TJPB - 0802041-21.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação judicial cujo dispositivo da sentença assim proclamou (ID 87035685): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: A) declarar a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “Pacote serviços padronizados prioritários I”, devendo o réu, em consequência, cessar a(s) cobrança(s) aludida(s), sob pena de multa; B) CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, de forma simples, ao(à) promovente, a quantia adimplida sob a denominação “Padronizados prioritários I”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.” A apelação foi provida, PARCIALMENTE, reformando a sentença tão somente quanto à condenação do Banco à repetição do indébito, que deverá ser em dobro (ID 101218968).
Assim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 dias.
Contudo, fica desde logo advertida a parte autora que, para fins de elaboração dos cálculos, a título de dano material, deve se considerar apenas os abatimentos exibidos na documentação que acompanha a inicial e, eventualmente, ao longo do feito.
Fica determinado o imediato arquivamento, em caso de inércia.
Mormente porque não haverá prejuízo à parte autora, a qual pode, a qualquer tempo (observado o prazo prescricional), requerer o cumprimento do julgado.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:03
Deferido em parte o pedido de ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*30-88 (AUTOR)
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04/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 05:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 05:59
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802041-21.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a intitulada “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “ Pacote serviços padronizados prioritários I”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou minuta do contrato assinado eletronicamente, requerendo a total improcedência da inicial.
Réplica à contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu pugnou pela realização de audiência de instrução, para fins de depoimento pessoal do(a) promovente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Outrossim, a ré não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já nega em sua inicial a formalização do contrato combatido, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, reputando-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINAR(ES) Ausência de interesse de agir O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
No caso, o ônus da prova foi invertido em benefício do consumidor, competindo ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco demandado.
Especificamente sobre a contratação controvertida, o demandado apresentou o instrumento contratual pactuado entre as partes, assinado eletronicamente, no ato da pactuação (ID 82391510).
Em regra, para se aferir a realização da contratação ou não do empréstimo pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura.
Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo.
Contudo, em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. “Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADI 7027.
Na hipótese dos autos, vê-se que o(a) autor(a) é pessoa idosa e contava com 68 anos de idade na data da contratação.
Ademais, conforme relatado pelo próprio demandado, a contratação da tarifa ocorreu unicamente por meio eletrônico, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física do instrumento contratual pelo(a) demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico ao(à) consumidor(a).
Vale destacar que, no presente caso, o contrato questionado pela parte autora foi assinado eletronicamente em 23/05/2023, ou seja, na vigência da citada lei estadual.
Assim, está patente a invalidade do negócio questionado, por inobservância dos requisitos trazidos pela legislação estadual.
Desse modo, a inexistência da legitimidade da contratação, que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas, até o efetivo cancelamento do contrato discutido nos autos.
A repetição nesse caso deve ser de forma simples, dada a ausência de demonstração de má-fé do banco réu, que apenas deixou de observar as formalidades exigidas para a contratação do empréstimo.
Quanto ao dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário, entendo que, não há que se falar em reparação.
Conforme restou evidenciado nos autos, não houve demonstração de má-fé por parte da instituição financeira por ocasião da contratação do empréstimo questionado nos autos, uma vez que a parte autora, efetivamente, realizou a sua contratação.
O que houve, na prática, foi mera inobservância às formalidades exigidas por lei estadual para formalização da avença, o que não possui o condão de ultrapassar o mero dissabor.
Assim, é indevida a reparação por danos morais pleiteada pela parte autora.
Da litigância de má-fé Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) autor nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Aliás, os pleitos exordiais encontram guarida parcial, conforme se verificou acima.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: A) declarar a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “Pacote serviços padronizados prioritários I”, devendo o réu, em consequência, cessar a(s) cobrança(s) aludida(s), sob pena de multa; B) CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, de forma simples, ao(à) promovente, a quantia adimplida sob a denominação “Padronizados prioritários I”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte) por cento para a parte autora.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
12/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 07:19
Conclusos para decisão
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04/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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01/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 14:16
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/10/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*30-88 (AUTOR).
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27/10/2023 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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