TJPB - 0000732-70.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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08/09/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000732-70.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: ENOI ALVES SILVESTRE FARIAS - PB17130, JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA - PB20727 EXECUTADO: JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRÉ MARTINS PEREIRA NETO - PB16180, RAFAEL RODRIGUES COELHO - PB14237-A Advogados do(a) EXECUTADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - PB1853-A, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO
Vistos.
De início, a fim de evitar futuros equívocos, reconheço a validade das intimações, para cumprimento da sentença, das rés WA MOTORS MATRIZ (CNPJ nº 17.***.***/0001-97 - Razão social: JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELE – EPP) e WA MOTORS FILIAL (CNPJ nº 17.***.***/0004-30 - Razão social: JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELE – EPP), uma vez que a primeira foi intimada por carta, tendo o AR retornado sob o motivo "mudou-se", pelo que presume-se a sua validade, diante da ausência de comunicação do Juízo acerca da mudança, nos termos do §3º do art. 513 do CPC (ID 32716426), ao passo que a segunda foi devidamente intimada através de seus advogados habilitados nos autos (Expediente 2037265).
Analisando-se os autos, observa-se que, não tendo havido o cumprimento voluntário da sentença e obstado o pedido de prosseguimento do feito em face do corréu BANCO SANTANDER S/A (ID 80749653), uma vez que foi afastada a responsabilidade deste, a parte exequente requereu, no ID 88721192, o seguinte: 1) a intimação do banco para juntar aos autos a baixa no contrato de financiamento do veículo automotor; 2) a expedição de ofício ao DETRAN/PB, para que seja declinado ao executado os valores devidos a título de IPVA e licenciamento do veículo, uma vez que teria sido determinada a sua devolução à empresa ré, pelo que esta passou a ser responsável pela quitação dos valores e por não haver sido encontrada, a exequente estaria suportando os prejuízos; 3) a avaliação e venda do veículo, para que o valor seja convertido ao pagamento da indenização devida; 4) a devolução dos valores consignados.
Em sentença (ID 13442652, pp. 21/25), constata-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em desfavor de WA MOTOR (MATRIZ) e WA MOTORS (FILIAL) para: 1) declarar rescindido o contrato e determinar que seja restituído à promovente o valor efetivamente pago pelo veículo em comento, corrigidos pelo INPC a contar da data do desembolso, com a incidência de juros de mora a partir da data do referido desembolso, o que será objeto de liquidação de sentença; 2) condenar as suplicadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2°, do Art. 85, do CPC, coma ressalvado §3°, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Assim, em consonância com o dispositivo da sentença, faz-se possível o deferimento do pedido de intimação do banco réu, para juntada de comprovante de baixa do contrato objeto da lide, uma vez que foi declarada a rescisão deste, bem como mostra-se razoável o acolhimento do pleito de devolução dos valores depositados, uma vez que foi determinada, anteriormente (decisão de IDs 13442631, pp. 99/100, e 13442647, p. 100), a consignação das parcelas decorrentes do contrato de financiamento, tendo a autora comprovado o depósito de uma parcela (ID 13442647, p. 13), pelo que, rescindido o contrato, os valores consignados deverão ser devolvidos ao consignante, ora exequente.
Por outro lado, no tocante aos pedidos de expedição de ofício ao DETRAN/PB, para que seja declinado ao executado os valores devidos a título de IPVA e licenciamento do veículo, e de avaliação e venda deste, para que o valor seja convertido ao pagamento da indenização, mostra-se prudente, antes de qualquer providência, que o DETRAN/PB preste maiores informações acerca da propriedade atual do veículo, bem como da existência de débitos e restrições sobre o veículo, a fim de resguardar eventuais direitos de terceiros.
Dessa forma, defiro em parte os pedidos da exequente, de ID 88721192, e, na oportunidade, determino: 1) a intimação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, em 15 (quinze) dias, comprovar que houve o cancelamento do contrato objeto da lide, nos termos da sentença dos autos (caso não haja resposta à intimação, por meio de seus advogados, intime-se o banco pessoalmente, por seu representante legal); 2) a expedição de ofício ao BANCO BRB para, em 15 (quinze) dias, informar o valor depositado existente na conta judicial vinculada ao presente feito, de nº 1500108376846 e, com a resposta, venham-se conclusos de imediato; 3) a expedição de ofício ao DETRAN/PB para, em 15 (quinze) dias, informar o atual proprietário e os eventuais débitos e restrições do veículo objeto da presente lide (Placa QFD4739; Chassi 9UK64ED52F0084880; Marca/Modelo I/LIFAN X60 1.8L VVT; Ano Fabricação 2014; Ano Modelo 2015).
