TJPB - 0812634-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812634-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] AUTOR: LAURINDO NOGUEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: NATALIA PERONI LEONARDELI - SP497604 REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, NEON PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A., SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a) REU: REGINA GUEDES PEREIRA - DF40053 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 Advogados do(a) REU: BIANCA DE BARROS MACCHIONI - SP443373, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516 Advogado do(a) REU: JORGE VICENTE LUZ - SP34204 Advogado do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, devendo o autor, no mesmo prazo se manifestar sobre a proposta de acordo indicada no ID 111959674.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 07:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado.
Prazo comum de 15 dias. -
16/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NATALIA PERONI LEONARDELI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de LAURINDO NOGUEIRA DE MELO em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812634-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR interposta por LAURINDO NOGUEIRA DE MELO em face de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é Capitão do Exército aposentado, recebendo cerca de R$ 6.564,29 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) mensais líquidos e que, buscando renegociar suas dívidas administrativamente, obteve mais dívidas e inadimplência, dificultando o gerenciamento da sua saúde financeira, razão pela qual busca a repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21).
Por isso, a parte autora postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o seguinte: “seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na forma do disposto no artigo 300 do CPC, determinando a suspensão do pagamento das dívidas, nesta apresentadas, bem como isentar o AUTOR do constrangimento de ser cobrado pelos Requeridos, bem como de ter seu nome lançado em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de no mínimo R$500,00, caso já tenha ocorrido tal inscrição que o Requerido responsável seja compelido a retirá-la a partir da data de sua intimação, sob pena da aplicação da mesma penalidade; ainda no âmbito do pedido de tutela firmado nos itens imediatamente anteriores, uma vez não alcançado sucesso nestes, requer, por derradeiro, com fulcro na lei nº 14.431/22, seja limitado o desconto imposto pelo credor nesta informados, ao teto de 30% (trinta e por cento) sobre a renda líquida do AUTOR, aplicando-se este, de modo equitativo, a todos”. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
O CPC/2015 trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial (ID. 61120724 ao ID. 61120735), verifico que não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Isso porque, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas.
Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada.
Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na retirada do nome do requerente nos órgãos de inadimplentes, a limitação das cobranças em 30%, a suspensão/extinção de todas as ações contra o devedor e a suspensão de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se ao presente plano de pagamento, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu.
A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação, consignar o link de acesso à audiência.
Deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
14/05/2024 12:46
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/05/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINDO NOGUEIRA DE MELO - CPF: *18.***.*94-91 (AUTOR).
-
07/05/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812634-75.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/03/2024 09:13
Determinada diligência
-
11/03/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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