TJPB - 0001708-15.2013.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0001708-15.2013.8.15.0171 Autor: M.
A.
S.
C. e outros Réu: ALLAIN DELON DO O BARRETO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja autorizada a penhora online de ativos financeiros do(s) Executado(s), a fim de localizar bens passíveis de penhora. É o relatório.
Decido. “Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, tem-se admitido a utilização de ferramentas como RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais tem possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, “haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora e não sendo localizados bens passíveis de execução, defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo a parte exequente ser intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois tal sistema é disponível ao público em geral (http://registradoresbr.org.br/), podendo a parte proceder com tal diligência junto ao referido sistema.
Caso resultem inexitosas as diligências e não havendo indicação pelo Exequente de bens passíveis de penhora no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/07/2023 14:10
Baixa Definitiva
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13/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/07/2023 14:09
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALLAIN DELON DO O BARRETO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALLAIN DELON DO O BARRETO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:25
Decorrido prazo de GERLANE VITAL PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:20
Decorrido prazo de GERLANE VITAL PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:34
Conhecido o recurso de ALLAIN DELON DO O BARRETO (APELANTE) e não-provido
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05/06/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 21:15
Conclusos para despacho
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15/06/2022 21:15
Juntada de
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12/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 22:38
Conclusos para despacho
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10/06/2022 22:38
Juntada de Certidão
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10/06/2022 19:22
Recebidos os autos
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10/06/2022 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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