TJPB - 0800029-18.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 20:17
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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10/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800029-18.2022.8.15.0401 [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Relação de consumo.
Produto defeituoso.
Geladeira que apresentou oxidação com pouco tempo de uso.
Garantia estendida.
Contestação.
Preliminar de incompetência do JECível.
Remessa às vias ordinárias.
Laudo técnico.
Ausência de cobertura da avaria.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ANTÔNIO GONÇALVES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ingressou nesse juízo com a Tomada de Termo Num. 53454547, que em face da sua hipossuficiência, lhe foi nomeado Defensor Público para atuar na causa, contra CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que adquiriu um refrigerador em 01/04/2019, da marca Eletrolux, agregando-se a compra a garantia estendida pelo prazo de 04 (quatro) anos, porém antes de cessar a cobertura, o produto apresentou defeito (ferrugens) nas laterais e parte superior, comprometendo a sua estrutura, recusando-se a demandada a reparar o dano.
Juntou documentos.
Contestação no evento Num. 57945996, com réplica no Num. 70906515.
Audiência de conciliação infrutífera [Num. 58172262], com remessa dos autos à justiça comum [Num. 58178328].
Especificação de provas nos Nums. 59261145, 62903689 e 69643024.
Pedido de reconsideração Num. 74231438, determinando-se a intimação do autor sobre a perda do objeto, posto que a ré menciona que o produto se encontra em perfeitas condições de uso, com base no laudo técnico [Nums. 74857095 e 74857954].
As partes se manifestaram nos autos nos Nums. 87073909 e 87527340.
Após o que, viram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de obrigação de fazer na qual a parte autora reclama que a requerida se recusa a cumprir os termos do seguro.
Com efeito, afirma que adquiriu uma geladeira, a qual apresentou oxidação pouco tempo depois, avaria essa que compromete a estrutura do produto.
A demandada, em sua defesa, afirma que não há amparo contratual, pois as condições de garantia são as mesmas do fabricante, de maneira a oxidação não é da essência do seguro.
Assevera, ainda, que inexiste defeito funcional suscetível de cobertura.
De fato, o exame técnico Num. 74857954, produzido pela assistência autorizada, nos informa que o refrigerador está oxidado, o que não compromete o funcionamento normal do produto [Num. 74857954].
Em que pese a impugnação autoral Num. 87073909, no qual afirma que o técnico declina interesse em favor da requerida, entendo que em nada influencia no julgamento da causa.
Explico. É que a matéria é de direito, em vista do contrato entabulado pelas partes.
Nesse sentir, a simples verificação da oxidação, através de imagens fotográficas, seria suficiente para avaliar a cobertura securitária.
Ademais, foi o próprio autor que submeteu o refrigerador à assistência técnica [Num. 74857952].
Nesse aspecto, o exame procedido pela assistência técnica não acrescenta qualquer fato novo que já não tenha sido objeto de debate nos autos promovido pelo autor em sua inicia e réplica; e por parte do requerido, quando de sua contestação.
Questões como ausência de capacitação do técnico e inexistência de sua habilitação comprovada nos autos não são suficientes para infirmar o contrário. É que a oxidação é ponto incontroverso; ambas as partes concordam sobre este fato.
De igual forma, o funcionamento do produto.
Portanto, resta, tão somente, a análise no que diz respeito à cláusula contratual de garantia.
O cerne da questão diz respeito a cobertura.
O bilhete de seguro Num. 5345547 – Pág. 5, apresenta os sinistros que podem ser objeto de reparo ou troca, os quais se submete às condições gerais da contratação [Num. 57945998].
Conforme cláusula 2.2. e subitens 2.1 e 2.2. o produto não possui cobertura para defeitos que não sejam funcionais.
Lado outro, excluem-se todos os riscos não garantidos pelo fornecedor do produto (Cláusula 5.1).
A despeito do ônus da prova, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, que ao autor incumbe os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Essa é a divisão clássica de acordo com a norma vigência e a doutrina dominante, sob a qual não se escusou a parte autora em demonstrar os fatos aduzidos em sua peça de ingresso.
Nesse sentido, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III, 2ª Edição.
Página 71).
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
A respeito do tema, vale ressaltar a lição do processualista Nelson Nery Júnior, in "Código de Processo Comentado", 6ª Edição, pág. 696: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu”.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe, considerada a prova contrária apresentada pela ré, que se contrapõe a ausência de demonstração pela autora, dos fatos aduzidos na exordial, a teor do art. 373, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno a parte autora, com supedâneo no princípio da causalidade, em custas e honorários de advogados que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verba sucumbencial suspensa, por ser a(o) demandante beneficiária da AJG.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800029-18.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida (meio eletrônico) para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentado pelo autor no Num. 87073909, com o prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:47
Deferido o pedido de
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17/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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26/08/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 06:54
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:54
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
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25/03/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2023 08:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:58
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 06:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 06:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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04/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 06:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:48
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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08/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 30/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:41
Deferido o pedido de
-
10/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 21:29
Juntada de diligência
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28/03/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:45
Juntada de Informações
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28/03/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/02/2022 12:24
Recebidos os autos.
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09/02/2022 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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08/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
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21/01/2022 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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