TJPB - 0802644-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:29
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
12/04/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARTA MENDES DE OLIVEIRA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802644-60.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARTA MENDES DE OLIVEIRA SILVA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Isto posto: O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, acarreta a extinção da ação.
Independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 51, I, e seu § 1º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e 485, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 18:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/03/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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