TJPB - 0827355-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:25
Juntada de Alvará
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21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827355-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO DOS SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Restou frustrada a tentativa de bloqueio de valores em conta para saldar o débito.
Tendo em vista o pagamento realizado pela parte ré, expeça-se alvará ao credor.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Após, intime-o para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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17/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827355-66.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CLAUDIO DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: EXECUTADO: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado." JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0827355-66.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: CLAUDIO DOS SANTOS MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON GOMES DE ANDRADE - MG175694 EXECUTADO: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2024 12:54
Mandado devolvido para redistribuição
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27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 16:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827355-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO DOS SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827355-66.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO DOS SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 20:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:10
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827355-66.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS MONTEIRO REU: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2023 19:49
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/06/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2023 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
19/05/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/05/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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