TJPB - 0800410-77.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 05:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800410-77.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Infrutífera a diligência via SISBAJUD, conforme resultado em anexo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RANIELLY GOMES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800410-77.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: RANIELLY GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte executada (AUTORA), através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
19/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 02:16
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 02:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de RANIELLY GOMES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:14
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800410-77.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RANIELLY GOMES DA SILVA REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Vistos etc.
RANIELLY GOMES DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO contra o PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado.
Aduz a parte autora na sua inicial que foi negativada indevidamente pela promovida, uma vez que jamais realizou qualquer tipo de negócio com esta.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação, na qual aduz a regularidade da contratação, a inadimplência da autora e a legalidade da negativação.
Instados as especificarem provas que pretendessem produzir, a parte autora informou que não haveria mais provas a produzir, enquanto a ré pediu o depoimento pessoal da acionante.
A autora se manifestou sobre a reconvenção no ID 88023204. É o relatório.
Decido.
Julgamento antecipado do mérito.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, a promovida não especificou a pertinência e o objetivo de tal prova, de modo que o pedido genérico deve ser indeferido.
Ademais, repito que a prova reclama a prova eminentemente documental, sendo que a prova oral é inútil e desnecessária no caso concreto.
Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC Mérito A parte autora afirma que a promovida que foi negativada indevidamente pela promovida, haja vista nunca ter contratado nem haver pendências para com esta.
Pugna pela declaração de inexistência da dívida, retirada do seu nome dos cadastros restritivos e indenização por dano moral.
Em sua contestação a parte promovida aduz que não cometeu ato ilícito, pois a autora utilizou cartão de crédito oferecido pelo banco e a dívida efetivamente não foi paga, conforme documentação inserida na contestação.
Não assiste razão a parte autora.
A parte autora realizou um contrato com a empresa ré, conforme contrato digital mediante biometria facial e assinatura digitalizada.
Analisando a fotografia de ID 71315811 - Pág. 7 e os documentos pessoais constantes nos autos, verifico que se trata, de fato, da autora destes autos.
De bom alvitre destacar que os tribunais pátrios, inclusive nosso TJPB, têm aceitado a validade do contrato realizado mediante biometria facial: Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22).
Ademais, verifico a utilização do cartão em compras do comércio local, tais como “Ita Farma Itaporanga”, “Posto Santo Antônio Itaporanga” entre outros, o que afasta até mesmo a tese de eventual fraude de terceiro.
Após a comprovação pela ré, da origem do débito, ou seja, do vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento da(s) fatura(s), a parte promovente não comprovou o adimplemento da obrigação, firmando-se na tese da inexistência de débito.
Neste diapasão tenho que a ré comprovou a existência da dívida, de modo que a cobrança da dívida e a inserção do nome da autora em cadastros restritivos constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Assim sendo, tendo em vista que a cobrança e eventual negativação do nome da parte autora ampararam-se no débito existente, não há como reconhecer ilicitude da conduta da empresa promovida, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o demandado apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito.
Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Ademais, segundo o preceituado pelo Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Quanto à reconvenção, sendo existente o débito e ausentes os pagamentos pela parte autora, conforme amplamente explanado acima, reconheço a inadimplência desta e plenamente cabível o pedido do promovido.
Logo, deve ser acolhido o pedido do réu para que a autora pague os débitos em aberto, no valor de R$ 3.671,87.
Por fim, quanto à pretensão do réu, de incidência dos encargos contratuais no pedido de reconvenção, destaco que os encargos de mora contratuais incidem até a propositura da ação (no caso, da reconvenção) e, após, somente a correção monetária e juros de mora, ou seja, os encargos legais (AREsp n. 2.129.519, Ministro Raul Araújo, DJe de 04/11/2022.).
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA em face de não comprovados e evidenciados os requisitos exigidos para a declaração de configuração dos danos morais pleiteados na presente demanda, uma vez que a promovida agiu no exercício regular de um direito, e JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar a parte autora a pagar os débitos em aberto, no valor de R$ 3.671,87 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), com juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC desde o respectivo vencimento.
Condeno a parte em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida (art. 98,§3, CPC) Revogo a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:46
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
22/07/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0800410-77.2023.8.15.0211 AUTOR: RANIELLY GOMES DA SILVA REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que houve reconvenção na contestação, para pagamento do suposto débito em aberto, sobre a qual a autora não foi intimada.
Diante disto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da autora para responder à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 00:39
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de RANIELLY GOMES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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