TJPB - 0800986-40.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800986-40.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA Vistos, etc.
Trata de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou-se inerte, motivo pelo qual foi lançada ordem de bloqueio, por 30 (trinta) dias, do valor executado junto ao sisbajud.
Petição do executado, asseverando que sofreu bloqueio em conta e que o valor é impenhorável por se tratar de salário.
Pois bem.
De acordo com o artigo 9ª e 10 do C.P.C., não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo (parágrafo único) quanto à tutela provisória de urgência (inciso I), às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III (inciso II) e em relação à decisão prevista no art. 701.
A hipótese em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que o juízo pode decidir contra uma das partes, sem antes ouvi-la.
Ou seja, o juiz não deve decidir sem dar as partes oportunidades de manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Segue o resultado do sisbajud até aqui.
A ordem expira em 18/10/2024.
Fica a parte demandada ciente deste conteúdo.
Intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, falar sobre requerimento de ID: 100958209 e seus anexos.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800986-40.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, como requerido pelo executado, pois o fato de ser hipossuficiente, como por ele explanado, não é suficiente para eximi-lo das obrigações assumidas.Outrossim, é com o salário que as pessoas pagam seus débitos.
Intimem as partes desta decisão e o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, em até 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/06/2023 12:44
Baixa Definitiva
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19/06/2023 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/06/2023 12:44
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 06:18
Conhecido o recurso de EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *99.***.*49-34 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 15:43
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2022 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 21:18
Conclusos para despacho
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22/09/2022 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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22/09/2022 20:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/09/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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19/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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03/05/2022 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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03/05/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:42
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 19:09
Conclusos para despacho
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10/01/2022 19:09
Juntada de Certidão
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26/12/2021 08:06
Recebidos os autos
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26/12/2021 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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