TJPB - 0859268-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 11:56
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:01
Determinada diligência
-
11/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:51
Juntada de
-
18/02/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
23/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859268-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar em qual endereço os executados deverão ser citados, uma vez que na inicial os endereços são nos bairros de Manaíra e Miramar e o exequente juntou aos autos uma única diligência para o bairro Centro.
João Pessoa/PB, em 21 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859268-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça/carta com aviso de recebimento para fins de expedição dos competentes mandados/cartas, sob pena de as diligências serem havidas como dispensadas.
João Pessoa/PB, em 7 de maio de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:29
Determinada diligência
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19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DECZON FARIAS DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859268-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
A legislação pátria (art. 98 e ss do CPC/2015 e Lei 1.060/50) estabelecem que para usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, da ausência de condições de pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Entretanto, deve ser salientado que a intenção do legislador constituinte, com a edição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, foi a de dosar a concessão do aludido benefício, a fim de que ele seja estendido somente àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro do autor, retratado nos autos é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda 3.
De outra senda, considerando o valor das custas e visando adequá-lo a condição econômica dos promoventes, concedo a isenção no equivalente a 98% (noventa e oito por cento) das custas calculadas, resultando em algo equivalente a R$ 540,55 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), a serem recolhidas em 2 (duas) parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 11:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a DECZON FARIAS DA CUNHA - CPF: *33.***.*67-49 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de DECZON FARIAS DA CUNHA - CPF: *33.***.*67-49 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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