TJPB - 0833895-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0833895-09.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id 91500238, autorizado a IMEDIATA liberação, em favor da parte Ré, do saldo remanescente do DJO de id 32516953, nos termos da Sentença de Extinção.
Expedido o alvará, como requerido, retornem os autos ao Arquivo Judicial.
Cumpra-se de imediato.
Int.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:23
Juntada de Informações
-
13/01/2025 16:26
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 16:26
Expedido alvará de levantamento
-
13/01/2025 16:26
Deferido o pedido de
-
08/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 07:40
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais (ID 101786336), em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo.
Ver sentença de ID 89060589. -
10/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:47
Juntada de cálculos
-
16/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
para tomar conhecimento do envio do(s) alvará(s) ao Banco do Brasil. -
14/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:04
Juntada de Informações
-
13/08/2024 12:31
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BARROS em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833895-09.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o determinado na sentença de ID 89060589, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BARROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833895-09.2018.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CARLOS ANTONIO DE BARROS(*50.***.*09-68) - Petição de id 31593798 e anexos, objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 10.075,05 (DEZ MIL, SETENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS).
DJO realizado no id 32516953, no valor da execução, na data-base de 17 jul. 2020 Impugnação da Executada (id 32516952) reconhecendo como devida, apenas, a quantia (total) de R$ 1.852,83.
Cálculos da Contadoria do Juízo no id 86458941, apurando como devida, na data-base do DJO, os valores de R$ 2.722,76 (principal) mais R$ 544,55 (honorários advocatícios).
Instadas as partes, apenas a Executada manifestou-se sobre os cálculos oficiais (id 87680641), pugnando pela aplicação da compensação de valores, já que o autor teria deixado de adimplir as parcelas de nºs 44 a 48.
DECIDO: Inicialmente, considero a correção dos cálculos oficiais, uma vez que as diferenças referentes às parcelas inadimplidas não foram consideradas na apuração do saldo devedor, portanto, de forma correta.
Outrossim, a compensação de valores, prevista no próprio título executivo judicial, poderá ser operada a qualquer momento, em especial, mediante ajuste entre as próprias partes.
Isto posto, homologo os cálculos oficiais, acolhendo, em parte, a impugnação do Executado para os efeitos de: 1.
Declarar SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC. 2.
Deferir a compensação de valores (débitos x créditos), do valor do exequente (R$ 2.722,76), no saldo devedor das prestações em aberto (corrigidas) na forma do art. 368 do CPC. 3.
Autorizar a expedição de alvará relativamente aos honorários advocatícios. 4.
O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 5.
Autorizar a liberação, em favor da parte Executada, do saldo remanescente do DJO, para fins de abatimento no saldo devedor das prestações em atraso, conforme demonstrativo de id 32516955 - Pág. 3: Cumpridas tais providências, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
09/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:56
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 18:56
Expedido alvará de levantamento
-
18/04/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BARROS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833895-09.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados (ID 86458941), no prazo comum de de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2024 11:05
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
30/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
25/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 08:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2021 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BARROS em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 12:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/10/2020 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2020 01:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BARROS em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BARROS em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 07:49
Transitado em Julgado em 22 de Janeiro de 2020
-
07/02/2020 07:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/01/2020 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BARROS em 22/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 10:48
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2019 17:05
Conclusos para julgamento
-
25/03/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2018 16:47
Audiência conciliação realizada para 20/11/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/11/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2018 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 15:32
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2018 15:30
Recebidos os autos.
-
03/10/2018 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/07/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2018 07:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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