TJPB - 0847758-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:26
Juntada de informação
-
25/07/2025 23:33
Determinado o arquivamento
-
25/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 20:57
Juntada de informação
-
23/04/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 05:21
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847758-90.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIZ PEREIRA DE MORAIS REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS APÓS A QUITAÇÃO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, sob a alegação de que, após quitar todas as parcelas de um empréstimo consignado, continuou sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, resultando em prejuízo financeiro de R$ 49.292,00.
O autor sustenta que o banco violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, requerendo a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao continuar realizando descontos após a quitação do contrato original; e (ii) estabelecer se a conduta do banco enseja a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados (art. 6º, III, e art. 46 do CDC), cabendo ao fornecedor o dever de prestar informações precisas quanto às condições pactuadas.
O contrato firmado entre as partes trata-se de refinanciamento de dívida, conforme demonstrado nos autos, contendo cláusulas claras quanto à sua natureza e às condições financeiras ajustadas.
O dever de informação foi devidamente cumprido pela instituição financeira, não havendo comprovação de vício de consentimento ou de prática abusiva na contratação.
Não configurada falha na prestação do serviço, não há fundamento para a devolução dos valores pagos ou para a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O contrato de refinanciamento de dívida é válido quando há demonstração da ciência do consumidor acerca de suas condições e da ausência de vício de consentimento.
A instituição financeira não responde por falha na prestação do serviço quando cumpre seu dever de informação e não há comprovação de abusividade contratual.
A continuidade dos descontos em folha, quando decorrente de contrato válido de refinanciamento, não configura cobrança indevida passível de restituição em dobro ou de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, art. 112; CPC/2015, art. 355, I, e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.013.976/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.05.2012, DJ 29.05.2012.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIZ PEREIRA DE MORAIS em face de BANCO MASTER S/A, com o objetivo de declarar a inexistência de débito referente a um empréstimo consignado, bem como obter indenização por danos morais pela cobrança indevida.
O autor alega que contratou um empréstimo consignado com o banco réu, pactuado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais no valor de R$ 821,60.
Contudo, após a quitação das parcelas contratadas, o requerido continuou realizando descontos indevidos no contracheque do promovente, resultando em um prejuízo financeiro de R$ 49.292,00 (quarenta e nove mil duzentos e noventa e dois reais), valor que foi cobrado a maior e sem amparo contratual.
Alega que a conduta do banco configura prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Não concedida a liminar e concedida a justiça gratuita em parte, IDs 63537595 e 78014624.
Citado, o promovido apresentou contestação, ID 79259749, arguindo que a contratação foi regular, que tratava-se de contrato de refinanciamento, e que não decorreram danos morais da conduta, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação a contestação, ID 88114418.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DO MÉRITO A análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação pela instituição financeira.
Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): Acerca do dever de informação, veja-se o art. 46 do CDC, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais.
Acerca disso, o artigo 112 do Código Civil estabelece que: "Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Portanto, a escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços que os fornecedores colocam no mercado de consumo.
Nesse sentido: A principiologia adotada no art. 112, do CC visa conciliar eventuais discrepâncias entre os dois elementos formativos da declaração de vontade, quais sejam, o objetivo consubstanciada na literalidade externada e o subjetivo consubstanciada na internalidade da vontade manifestada, ou seja, na intenção do agente ((STJ, 4a.
Turma, RESp 1.013.976, Rel.
Min.
Luis Felipe.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 17.05.12, DJ de 29.05.12).
No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, denota-se que o banco desincumbiu-se do ônus que lhe competia, porquanto comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria do autor referem-se a contratos de "refinanciamento de dívida", conforme contrato de ID 79259755.
Ainda que a parte autora alegue que houve falha no dever de informação por parte do Banco, em verdade, é possível aferir que o consumidor foi satisfatoriamente informado acerca da principal característica do contrato como sendo de refinanciamento, existindo um 'quadro' com os dados da contratação no qual se vislumbra a informação clara de que se tratava de "refinanciamento de dívida".
Desta forma, infere-se que o contrato é hígido e foi regularmente assinado por pessoa maior e capaz, não havendo qualquer nulidade, já que não restou comprovado o alegado vício de consentimento, conforme ID 79259750.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC.
Arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091216172639400000059915347 Comprovante de residencia Luiz Pereira Documento de Comprovação 22091216172698000000059915353 Contracheque Luiz Pereira Documento Recibos Salariais 22091216172800300000059915356 Emprestimo Pessoal Luiz Pereira Outros Documentos 22091216172877500000059915357 Identidade Luiz Pereira Documento de Identificação 22091216172950100000059915359 Procuracao Luiz Pereira Procuração 22091216172966700000059915368 Decisão Decisão 22091511261657100000060060432 Expediente Expediente 22091511262291000000060068475 Petição JUNTADA COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Petição 22092114422092900000060287561 ComprovanteBB PAGTO CUSTAS PROC LUIZ PEREIRA 1 PARC Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092114422138800000060288229 ComprovanteBB PAGTO CUSTAS PROC LUIZ PEREIRA 2 PARC Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092114422159500000060288230 Guia Custas UM DOS PROC SR LUIZ PEREIRA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092114422184800000060295102 Expediente Expediente 22091511262291000000060068475 Carta Carta 22111009020144300000062261675 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23011216392348600000064113172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011216403488200000064114175 Expediente Expediente 23011216403488200000064114175 Petição REQUERIMENTO PARA INFOJUD Petição 23011612051137800000064177027 Despacho Despacho 23071717553467200000071764647 Informação Informação 23072110320419700000071985793 Despacho Despacho 23071717553467200000071764647 Despacho Despacho 23081318091921500000072792577 Mandado Mandado 23081408363402400000072962159 Intimação Positiva Certidão Oficial de Justiça 23081422090358700000073020645 Luiz Pereira de Morais Documento de Comprovação 23081422090397300000073020649 Petição IMPULSIONAMENTO DO FEITO COM A CITACAO DA EMPRESA Petição 23081509121395400000073062752 Informação PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO Informação 23081509495222300000073067269 Decisão Decisão 23082018330145100000073346677 PETICAO EMENDA A INICIAL Petição 23082108380219800000073382812 Decisão Decisão 23082309281192900000073463939 Decisão Decisão 23082309281192900000073463939 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083012003183300000073879962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083012003183300000073879962 Petição INTERESSE EM CONCILIACAO Petição 23083108493996500000073922891 Decisão Decisão 23090209323276900000074044240 Decisão Decisão 23090209323276900000074044240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090409140291100000074070149 Petição Petição 23091515441843900000074606734 02 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal Documento de Identificação 23091515441919500000074606737 03 termo_de_adesao_AVANCARD Documento de Comprovação 23091515441945700000074606738 Carta de preposto - Gabino - Banco Master -Alberto Documento de Comprovação 23091515441991800000074606751 contrato banco Documento de Comprovação 23091515442012600000074606755 nome novo Documento de Comprovação 23091515442116200000074606757 procuracao banco Documento de Comprovação 23091515442151600000074606761 Contestação Contestação 23091518483536600000074613495 ccb 800398500 Documento de Comprovação 23091518483617500000074613496 18.406,41 Documento de Comprovação 23091518483694200000074613497 pp 800398500 Documento de Comprovação 23091518483763500000074613498 CCB 2 Documento de Comprovação 23091518483831400000074613499 8.592,28 Documento de Comprovação 23091518483919900000074613500 pp 801669035 Documento de Comprovação 23091518483985000000074613501 Expediente Expediente 23112813203597500000077921689 Expediente Expediente 23112813203666800000077921690 Substabelecimento Substabelecimento 24020109154423600000079982591 Petição Petição 24020508362740700000080103870 Carta de preposto - Gabino - Banco Master 2024 Documento de Identificação 24020508362812200000080103872 Subs - rafael Substabelecimento 24020508362883800000080103873 Petição Petição 24020510261718800000080115147 Carta de preposto - Gabino - Banco Master atualizada 0910 Documento de Comprovação 24020510261845600000080115152 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020812072367100000080317137 LUIZ PEREIRA DE MORAIS X BANCO MASTER SA Termo de Audiência 24020812072387600000080317141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031416223364200000081986896 Intimação Intimação 24031416225230300000081986897 Intimação Intimação 24031416225230300000081986897 Petição Petição 24040113110120700000082736244 Réplica Réplica 24040218102075500000082828546 Petição Petição 24041016111877900000083264159 Informação Informação 24071811550961700000088164388 Decisão Decisão 24072919124575800000091564850 C E R T I D Ã O Informação 24110809590204700000097213109 C O N C L U S Ã O Informação 24110809593561800000097214500 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24110809593561800000097214500, Informação: 24110809590204700000097213109, Petição: 24041016111877900000083264159, Réplica: 24040218102075500000082828546, Petição: 24040113110120700000082736244, Petição: 24020510261718800000080115147, Petição: 24020508362740700000080103870, Substabelecimento: 24020109154423600000079982591, Contestação: 23091518483536600000074613495, Petição: 23091515441843900000074606734] -
27/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:25
Determinada diligência
-
27/02/2025 09:25
Ratificada a liminar
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27/02/2025 09:25
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:59
Juntada de informação
-
08/11/2024 09:59
Juntada de informação
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29/07/2024 19:12
Determinada diligência
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18/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 11:55
Juntada de informação
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10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
14/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 01:29
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:13
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 09:14
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 09:32
Determinada diligência
-
02/09/2023 09:32
Deferido o pedido de
-
02/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:28
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:28
Determinada diligência
-
23/08/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:28
Deferido o pedido de
-
22/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2023 18:33
Determinada diligência
-
18/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:49
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 22:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 18:09
Determinada diligência
-
09/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:32
Juntada de informação
-
17/07/2023 17:55
Determinada diligência
-
17/07/2023 17:55
Deferido o pedido de
-
12/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ PEREIRA DE MORAIS - CPF: *47.***.*10-63 (AUTOR).
-
12/09/2022 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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