TJPB - 0807115-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:37
Juntada de informação
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 04:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2025 08:18
Expedição de Carta.
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13/11/2024 09:54
Juntada de Petição de informação
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08/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807115-22.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito com o recolhimento do valor da diligência de citação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/11/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:48
Determinada diligência
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18/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:09
Juntada de informação
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807115-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/carta citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807115-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Custas iniciais pagas.
Narra a empresa promovente que foi negativada indevidamente pela parte ré, com quem alega jamais ter contratado, em relação a uma dívida de R$ 3.400,00 supostamente vencida em agosto de 2023 quando, destaca, a promovida nem sequer era constituída, de acordo com seu cadastro na Receita Federal.
Salienta, ainda, que a parte promovida é objeto de várias reclamações no portal "Reclame Aqui" sobre o mesmo modus operandi: negativações consideradas irregulares contra empreendimentos que dizem nem conhecê-la, com alguns dos reclamantes supondo, inclusive, se tratar de empresa golpista.
Isto posto, veio pedir a antecipação da tutela jurisdicional, para se determinar a exclusão da negativação de seu nome no SERASA.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Este caso satisfaz os requisitos legais acima.
Ora, o simples fato da dívida ensejadora da negativação ter vencimento anterior à data de constituição da pessoa jurídica ré já é elemento suficiente para denotar a suspeita de alguma irregularidade no ato impugnado, porquanto a promovida nem sequer existia à época da suposta contratação, considerando a informação disponível quanto à data de sua abertura no cadastro junto à Receita Federal, que indica justamente o momento do nascimento de seu personalidade jurídica no plano material, lhe tornando pessoa existente e apta a contratar.
Não obstante, o renomado portal Reclame Aqui está registrando várias reclamações contra a empresa ré em termos similares - para não dizer idênticos - aos formulados pela parte autora nestes autos, conforme observação deste Juiz, o que sugere a possibilidade de se tratar mesmo de uma fraude, tal como especulado por alguns reclamantes, haja vista a ausência de resposta ou justificação dada pela parte promovida.
Por outro lado, o perigo de dano neste caso é deveras evidente, uma vez que a autora é pessoa jurídica empresária cuja atividade é fortemente dependente da tomada de crédito para girar sua operação, no que esta negativação aparentemente irregular poderia lhe prejudicar o acesso a tais recursos e comprometer o sustento do seu empreendimento.
Por fim, não enxergo risco de irreversibilidade, conquanto seja possível o restabelecimento da negativação, em caso de decisão ulterior neste sentido, sem olvidar, ainda, que a autora é empresa que ostenta robustez e saúde financeira, não apresentando indícios de desconfiança da sua capacidade de pagamento.
Destarte, DEFIRO a tutela de urgência requerida.
OFICIE-SE ao SERASA para proceder à baixa da negativação incidente sobre o nome da empresa autora, anexando-se ao ofício o documento juntado sob o id. 85537902 para identificação da transação.
Prazo de resposta de 20 (vinte) dias.
INTIMEM-SE as parte desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 12:53
Juntada de informação
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12/03/2024 09:58
Juntada de Ofício
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15/02/2024 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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