TJPB - 0812979-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0812979-41.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: ELIEL FIRMINO DE NORMANDO.
REU: DIREX TRANSPORTES LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELIEL FIRMINO DE NORMANDO em face de DIREX TRANSPORTES LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que contratou a ré para realizar o transporte de seu veículo, pelo qual pagou o valor de R$ 4.580 (quatro mil e quinhentos e oitenta reais).
Contudo, afirma que não houve a realização do transporte.
Diante do ocorrido, precisou fazer outro contrato para fazer o transporte do seu veículo.
Assim, requer a condenação em dano material no importe de R$ 8.242,00 (oito mil e duzentos e quarenta e dois reais) e em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão da 8ª Vara Cível declinando a competência.
Decisão determinando que a parte autora comprove a hipossuficiência financeira alegada.
A parte autora peticionou requerendo a juntada de documentos, tendo apresentado, dentre eles, cópia de seus contracheques e de sua declaração de imposto de renda.
Decisão determinando ao autor para apresentar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, devendo esclarecer qual o seu efetivo endereço, isto é, se nesta Capital, se na cidade de Boa Vista – RR.
Petição da parte autora requerendo a juntada de comprovante de residência.
Gratuidade judiciária deferida e regular prosseguimento do feito determinado.
A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões expostas na petição inicial.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Mérito A controvérsia dos autos diz respeito ao alegado inadimplemento da parte ré em transportar o veículo da parte autora, Corsa Hatch – Chevrolet, de Boa Vista-RR, para João Pessoa-PB.
A parte autora firmou com a parte ré "contrato de prestação de serviço - transporte de veículo" (id. 87094148), em 05 de janeiro de 2024, mediante o qual a contratada, ora ré, comprometera-se a entregar o veículo nesta capital.
Entretanto, o serviço não foi prestado, como se infere das próprias alegações da ré em contestação, que atribuiu o inadimplemento, em síntese, ao mau estado da rodovia, requerendo a aplicação da multa prevista na cláusula 3.2.2 do contrato.
Todavia, não apresentou qualquer elemento mínimo de prova de suas alegações.
Competir-lhe-ia demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, o que não fez, sequer de forma indiciária.
Além do contrato, que vincula as partes, o Código Civil positiva que "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto" (art. 749).
Logo, deve a obrigação ser resolvida mediante a rescisão do contrato, com o ressarcimento do que foi pago, que totaliza em R$ 4.580,00, conforme comprovantes de pagamento aos id. 87094148, fls. 10 e 11.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios contratuais, no montante de R$ 2.842,00 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais), não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "inexiste a obrigação de reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora da demanda" (STJ, REsp. n. 1589076/SP - DM: Relator a Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
Assim, não há obrigação da parte ré em ressarcir o autor pelos honorários contratuais.
Ademais, não é obrigação da ré ressarcir o autor pelos valores gastos com a contratação de outro serviço de transporte, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).
Os danos materiais devem se limitar à lesão efetiva contra bem economicamente mensurável, correspondente ao que se perdeu ou deixou de ganhar.
No caso, não houve perda adicional: a contratação de outro transporte não constitui consequência direta e necessária do inadimplemento da ré, mas sim uma alternativa que o autor já cogitava e decidiu realizar.
Portanto, tais gastos não se configuram como dano indenizável.
O dano moral, por sua vez, restou configurado.
O autor depositou legítima expectativa no cumprimento do contrato, que tinha por objeto o transporte de veículo entre dois estados situados em regiões opostas do país (Boa Vista/RR a João Pessoa/PB).
O inadimplemento da ré violou a boa-fé contratual e a segurança jurídica, expondo o autor a situação vexatória e de incerteza, forçando-o a buscar nova transportadora para percurso de longa distância, em território de dimensões continentais.
Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora.
Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas.
Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido.
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar a parte ré a devolver à parte autora, a título de dano material, o montante de R$ 4.580,00 (quatro mil quinhentos e oitenta reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir do vencimento, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir do vencimento, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando que o inadimplemento da ré violou a boa-fé contratual e a segurança jurídica, expondo o autor a situação vexatória e de incerteza, forçando-o a buscar nova transportadora para percurso de longa distância, em território de dimensões continentais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 22:18
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:28
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEL FIRMINO DE NORMANDO - CPF: *00.***.*38-85 (AUTOR).
-
05/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0812979-41.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: ELIEL FIRMINO DE NORMANDO.
REU: DIREX TRANSPORTES LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora peticionou requerendo a juntada de documentos, tendo apresentado, dentre eles, cópia de seus contracheques e de sua declaração de imposto de renda.
Em tais documentos, contudo, consta que a parte autora é professor da rede estadual de ensino do Estado de Roraima, residindo na cidade de Boa Vista – RR, informação que contradiz o endereço por ela informado na petição inicial, levantando suspeitas acerca da possibilidade de tentativa de escolha do Juízo no qual tramitaria a demanda, violando, em tese, o princípio do Juiz Natural.
Assim, havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para apresentar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, devendo esclarecer qual o seu efetivo endereço, isto é, se nesta Capital ou na cidade de Boa Vista – RR.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0812979-41.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: ELIEL FIRMINO DE NORMANDO.
REU: DIREX TRANSPORTES LTDA.
DESPACHO Trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELIEL FIRMINO DE NORMANDO em face de DIREX TRANSPORTES LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que contratou a ré para realizar o transporte de seu veículo, pelo qual pagou o valor de R$ 4.580 (quatro mil e quinhentos e oitenta reais).
Contudo, afirma que não houve a realização do transporte.
Diante do ocorrido, precisou fazer outro contrato para fazer o transporte do seu veículo.
Assim, requer a condenação em dano material no importe de R$ 8.242,00 (oito mil e duzentos e quarenta e dois reais) e em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão da 8ª Vara Cível declinando a competência.
Da Gratuidade Judiciária Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art.98, caput, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns dos atos do processo, §5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99,§2º, combinado com o novo regramento dos §5º e 6º do art.98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino à parte autora, por meio de seu causídico, no prazo de quinze dias, apresente: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela própria interessada, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto) de cada um; e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou a parte autora para tomar ciência da decisão por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIEL FIRMINO DE NORMANDO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0812979-41.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/03/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 11:20
Declarada incompetência
-
13/03/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829100-52.2021.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
F&Amp;K Servicos de Telecomunicacoes Eireli
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2021 20:59
Processo nº 0800335-60.2024.8.15.2003
Rhenderson Nogueira Passos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 12:16
Processo nº 0800335-60.2024.8.15.2003
Rhenderson Nogueira Passos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Bruno Delgado Brilhante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 10:48
Processo nº 0800676-05.2021.8.15.0221
Maria Odilma Massena Quixabeira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2021 11:10
Processo nº 0800351-25.2017.8.15.0171
Banco do Brasil
Bernadete Costa dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2017 17:23