TJPB - 0802857-94.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAELA DE FATIMA TAVARES FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0802857-94.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: RAFAELA DE FATIMA TAVARES FERREIRA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de RAFAELA DE FÁTIMA TAVARES FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela parte ré requerendo, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e sustentando a nulidade da notificação extrajudicial em razão de erro na indicação do número do contrato ao qual se referia.
Ademais, aduz a ausência de gravame.
No mérito, em síntese, defendeu a existência de abusividades contratuais e a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte ré aduziu a incorreção do valor da causa, em razão de disparidade entre a quantia atribuída na petição inicial (R$ 116.611,96) e a planilha de cálculo (R$ 108.687,30).
Acontece que tal divergência se deu em razão de determinação de emenda da inicial para apresentar planilha de débito com dedução de juros das parcelas vincendas.
Nesse sentido, em razão da ausência de retificação do valor da causa após o aditamento da inicial, corrijo o valor da causa para R$ 108.687,30.
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A parte ré, em preliminar de mérito, alegou a nulidade de sua notificação extrajudicial e, consequentemente, de sua constituição em mora, uma vez que houve a errônea indicação do número do contrato firmado entre as partes.
Ocorre, contudo, que a existência de eventual erro na indicação do número do contrato se trata de simples erro material, incapaz de induzir a parte ré a erro caso tivesse a real intenção de regularizar seu débito, sobretudo ao se considerar que a parte ré sequer menciona a existência de outros financiamentos veiculares contratados junto à parte ré que permitissem induzi-lo, ainda que minimamente, em erro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – REGULARIDADE – DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO – VÍCIO QUE NÃO INVALIDA O ATO – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO ATRAVÉS DE OUTRAS INFORMAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não torna inválida a constituição em mora do devedor fiduciante, o fato de que, na notificação extrajudicial enviada a este, constou número do contrato distinto do instrumento juntado aos autos, sobretudo quando, na notificação, constaram outros dados que permitem a identificação do negócio e da parcela inadimplida. (TJ-MS - AI: 14170594020228120000 Batayporã, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO QUE INDICA NÚMERO DE CONTRATO DIFERENTE DO INSTRUMENTO PACTUADO.
DEMAIS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO OBRIGACIONAL A QUE SE REFEREM.
CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA VÁLIDA.
CONSTITUIÇÃO DA MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00239071720228160000 Pinhais 0023907-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 11/07/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022).
Posto isso, não há como se concluir pela irregularidade da notificação extrajudicial da parte ré.
DO GRAVAME Em que pese a alegação de ausência de gravame, tal documento é prescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme já assentado na jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
EXIBIÇÃO.
GARANTIA.
CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
MORA.
CONSTITUIÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
MEDIDA REALIZADA (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º).
PEDIDO.
FORMATAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A CAUSA DE PEDIR.
EMENDA.
DETERMINAÇÃO.
COMPROVANTE DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO REGISTRO EM NOME DO OBRIGADO FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DISSONANTE DA REGULAÇÃO LEGAL.
MODULAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO AFETA AO MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM GRAU RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (NCPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e §3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência cautelar em desconformidade com o nele estabelecido. 2.
Consoante o pontuado pelo legislador especial, a pretensão formulada em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária deve vir aparelhada com o contrato do qual emerge a garantia fiduciária de forma a ser apreendida sua consumação e o seu objeto e a comprovação de que o obrigado fiduciário fora formal e eficazmente constituído em mora no molde exigido, não consubstanciando a comprovação do registro do gravame derivado da garantia no certificado de propriedade do veículo ofertado em garantia que faz o objeto da lide nem que está registrado em nome do obrigado fiduciário pressupostos processuais, pois no âmbito subjetivo dos litigantes o simples aperfeiçoamento do contrato é suficiente para irradiar seus efeitos e conferir eficácia à garantia fiduciária (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). 3.
Apurado que a contratação da garantia fiduciária está plasmada no instrumento negocial exibido e a mora do devedor fiduciário devidamente comprovada, estando a ação regularmente aparelhada com os documentos necessários ao seu regular processamento em conformidade com a lei que regula a espécie e que as deficiências imprecadas à petição inicial não subsistem, pois derivadas de premissas não coadunadas com a natureza do pedido e do relacionamento que enlaça os litigantes, o não atendimento, pela parte autora, das determinações não enseja o indeferimento liminar da pretensão, que deve ser devidamente processada e resolvida, ensejando, em subserviência ao devido processo legal, a cassação da sentença terminativa de forma a ser viabilizada sua apreciação. 4.
Consubstanciando truísmo que o legislador processual encampara a teoria da asserção, resultando que as condições da ação devem ser aprendidas em conformidade com a argumentação desenvolvida pelo autor, relegando-se para o juízo de mérito a apreensão do aduzido sob o prisma do comprovado, de molde a ensejar ou não ou acolhimento do pedido, não é permitido ao juiz, reputando improcedente determinada pretensão agregada ao pedido, determinar que seja ilidida, e, não atendida a determinação, indeferir a inicial sob o prisma da inaptidão técnica, pois implica essa resolução negativa de prestação jurisdicional por encerrar decisão tangente ao mérito travestida de controle de admissibilidade da ação. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. (TJ/DF - 07053181520188070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 13/1/2020) Ademais, foi acostado nos autos consulta consolidada do veículo em liça, no ID. 72516240, onde consta a informação de existência de financiamento.
Sendo assim, indevida a alegação de ausência de condições da ação de busca e apreensão.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, a exemplo das levantadas pela parte ré em sua contestação, somente são passíveis em ação revisional autônoma.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
Apelação da parte ré.
A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor.
A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial.
A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora.
Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia.
Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RITO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora deferido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de RAFAELA DE FATIMA TAVARES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:48
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 01:32
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:06
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:56
Outras Decisões
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01/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 25/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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