TJPB - 0067501-03.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 01:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 01:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 21:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0067501-03.2014.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE DUPLICATAS SEM LASTRO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O abandono da causa por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC. - A inércia da parte autora em providenciar a regularização de seu endereço inviabiliza a continuidade do processo e configura desídia. - O dever de cooperação processual impõe às partes a obrigação de atuar para o regular andamento do processo, sendo ilícita a conduta omissiva reiterada.
Vistos, etc.
DÉBORA MENDONÇA BENEVIDES - ME e EDSON MONTEIRO MENDONÇA ajuízam a presente AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de QUALLY FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., jurídicas de direito privado, todos qualificados e representados por advogados, requerendo a autora os benefícios da gratuidade jurídica.
A autora sustenta que foi surpreendida com o protesto de duas duplicatas por indicação sem aceite, nos valores de R$ 4.675,87 e R$ 2.176,60, sem que houvesse qualquer relação jurídica com a demandada Qually Foods.
Afirma que jamais adquiriu mercadorias ou contratou serviços com a mesma, e que os títulos foram emitidos e protestados sem lastro comercial, sem aceite e sem comprovação de entrega de mercadorias.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para suspensão dos efeitos dos protestos.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade ou inexigibilidade das duplicatas e o cancelamento definitivo dos protestos, além de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito, em valor arbitrado por este juízo.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a Tutela de Urgência e a Gratuidade Jurídica - ID 24535022 - fls. 39.
Citados os demandados, apresenta a demandada Qually Foods contestação no ID 24535023 - fls.37, alegando preliminarmente carência da ação por ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade jurídica deferida.
No mérito, aduz inexistência de título, de relação material, de boletos, de cobranças e de instrumento de protesto, alegando ausência de dano moral a ser indenizado.
Junta documentos.
No ID 24535023 - fls.1, apresenta o Banco do Brasil contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz agir em estrito cumprimento do dever legal, alegando que a responsabilidade de emissão e encaminhamento a protesto do título é da empresa secadora do título.
Assim, verbera inexistir qualquer dever por parte da demandada em indenizar a autora, por ausência de ato ilícito praticado pela mesma.
Por fim, requer a não inversão do ônus da prova e a improcedência da demanda.
Colaciona documentos.
Intimada para réplica, manteve-se inerte a autora, sem manifestação - ID 24535023 fls. 75.
Intimada as partes para manifestarem interesse em conciliar e apresentar novas provas, manifesta-se o Banco do Brasil pelo julgamento antecipado.
A Qually Foods requer oficiar a instituição bancária que levou o título a protesto para prestar esclarecimentos.
Deferido o pedido de ofício ao Banco do Brasil - ID 24535023 fls. 90.
Ofício resposta juntado no ID 24866659.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do ofício juntado nos autos, não há manifestação de nenhuma das partes.
Diante da ausência de resposta ao ofício enviado ao Banco do Brasil, intimou-se as partes para fornecerem endereço válido para o envio do ofício - ID 63531110, contudo, o prazo correu sem que houvesse manifestação de nenhuma das partes.
Após a renovação do despacho alhures, por duas vezes (ID 64698131 e 67497255), manifesta-se o demandado no ID 67698747, informando que o ofício deve ser encaminhado a Qually Foods.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a certidão 81892016, apenas o primeiro demandado manifesta-se pelo reenvio do ofício.
Reenvio do ofício - ID 88479972 No ID 111903428 observou-se a desnecessidade da resposta do ofício requerido, por ser demanda meramente protelatória.
Intimada pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, ante sua inércia desde o ano de 2016, certifica o Oficial de Justiça que a autora não foi encontrada no endereço apontado pela mesma nos autos - ID 113697739.
Diante do ocorrido, intimou-se a parte promovida para manifestar-se acerca do abandono da causa - ID 0067501, transcorrendo o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos que lhe incumbem, mesmo intimado pessoalmente para fazê-lo.
A parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso dos autos, verifico que a parte autora foi intimada, por diversas vezes, a promover a regularização do endereço de sua representante legal para viabilizar o cumprimento dos atos processuais, notadamente quanto à sua correta localização para atos de citação, intimação ou impulso oficial, sem, contudo, atender à determinação deste juízo.
