TJPB - 0800019-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 21:40
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:07
Determinado o arquivamento
-
21/12/2023 22:07
Determinada diligência
-
21/12/2023 22:07
Prejudicado o pedido de LUCIANO PESSOA DE LIRA - CPF: *77.***.*83-04 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:18
Determinada diligência
-
11/12/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:34
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 23:34
Evoluída a classe de INTERDIÇÃO (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 09:51
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
06/07/2022 01:27
Decorrido prazo de PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO PESSOA DE LIRA em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:34
Decorrido prazo de PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:03
Publicado Edital em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0800019-24.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUCIANO PESSOA DE LIRA em face de PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LUCIANO PESSOA DE LIRA.
João Pessoa, 23 de junho de 2022.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz(a) de Direito.
MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
23/06/2022 08:20
Expedição de Edital.
-
23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:58
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 21:03
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:44
Publicado Edital em 10/06/2022.
-
12/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 16:34
Decorrido prazo de PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:10
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:10
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:10
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:19
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0800019-24.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUCIANO PESSOA DE LIRA em face de PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
LUCIANO PESSOA DE LIRA.
O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder movimentações bancárias, abertura e fechamento de contas e outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
João Pessoa, 12 de maio de 2022.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz de Direito.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.
Técnica Judiciária, o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
08/06/2022 19:09
Juntada de Petição de informação
-
08/06/2022 14:49
Expedição de Edital.
-
27/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 14:05
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:05
Determinada diligência
-
24/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:53
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:18
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2022 16:35
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 17:29
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2022 12:10
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2022 00:05
Publicado Edital em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0800019-24.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LUCIANO PESSOA DE LIRA em face de PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador o Sr.
LUCIANO PESSOA DE LIRA. O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder movimentações bancárias, abertura e fechamento de contas e outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. João Pessoa, 12 de maio de 2022.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz de Direito.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.
Técnica Judiciária, o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
12/05/2022 12:51
Expedição de Edital.
-
12/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:53
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
10/05/2022 21:48
Determinada diligência
-
10/05/2022 21:48
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 21:41
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:11
Determinada diligência
-
20/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:53
Juntada de Petição de informação
-
31/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:52
Determinada diligência
-
21/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/02/2022 01:12
Decorrido prazo de PAULO VANDERLEI DE LIRA NETO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:53
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:53
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:53
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:44
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:26
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:12
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 20:29
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2022 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2022 21:41
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 21:36
Juntada de diligência
-
28/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:32
Outras Decisões
-
26/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 20:10
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:53
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
17/01/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 22:53
Outras Decisões
-
15/01/2022 22:53
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2022 22:53
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 17:10
Juntada de Petição de informação
-
03/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
03/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 14:33
Outras Decisões
-
03/01/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 13:51
Juntada de Petição de parecer
-
03/01/2022 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
03/01/2022 12:45
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
03/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 12:45
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
03/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
03/01/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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