TJPB - 0826685-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 06:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826685-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826685-28.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: KAYO SERGIO LOPES REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo junto ao requerido e que no referido instrumento existe cláusulas abusivas, notadamente em relação a cobrança de tarifas indevidas: registro do contrato e seguro.
Citado, o promovido pediu a improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a análise dos autos eletrônicos, o promovente questionou o contrato de financiamento firmado junto ao autor-reconvindo, sustentando que os juros aplicados são ilegais, pois não há previsão expressa da capitalização em contrato, insurgindo-se, ainda, sobre a ilegalidade da tarifa de cadastro.
Pois bem.
Em relação às teses firmadas pelo réu-reconvinte, existe jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, cujas decisões servem de paradigma às instâncias inferiores, não obstante a não existência de fiel vinculação.
A tarifa de registro do contrato corresponde ao valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos decorrentes da realização do registro do contrato junto ao cartório ou ao DETRAN.
Como já exposto, o C.
STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, entendeu pela validade da tarifa de registro de contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A informação do registro do contrato constará no CRV do automóvel, documento hábil a comprovar a prestação do referido serviço, conforme previsão contratual.
No caso dos autos, há comprovação da prestação do serviço, o que se verifica por meio da cópia do documento do veículo financiado, em que demonstrada a existência de lançamento do gravame de alienação fiduciária em garantia, cujo pressuposto é o registro do contrato junto ao Detran.
Ademais, o contrato prevê a cobrança de R$ 154,07 (cento e cinquenta e quatro reais e sete centavos) a título de registro de contrato, quantia razoável, que não evidencia onerosidade excessiva ao consumidor.
Dessa forma, não se verifica abusividade em relação à referida tarifa.
O seguro proteção financeira é considerado como um pacto acessório oferecido pelas instituições financeiras, junto com o contrato principal de financiamento bancário, com objetivo de garantir o pagamento das parcelas acordadas em caso de algum imprevisto ocorrer com a parte contratante.
Conforme entendimento adotado pelo C.
STJ, no REsp 1.639.259-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Conclui-se, dessa forma, ser possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira ou outro similar, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Assim, é vedado à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar o seguro ou, caso este opte pela contratação, vinculá-la a determinada seguradora.
No caso, dispõe a cláusula B6 do contrato firmado entre as partes acerca do seguro: Seguro(s) Financiado(s): (x)sim ( )não.
Portanto, não padece de ilegalidade as tarifas ora questionadas.
Some-se a isso, não há qualquer impositivo legal que determine que as instituições financeiras apliquem suas taxas de juros, observando a média de mercado, pois, caso contrário, estar-se-ia violando flagrantemente o princípio da ordem econômica, disposto no artigo 170, inciso IV, da CF/88.
A meu ver, somente resta aplicar a taxa média de mercado, nos moldes divulgados pelo BACEN, quando não restar possível a análise de eventual abuso, diante da ausência de contrato.
Aliás, é essa interpretação que se observa quando da análise dos precedentes do STJ, conforme arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Destarte, não se configura abusividade nos juros cobrados em operação financeira, quando, pura e simplesmente, a instituição financeira aplica seus juros sem observar a taxa média de mercado, conforme publicação do BACEN.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se, contudo, as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I e após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:51
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826685-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826685-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/11/2023 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2023 10:25
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/10/2023 09:46
Determinada a citação de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (REU)
-
28/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:22
Decorrido prazo de KAYO SERGIO LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 15:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:09
Determinada diligência
-
30/08/2023 11:09
Outras Decisões
-
30/08/2023 11:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a KAYO SERGIO LOPES - CPF: *65.***.*99-02 (AUTOR)
-
26/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de KAYO SERGIO LOPES em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:46
Outras Decisões
-
27/06/2023 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAYO SERGIO LOPES - CPF: *65.***.*99-02 (AUTOR).
-
14/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAYO SERGIO LOPES (*65.***.*99-02).
-
09/05/2023 10:34
Outras Decisões
-
08/05/2023 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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