TJPB - 0830628-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:59
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:13
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 18:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830628-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora, sob a alegação de que não logrou êxito em localizar o demandado para fins de citação pessoal.
Contudo, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida quando restarem esgotados todos os meios razoáveis para localização do réu, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora não demonstrou a adoção de diligências mínimas e eficazes para a localização do demandado, tais como a realização de pesquisas por meio de sistema de buscas on-line, ferramentas disponíveis ao juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que as diligências de busca de endereço, realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, indicaram o mesmo endereço anteriormente utilizado na tentativa de citação.
Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme se depreende do Aviso de Recebimento (AR) acostado ao ID 87163266, com o status de "mudou-se".
Contudo, em face da sócia da empresa, a demandada NAIR QUEIROZ BLAIR, não houve a juntada das pesquisas online de outros endereços, o que faço nesse momento.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o esgotamento dos meios de busca é requisito indispensável à citação por edital, sob pena de nulidade, dada a gravidade de seus efeitos e o risco de comprometer o direito de defesa do réu.
Assim, INDEFIRO, ao menos por esse momento, o pedido de citação por edital.
Intime-se o autor para se manifestar sobre, requerendo o que entender de direito, recolhendo as custas de diligências, se for o caso, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:58
Indeferido o pedido de PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (AUTOR)
-
20/05/2025 09:58
Determinada diligência
-
20/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 16:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:54
Determinada diligência
-
17/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:44
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:14
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830628-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Destarte, informa a escrivania que não houve a perfectibilização do mandado de citação da primeira demandada, MAIS SAUDE, tendo o AR sido devolvido com o status de "mudou-se", assim, não há de se falar em revelia em face da mesma.
Nesse sentido, intime-se o autor para informar endereço válido par fins citatórios, da primeira demandada, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830628-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 98932387, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:49
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830628-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 21:59
Decorrido prazo de NAIR QUEIROZ BLAIR em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:19
Determinada diligência
-
31/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:52
Juntada de Informações
-
02/06/2023 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2023 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:04
Juntada de Informações
-
24/02/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2022 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2022 07:04
Decorrido prazo de MAIS SAUDE DF LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:24
Decorrido prazo de PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 20:09
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (07.***.***/0001-36) e outro.
-
06/06/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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