TJPB - 0829677-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829677-93.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário (Ato Ordinatório ID 111808652) e a petição de ID 114720054, na qual o exequente requer o prosseguimento da execução com a atualização do débito e adoção de medidas constritivas, proceda-se da seguinte forma: DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado no importe de R$ 65.780,91 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e noventa e um centavos), utilizando-se, se necessário, a funcionalidade denominada “teimosinha”, até o limite do valor atualizado do débito; Junte-se o protocolo.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, determino a realização de pesquisa patrimonial da executada por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, inclusive com acesso à última Declaração de Imposto de Renda disponível; Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
20/06/2025 07:49
Deferido o pedido de
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20/06/2025 07:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2025 07:49
Determinada diligência
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17/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:33
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829677-93.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ROSELY DE OLIVEIRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face dos cálculos apresentados por THIAGO ARAUJO CUNHA.
Narra o impugnante que os cálculos apresentados não foram elaborados de acordo com o que preceitua a sentença.
Manifestação pelo exequente em ID 112940417. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente impugnação, deve ser preliminarmente rejeitada, ante a ausência de demonstrativo de cálculo do valor que o impugnante entende como devido, consoante disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
Vale ressaltar que a impugnação foi genericamente apresentada, não tendo sido, sequer, indicada a quantia supostamente correta e devida aos credores.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A MATÉRIA ORA TRAZIDA AO TRIBUNAL É FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR QUESTÃO ABSOLUTAMENTE NOVA E NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO, SENDO CERTO QUE O AGRAVANTE SE MANIFESTOU QUANTO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
EMBORA SUSTENTE A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO INDICA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TAMPOUCO INSTRUI O PROCESSO COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, TAL COMO ENTENDE DEVIDO, EM CLARA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 525, DO NCPC.
PORTANTO, IMPOSITIVA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DIPLOMA, CONSIDERANDO QUE O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO É A ÚNICA MATÉRIA DE DEFESA TRAZIDA AO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0028853-53.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 12/06/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO).
Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO com fundamento no art. 525, §5º, do CPC, e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
23/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:00
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829677-93.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO ARAUJO CUNHA REU: ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança interposta por Thiago Araújo Cunha, devidamente qualificado, em face de Rosely de Oliveira Cardoso, devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Suma da Inicial.
O autor pleiteia o pagamento de valores oriundos de contrato de prestação de serviços, firmado entre as partes, para a construção de uma residência unifamiliar no Condomínio Villas de Carapibus, Jacumã, Conde/PB.
Alega o autor que, em 19 de fevereiro de 2021, celebrou contrato verbal de prestação de serviços com a ré, posteriormente formalizado por escrito, no qual se comprometeu a realizar a execução da obra, englobando fundação, alvenaria, estrutura, reboco, cobertura, instalações elétricas e hidrossanitárias, pelo valor total de R$ 96.000,00.
O pagamento acordado entre as partes deveria ocorrer em oito parcelas de R$ 12.000,00 cada, a serem quitadas no dia 26 de cada mês, de março a outubro de 2021.
Narra que, ao longo da execução do contrato, houve a rescisão unilateral da relação por parte da ré, sem aviso prévio e sem justa causa, em 12 de setembro de 2021, quando aproximadamente 75% da obra já havia sido concluída.
No entanto, até a referida data, a promovida havia quitado apenas R$ 60.000,00, restando em aberto a quantia de R$ 36.000,00.
Dessa quantia, o autor cobra R$ 18.000,00 pelos serviços já executados, além de valores correspondentes à aquisição de materiais e pagamento de pessoal.
Relata que suportou diversos prejuízos financeiros, pois além de não ter recebido o pagamento integral pelo serviço prestado, teve de arcar com custos operacionais e trabalhistas, que seriam de responsabilidade da ré, conforme estabelecido no contrato.
Afirma, ainda, que houve um descumprimento contratual expresso por parte da promovida, tendo em vista que a Cláusula 14ª previa a necessidade de aviso prévio de 30 dias para rescisão, o que não ocorreu.
Em seus pedidos, requer: I) A condenação da ré ao pagamento do valor devido, corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa contratual; II) A condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 pelo prejuízo experimentado em razão da rescisão abrupta e inadimplência contratual; III)A penhora de bens da parte ré para garantia da execução da dívida; IV)A condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Regularmente citada através de edital, a parte ré, representada pelo curador nomeado, não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi declarada revel nos autos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a para autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, eis que não se faz necessário produção de outras provas, até porque nada foi requerido nesse sentido, inclusive existe pedido de julgamento antecipado.
