TJPB - 0847644-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 20:08
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847644-20.2023.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: FERNANDA GARCEZ DOS SANTOS *34.***.*07-86 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO O art. 8º da Lei nº. 9.099/95 estabelece a legitimidade das partes para propor ações nos Juizados Especiais.
A empresa autora interpôs a presente demanda sem juntar a comprovação de que se enquadra na previsão do inciso II do parágrafo 1º do art. 8 da LJE, posto que o comprovante de dados cadastrais da Receita Federal (ID. 78306611) não é documento válido a comprovar o requisito exigido.
Intimada para emendar à inicial, anexou aos autos, novamente, a certidão simplificada na qual constam os dados de registro da empresa junto à JUCEP/PB.
Ocorre que a JUCEP não se trata de autoridade fazendária competente para emissão de declaração de enquadramento.
Além disso, o enquadramento da pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte tem como base o faturamento anual, dado este que não consta na certidão.
Na realidade, no documento apresentado pela autora, constam tão somente os seus dados cadastrais e a comprovação de que permanece ativa.
Observa-se que a mera indicação como “ME” constante nessa certidão refere-se ao cadastramento e não à situação da sua receita atual.
Caberia a parte autora comprovar seu enquadramento como microempresa através da juntada de documento atualizado emitido por autoridade fazendária competente que comprove o seu faturamento anual, o que não foi cumprido.
Considerando que o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte deve ser gerido pelo Ministério da Fazenda, é esta a autoridade a quem compete a emissão de documentos que assegurem a qualificação tributária da autora, tal como o IRPJ.
Insta esclarecer que, em diligência através de consulta no site do Simples Nacional, este Juízo verificou que o autor não é optante.
Assim, inexiste nos autos qualquer documento hábil à comprovação do seu enquadramento.
Repita-se que tão somente a sigla ME ou EPP no nome empresarial não indica a manutenção desta situação.
Desta forma, por não ter apresentado documento essencial para propositura da demanda perante os Juizados Especiais, não poderá o feito prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 18:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/04/2024 18:49
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847644-20.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: FERNANDA GARCEZ DOS SANTOS *34.***.*07-86 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente, declarando ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do Art. 3o, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3o-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Esclareço, ainda, ao exequente que a certidão emitida pela JUCEP e o cartão CNPJ não são documentos oficiais capazes de comprovar o enquadramento da empresa.
Prazo de até quinze dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 21:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2024 16:14
Juntada de comunicações
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03/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 13:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 05/02/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2023 19:21
Juntada de Termo de audiência
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22/10/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 23/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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