TJPB - 0861876-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MORAIS VILLAR em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 19:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MORAIS VILLAR em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:27
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 21:02
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 21:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2025 11:12
Deferido o pedido de
-
10/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:39
Juntada de Informações
-
20/02/2025 12:20
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 10:51
Determinada diligência
-
17/02/2025 10:51
Expedido alvará de levantamento
-
14/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861876-76.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo este juízo entendido como necessária a produção de prova pericial para solucionar o caso dos autos e realizado a nomeação de perito cadastrado junto a este Tribunal, a parte promovida impugnou a mencionada nomeação, alegando, em síntese, que o perito designado não é perito contábil.
Todavia, o expert nomeado é profissional financeiro com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos, com formação superior como “Tecnólogo em Gestão Financeira”, campo de atuação definido pelo Ministério da Educação como incluindo auditorias, bem como dispõe de curso específico de cálculos de PIS/PASEP, cujo conteúdo programático inclui: Regimes de Incidência das Contribuições; Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero e outros.
Ademais, como se não bastasse, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente contábil, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas os valores da conta da parte autora.
O exposto acima demonstra a sua capacidade técnica para elaborar os referidos cálculos, mostrando-se absolutamente desnecessária a sua substituição por mera ilação de incapacidade, que, de resto, está desconectada com os cursos realizados pelo perito, além de afrontar o princípio da celeridade processual.
De outra banda, nenhum prejuízo terá a parte promovida, eis que garantido o seu direito ao contraditório, seja com a formulação de quesitos, seja com a indicação do assistente do perito, que pode, inclusive, inserir nos autos laudo próprio, caso entenda haver alguma alguma questão ou ponto divergente, desde que devidamente comprovado por cálculos.
Além disso, ainda lhe fica facultada a realização de questionamentos adicionais ao laudo do perito judicial.
Por fim, importa lembrar, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Hipótese em que foi deferida a realização de perícia técnica por contador.
Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie.
Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos.
Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum.
Incapacidade técnica que não pode ser presumida.
Atuação de assistentes sempre possível.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290942-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de declaração de nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial, com a substituição do perito.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamentos anteriores desta Câmara, um deles inclusive transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Impossibilidade de discussão, neste momento, da qualificação do perito, sob o fundamento de ser engenheiro, não formado em contabilidade.
Homologação do laudo que, contudo, se mostrou prematura, sem que o perito tivesse prestado os esclarecimentos necessários.
Decisão neste ponto revista.
Recurso provido em parte, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087462-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de realização de nova perícia.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamento anterior desta Câmara, transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Demora no atendimento das determinações judiciais que se justifica em virtude da complexidade da matéria.
Pedidos de prorrogação do prazo que, de toda forma, contaram com autorização do julgador.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038023-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) A irresignação, portanto, é totalmente descabida, causando atraso na marcha processual, o que pode ensejar, inclusive, litigância de má-fé.
Posto isso, INDEFIRO o pleito da empresa promovida quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:37
Determinada diligência
-
10/12/2024 19:37
Outras Decisões
-
07/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MORAIS VILLAR em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861876-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MORAIS VILLAR em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861876-76.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
A instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. É consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
Impugnação rejeitada.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, trata-se de argumentos fulminados com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, assim como a competência da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas.
Por fim, quanto a alegação de prescrição quinquenal, mais uma vez o julgamento do Tema 1150 do STJ faz cair por terra o argumento, pois reconheceu-se a prescrição decenal, tendo como termo inicial a data da ciência dos desfalques ou do último depósito (art. 205 do CC).
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Ultrapassadas as preliminares, a promovida ainda requereu prova pericial.
Assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuico com querque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na Rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442,Telefone: (83) 99354-3134, Email: [email protected] contador cadastrado no TJPB. .
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:26
Determinada diligência
-
11/10/2024 16:26
Nomeado perito
-
11/10/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MORAIS VILLAR em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861876-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MORAIS VILLAR em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861876-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MORAIS VILLAR em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861876-76.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório retro, a parte autora informa já ter procedido ao recolhimento das custas iniciais, porém o ato ordinatório de ID 89927428 determina o recolhimento das diligências para a expedição do mandado citatório ou carta de citação.
Assim, intime-se para recolhimento, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 14:08
Determinada diligência
-
02/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MORAIS VILLAR em 21/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MORAIS VILLAR em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861876-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 15:14
Determinada diligência
-
11/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MORAIS VILLAR em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861876-76.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e requerimentos pertinentes, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 14:57
Outras Decisões
-
13/03/2024 14:57
Determinada diligência
-
04/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
26/02/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 22:50
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 23:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:50
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 02:48
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 10/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DE MORAIS VILLAR - CPF: *84.***.*11-72 (AUTOR).
-
19/11/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 15:51
Outras Decisões
-
03/10/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801922-28.2023.8.15.0201
Elisete Marques da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 16:58
Processo nº 0861589-74.2023.8.15.2001
Lidian Layla Viana Olinto
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 11:56
Processo nº 0817850-95.2016.8.15.2001
Jose Arnaldo Ferreira de Melo
Novo Rumo - Motores e Pecas LTDA.
Advogado: Joao Otavio Terceiro Neto Bernardo de Al...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 11:34
Processo nº 0817850-95.2016.8.15.2001
Novo Rumo - Motores e Pecas LTDA.
Jose Arnaldo Ferreira de Melo
Advogado: Tales Jose Coelho de Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 13:07
Processo nº 0800327-50.2023.8.15.0441
Diogo Pereira dos Santos
Municipio do Conde
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 14:25