A diligência realizada pelo oficial de justiça resultou negativa, conforme certificado nos autos, por não ter sido localizada a parte autora no endereço constante nos autos, tampouco providenciado outro hábil ao cumprimento do mandado.
Ademais, estando a parte autora devidamente representadas por advogado, ciente dos atos praticados nos autos, contudo, sem manifestar-se.
Diante desse cenário, é forçoso reconhecer o abandono da causa, por desídia da parte autora, o que inviabiliza o regular andamento do feito e demonstra a ausência de interesse processual em sua continuidade.
Ademais, cumpre destacar que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de contribuir para o desenvolvimento regular do processo.
A negligência reiterada quanto à regularização de informação essencial, como o endereço, obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a utilidade do processo como instrumento de pacificação social.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 485, §2º do CPC, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Arquive-se.
Com requerimento da parte exequente, desarquive e faça conclusão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:36
Determinada diligência
-
12/06/2025 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 02:36
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:29
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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31/05/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 01:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:51
Expedição de Carta.
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30/05/2025 00:44
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 15:25
Determinada diligência
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19/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:46
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:30
Determinada diligência
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04/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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25/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:32
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 21:39
Juntada de Ofício
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09/04/2024 20:08
Determinada diligência
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09/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067501-03.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes a manifestarem sobre a certidão 81892016 em 5(cinco) dias, eis que o ofício enviado foi recebido mas não houve manifestação por parte da Qually Foods.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:35
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 21:23
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 21:59
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:37
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:29
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 21/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:27
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 00:41
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 00:13
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 07:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 07:52
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:52
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:52
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:32
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 23:27
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 23:27
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 05:39
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:39
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:39
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:39
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:36
Deferido o pedido de
-
22/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 06:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 21:53
Juntada de
-
15/12/2021 01:59
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:59
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:24
Juntada de
-
09/11/2021 07:27
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:03
Juntada de
-
06/09/2021 03:33
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 06:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 03:18
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 04:00
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 04:00
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 04:00
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 19:46
Juntada de Ofício
-
14/10/2020 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2020 01:33
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:33
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:33
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:32
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:49
Decorrido prazo de QUALLY FOODS S IND E COM DE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:49
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO MENDONCA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:49
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:49
Decorrido prazo de DEBORA MENDONCA BENEVIDES ME em 17/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2019 14:04
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 44/19
-
29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 13:39 TJEJPEV
-
30/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 05/2019
-
11/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2018
-
26/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 09/2018 D022971182001 14:33:07 BANCO D
-
26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 05/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2018
-
09/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2018 P058072172001 14:59:47 BANCO D
-
09/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 09: 01/2018 P059622172001 14:59:47 QUALLY
-
09/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2018 P060904172001 14:59:47 QUALLY
-
09/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2018
-
04/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017 P060904172001 16:08:52 QUALLY
-
28/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 28: 09/2017 P059622172001 15:50:23 QUALLY
-
21/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P058072172001 17:02:43 BANCO D
-
18/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 09/2017
-
13/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2017 NF 104/1
-
01/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 08/2016 NF 067
-
08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2016 NF 67/16
-
24/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 02/2016
-
02/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 02: 12/2015 P095579152001 14:30:56 QUALLY
-
02/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 12/2015 P095787152001 14:30:56 BANCO D
-
02/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 12/2015 P096823152001 14:30:56 QUALLY
-
02/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 12/2015
-
24/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 11/2015 P096823152001 16:27:10 QUALLY
-
19/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 19: 11/2015 P095579152001 14:36:07 QUALLY
-
19/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 11/2015 P095787152001 17:50:01 BANCO D
-
04/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 11/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 11/2015 D091581152001 15:29:45 001
-
29/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2015 BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 29: 09/2015
-
18/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 12/2014
-
11/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 11/2014
-
10/12/2014 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 10: 10/2014
-
04/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2014
-
04/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2014
-
24/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 11/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 11/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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