Não há preliminar a dirimir, pelo que passo diretamente ao deslinde do mérito da situação conflitada.
Em análise procedida no acervo probatório carreado aos autos, não se há de negar que procede o pleito autoral, tendo em vista se cuidar de dívida líquida, certa e exigível, demonstrada pelo contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, garantindo, assim, o direito do demandante em exigir o cumprimento da obrigação a que se submeteu a promovida, qual seja, realizar o pagamento referente aos serviços já executados e materiais adquiridos e outros gastos em relação ao serviço contratado, aplicando-se a multa contratual e o percentual de correção monetária.
O promovente, a fim de cumprir o estatuído no artigo 373, I do CPC, apresentou fotos e notas fiscais referentes aos serviços que já estavam em execução e dos materiais adquiridos para a continuidade da obra, quando a parte ré requereu a rescisão contratual, conforme consta nos documentos de ID. 59096701, 59096702, 59096703, 59096708 e 59096712, de forma que resta comprovado o direito do autor em requerer o cumprimento do disposto na cláusula 13ª do Contrato.
O direito de o autor, exigir o cumprimento da obrigação assumida pela ré, encontra eco no comando do artigo 397 do Código Civil, ao estatuir que: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Por seu turno, o artigo 395 do mesmo Diploma Substantivo, estabelece que: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogados. É o caso dos autos onde restou comprovado a mora manifesta da parte demandada, em não cumprir com o pactuado no contrato firmado entre as partes, ao não realizar o pagamento da multa contratual em razão da inadimplência do valor que era devido ao promovente.
Ato contínuo, pelo fato de a ré se encontrar em local incerto, fora realizada sua citação por edital e posteriormente nomeado curador especial, de forma que este não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que mantém a veracidade das alegações autorais.
Dos Danos Morais.
No tocante aos danos morais, entendo que não assiste razão ao autor.
Isto porque, apesar do descumprimento do contrato por parte da ré, verifica-se que o autor não demonstrou de forma satisfatória o abalo de ordem moral que alega ter sofrido.
De fato, embora não se possa olvidar sobre eventuais aborrecimentos a que fora submetido o autor, diante do inadimplemento por parte da promovida, tal circunstância não atinge direito personalíssimo seu, de forma a possibilitar uma indenização por danos morais.
Destarte, a questão sob exame traduz, mais especificamente, o mero dissabor, mero aborrecimento a que está submetido todo aquele que se relaciona em sociedade, firmando contratos, verbais ou escritos, de forma diuturna, no menor ato jurídico praticado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DA RESTITUIÇÃO PROPOROIONAL DA QUANTIA PAGA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° 00822092920128152001, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 1003-2015).
III- DISPOSITIVOS Em face de exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC para: I) Acolher o pedido autoral para condenar a promovida a pagar à demandante a importância de R$ 29.124,00 (vinte e nove mil, cento e vinte e quatro reais) referente ao valor da dívida e restituição do valor despendido com material de construção, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, bem como aplicando-se a multa contratual prevista de 2% desde a data de suas respectivas assinaturas; II) Condeno a ré nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária ora imposta.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal.
Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FRLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829677-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo da parte citada por edital, bem com o decurso de prazo sem manifestação pelo curador nomeado, decreto-lhe a revelia.
Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. intime-se a parte autora para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias.
P.I. .
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/12/2024 20:13
Determinada diligência
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12/12/2024 20:13
Decretada a revelia
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12/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:23
Determinada diligência
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22/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 17/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
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20/06/2024 00:12
Publicado Edital em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0829677-93.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: THIAGO ARAUJO CUNHA, Endereço: AV AMAZONAS, 707, apartamento 301, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-140, em desfavor de ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida Nome: ROSELY DE OLIVEIRA CARDOSO, CPF *64.***.*56-04, por esta não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de junho de 2024.
Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Josivaldo Félix de Oliveira, MM.
Juiz de Direito. -
17/06/2024 19:05
Expedição de Edital.
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15/06/2024 07:27
Determinada diligência
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15/06/2024 07:27
Deferido o pedido de
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14/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829677-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão de Id 91753327.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:01
Juntada de
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06/06/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 18:23
Deferido o pedido de
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24/05/2024 18:23
Determinada diligência
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25/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829677-93.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consultas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.
Junto protocolo.
Para consultas Sisbajud, aguarde-se 48 horas.
Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz de Direito -
14/03/2024 08:39
Deferido o pedido de
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03/10/2023 19:20
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/08/2023 10:24
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/08/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:04
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 23:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/05/2023 20:26
Determinada diligência
-
16/04/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 01/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/01/2023 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2022 19:36
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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