TJPB - 0835302-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0835302-11.2022.8.15.2001 AUTOR: JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONTRATOS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS APRESENTADOS PELA PROMOVIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que é beneficiária de pensão por morte acidente de trabalho junto a Previdência Social – INSS.
Inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de nº. 0840773390 dirigiu-se ao INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos.
Após a emissão do extrato, a parte autora passou a ter conhecimento dos seguintes descontos: Contrato n.º 560654494 – início em 10/2016 no valor de R$ 2.095,54 (dois mil noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 63,39 (sessenta e três reais e trinta e nove centavos) – contrato excluído com 11 parcelas descontadas.
Contrato n.º 567524463 – início em 04/2016 no valor de R$ 1.433,68 (mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 43,34 (quarenta e três reais e trinta e quatro centavos) – contrato excluído com 17 parcelas descontadas.
Salienta que a autora foi surpreendida com a referida informação, tendo em vista desconhecer completamente da suposta contratação.
Por essas razões requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade dos referidos contratos, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
O réu apresentou contestação trazendo como prejudicial de mérito a prescrição e como preliminar a existência de conexão.
No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a higidez dos descontos, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais (ID: 78473698).
Juntou documentos, em especial os contratos devidamente assinados pela promovente, ora questionados na presente ação.
Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a promovida pugnou pela realização de audiência de instrução, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 88419159) e o réu requereu o depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao banco (ID: 87262690). É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição do pleito autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do C.D.C.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial da pretensão de restituição em dobro é a data do último desconto indevido, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
DA CONEXÃO A parte ré sustenta a existência de conexão e litispendência entre a presente demanda e outras 03 (três) ações judiciais.
Contudo, verifico que, em que pese possuírem as mesmas partes, cada ação versa sobre contratos diferentes, não havendo perigo de decisões conflitantes, eis que cada contrato deve ser analisado individualmente.
Assim, não há que se falar em conexão, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela parte ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razão pela qual INDEFIRO o requerimento do banco réu de colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Evidente que a relação existente entre as partes é de consumo, eis que autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar o a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado nos contratos de empréstimo consignado de nº. 560654494 e 567524463.
No caso em análise, narra a parte demandante que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegítimos.
Em contrapartida, comprova o réu a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia dos contratos de empréstimo (ID's. 78474449, 78474449 e 78474450), nos quais constam autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura da parte autora, similar com a aposta na procuração acostada na inicial.
Além disso, o réu trouxe aos autos comprovante do TED realizados para conta da autora e Comprovantes de Operação de Crédito (ID's. 78474451, 78474452 e 78474453 e 78474454), não tendo ela questionado a titularidade da conta neles constante.
Assim, tendo em vista a cópia do contrato, o comprovante de realização do TED e a ausência de quaisquer alegações da autora no sentido de que a conta para a qual fora realizada a transferência de valores não era de sua titularidade, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
Além disso, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, no tocante à alegação da autora de que o réu não teria comprovado o repasse de valores à promovente, entendo que tal transferência restou comprovada a partir dos comprovantes de realização dos TED juntado aos autos, cabendo à autora demonstrar que a conta bancária para a qual ocorreram tais transferências não era de sua titularidade ou que, o sendo, a transferência não se concretizou, o que poderia ter feito através da juntada de seus extratos bancários no período em que as transferências de valores ocorreram.
De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJ/PB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Nesse diapasão, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao menos demonstrando que a conta bancária para a qual os valores foram transferidos não é de sua titularidade.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0835302-11.2022.8.15.2001 AUTOR: JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAZIANE CAVALCANTE DE LIMA - CPF: *53.***.*41-49 (AUTOR).
-
24/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 08:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/07/2022 08:14
Declarada incompetência
-
05/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020874-38.2014.8.15.2001
Antonio Alipio de Souza Assumpcao
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2014 00:00
Processo nº 0024880-24.2010.8.15.2003
Maria das Neves Rodrigues da Silva
Rosania Bruno Neves Ferreira
Advogado: Nyedja Nara Pereira Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2010 00:00
Processo nº 0811881-88.2019.8.15.2003
Gilberto Pacote Aranha
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2019 23:30
Processo nº 0818982-46.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Dantas da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 18:41
Processo nº 0812459-81.2024.8.15.2001
Genival Henriques de Andrade Filho
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 12:35