TJPB - 0803262-42.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803262-42.2023.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
REU: GIOVANI VENANCIO DE FIGUEIREDO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DO RÉU.
DESÍDIA.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, deve o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Sem custas e honorários, porquanto incabíveis à espécie.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se (apenas o promovente).
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/02/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:01
Recebidos os autos.
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16/01/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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16/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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