TJPB - 0801703-75.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 09:14
Baixa Definitiva
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13/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0801703-75.2023.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: JOÃO VIEGAS DOS SANTOS NETO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA RETROATIVA.
POLICIAL MILITAR.
ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
NORMA APLICÁVEL AO POLICIAL MILITAR.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJPB E DAS TURMAS RECURSAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança Retroativa, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega o autor, em suma, que é policial militar aposentado e com o advento da LC Estadual 50/2003, o anuênio percebido foi congelado a partir de março/2003, de forma arbitrária, uma vez que, à época, referida lei não se aplicava aos servidores militares, os quais eram regidos pela Lei 5.701/93, que previa o pagamento de referida verba no Parágrafo Único do artigo 12.
Requer, por fim, a condenação da ré a proceder com o descongelamento do adicional por tempo de Serviço, bem como os valores resultantes do pagamento a menor desta gratificação.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando que são aplicáveis aos servidores militares do Estado, em todos os seus termos vigentes, as LCs n.º 50/03 e 58/03, ratificadas pela Lei Estadual n.º 9.703/2012, preservando-se nos respectivos soldos o “congelamento” das vantagens indigitadas desde março de 2003, tal como incidente no estipêndio de todo e qualquer servidor público.
Requer, ao final, a total improcedência da peça autoral.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido, determinando a implantação definitiva do anuênio, procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93 até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como ao pagamento da diferença salarial devida no período compreendido ao quinquênio anterior à propositura da ação (limitando-se as parcelas posteriores a 23.03.2018), e as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, reitera as alegações contidas na contestação, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.
Em caso contrário, requer a alteração do marco inicial dos juros e correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o breve relatório.
VOTO.
De início, compulsando e analisando os fatos, adiante-se que o recurso manejado não merece ser provido, porquanto a decisão recorrida se mostra acertada e em sintonia com o ordenamento jurídico e jurisprudência acerca da matéria.
Antes, porém, faz-se necessário proceder ao exame, prima facie, a prejudicial de prescrição suscitada pelo recorrente, a qual adianto deve ser rejeitada.
Isto porque é cediço que nas controvérsias envolvendo parcelas de trato sucessivo, a prescrição renova-se periodicamente, não incidindo somente sobre aquelas vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive, a parte autora limitou expressamente o pedido retroativo ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Ao mérito.
Quanto ao tema em diapasão, é cediço que a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores.
Senão, vejamos: Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice. [...] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Nessa toada, registra-se que o Parágrafo Único do art. 12 da Lei Ordinária Estadual n° 5.701/93, concedeu ao servidor militar estadual o “adicional por tempo de serviço”, na proporção de 1% por ano de efetivo serviço público, a ser computado e pago até a data de sua passagem à inatividade.
Assim dispôs: Art. 12.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço.
Parágrafo Único - O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade.
Logo, pelas razões acima expostas, a parte autora tem o direito de receber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio atualizado na forma do artigo 12 da Lei nº 5.701/93, e também os valores pagos a menor, referente ao período não prescrito, nos termos do Decreto nº 20.190/32.
Neste sentido, colaciono precedente desta Turma: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO DE MILITARES, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE.
DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DESCONGELADO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESPECÍFICA, COM A QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS INADIMPLIDAS, NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 51 DO TJPB.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (0801578-02.2022.8.15.0001, Relator Juiz Alberto Quaresma, julgamento em:15/08/2022).
Quanto aos consectários legais, a sentença não merece revisão, considerando a incidência dos juros de mora deve incidir a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se suas alterações.
Já em relação a correção monetária, esta deve incidir a contar da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas, pelo IPCA-E.
Ilustrativamente: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009).
No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00158335620158152001, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 22-11-2017) Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 22 a 29 de janeiro de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
15/03/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 23:37
Determinada diligência
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07/03/2024 23:37
Voto do relator proferido
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07/03/2024 23:37
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 05:47
Determinada diligência
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19/10/2023 05:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 05:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:21
Juntada de Certidão
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08/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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08/10/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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