Com a resposta do BANCO SANTANDER S/A e do ofício do DETRAN/PB, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:55
Expedição de Carta.
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25/06/2025 10:57
Outras Decisões
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15/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 20:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000732-70.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA - PB20727, ENOI ALVES SILVESTRE FARIAS - PB17130 EXECUTADO: JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRÉ MARTINS PEREIRA NETO - PB16180, RAFAEL RODRIGUES COELHO - PB14237-A Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - PB1853-A DESPACHO
Vistos.
A parte exequente requereu a intimação do BANCO SANTANDER S/A para cumprimento da sentença (ID 75830393), porém, conforme, inclusive, já detalhado na decisão retro (ID 74648557), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, em sentença (ID 13442652, Págs. 21/25), tendo sido afastada a responsabilidade do BANCO SANTANDER S/A e condenadas, solidariamente, as rés WA MOTOR (MATRIZ) e WA MOTORS (FILIAL).
Dessa forma, não conheço o pedido de ID 75830393, e determino novamente a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, no tocante ao cumprimento de sentença e ao depósito vinculado ao presente feito (comprovante no ID 13442647, Pág. 13).
Ademais, considerando que as promovidas possuem CNPJ’s distintos, proceda-se com a devida habilitação da empresa WA MOTORS MATRIZ (CNPJ nº 17.***.***/0001-97) no polo passivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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09/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:27
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:41
Indeferido o pedido de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS - CPF: *96.***.*78-53 (EXEQUENTE)
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18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de ENOI ALVES SILVESTRE FARIAS em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2022 17:35
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2022 01:54
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 25/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de André Martins Pereira Neto em 31/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
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30/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2020 19:53
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 13:48
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 21:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/05/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 20:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 19/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 15:51
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2019 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 12:10
Conclusos para decisão
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06/11/2018 01:16
Decorrido prazo de André Martins Pereira Neto em 05/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 05/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 00:45
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2018 15:15
Transitado em Julgado em 4 de Outubro de 2017
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01/10/2018 15:06
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2018 01:29
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP em 03/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 00:50
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 28/06/2018 23:59:59.
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26/06/2018 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2018 23:59:59.
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07/06/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 28: 03/2018 11:45 TJEJPAJ
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28/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2018 NF 53/18
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28/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
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06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2018
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06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 06/03/2018 P009038182003 13:
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02/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 02/03/2018 P009038182003
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15/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 12/2017 NF 227/1
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15/12/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 15: 12/2017
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22/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2017 NOTA DE FORO
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11/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2017 NF 164/1
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04/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 09/2017 SEN.REG.LV.67,F.1/43
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31/08/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 31: 08/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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15/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 02/2016
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17/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 02/2016 D105236152003 13:03:07 004
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30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 09/2015 WA MOTORS / FILIAL
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30/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 30: 09/2015 D090449152003 17:57:11 TERCEIR
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30/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 30: 09/2015 D089019152003 17:57:03 TERCEIR
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30/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2015 D083059152003 17:56:58 002
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30/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2015 D082427152003 17:56:52 003
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23/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 23: 09/2015 14:20 0001
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22/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 22: 09/2015 14:20 1
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27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2015 NF 150/1
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27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 WA MOTORS / FILIAL
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27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2015 ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS
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17/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015 AUDIENCIA
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04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
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30/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2015 P047824152003 14:46:41 TERCEIR
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07/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2015 P047824152003 17:21:37 TERCEIR
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26/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2015 NF 109/1
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25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P034368152003 18:53:15 WA MOTO
-
25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P029859152003 18:53:15 TERCEIR
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25/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015
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01/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015 P034368152003 10:41:47 WA MOTO
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20/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015 P029859152003 13:02:14 TERCEIR
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19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P029649152003 17:00:29 TERCEIR
-
19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P029647152003 17:00:29 TERCEIR
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19/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P029649152003 16:44:38 TERCEIR
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19/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P029647152003 16:42:50 TERCEIR
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11/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 05/2015 D042365152003 13:04:06 001
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05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2015 NF 76/15
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24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2015 MANDADO001
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24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2015 WA MOTORS / FILIAL
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2015 NF 70/15
-
23/04/2015 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 23: 04/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2015
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16/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2015 CERTIDãO
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26/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 03/2015
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26/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 03/2015 PA03090152003 13:03:30 BANCO S
-
27/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 02/2015 PA03090152003 25/02/2015 12:15
-
11/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 02/2015
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11/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 02/2015
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11/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 02/2015
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06/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2015
-
04/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2015
-
03/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 02/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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