TJPB - 0838262-08.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:11
Baixa Definitiva
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17/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TAMTUR - TAMANDARE SERVICOS E TURISMO LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:34
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:09
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 14:17
Juntada de
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29/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0838262-08.2020.8.15.2001 AUTOR: TAMTUR - TAMANDARE SERVICOS E TURISMO LTDA - ME REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REVISÃO CONTRATUAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE.
ANEEL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
CINEMA.
PAGAMENTO DA QUANTIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA EM FUNÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PROVOCADO NA ÉPOCA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL.
DESEQUILÍBRIO DA PRESTAÇÃO PACTUADA.
REVISÃO APLICADA APENAS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - No caso, inexiste disposição legislativa que exija a participação da ANEEL em ações que sejam fundamentadas em suas resoluções.
Portanto, não há hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste processo.
Por outro lado não se observa a relevância da matéria, nem a especificidade do tema objeto da demanda, ou a repercussão social da controvérsia, a justificar a inclusão da ANEEL como amicus curiae. -Constatada a utilidade do provimento jurisdicional, à luz da narrativa feita na exordial, por meio da qual se pretende a revisão do contrato firmado, inexiste a falta de interesse processual suscitada pela ré. - Na hipótese dos autos, houve a redução de consumo de energia no período indicado, por acontecimento imprevisível.
Por isso a continuidade da cobrança, nos moldes contratados; traria uma vantagem indevida à requerida, sendo forçoso reconhecer o desequilíbrio contratual a justificar a revisão dessa condição contratual durante a pandemia. -Verificada a situação excepcional, o faturamento da energia deve ser feito com base na demanda efetivamente consumida, no período em que houve a suspensão do funcionamento do serviço da autora, conforme decreto estadual que flexibilizou as restrições outrora impostas.
Vistos, etc.
TAMTUR TAMANDARE SERVIÇOS E TURISMO LTDA. ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL” em face de ENERGISA PARAÍBA.
Alegou que firmou com a promovida um Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER, para fins de garantir o fornecimento de energia em seu estabelecimento.
Ocorre que, tendo em vista o estado de calamidade pública nacional por causa da pandemia do Coronavírus – COVID 19, houve o fechamento temporário do setor hoteleiro, razão pela qual teria sofrido grave crise financeira, ficando inviabilizada a manutenção do contrato firmado nos termos anteriormente estabelecidos.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia da obrigação de pagamento pela demanda na potência contratada, pelo período em que durassem as medidas restritivas de funcionamento do cinema, a fim de que o pagamento, durante esse período, fosse realizado com base no real consumo de energia.
Isto é, sem a exigência da “Demanda de Potência Medida” e da “Demanda de Potência Ativa”.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, requereu a total procedência do pedido para confirmar a liminar deferida e garantir a revisão contratual pelo período de duração da pandemia de Covid-19.
Sob o id 32716403, foi deferida a gratuidade e INDEFERIDA a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id 40417899).
Aduziu, preliminarmente, a falta de interesse processual e existência de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL.
No mérito, afirmou que inexistem documentos que pudessem comprovar a dificuldade financeira da promovente.
Alegou, também, que a energia elétrica consumida pela autora é adquirida junto a terceiros, de modo que não existiria possibilidade de redução do valor pago.
Disse que a ANEEL havia determinado a manutenção das regras de faturamento, sendo que o ônus decorrente da suspensão das atividades deveria ser suportado pela parte autora.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 42270592.
Intimadas as partes, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. 1.DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Em contestação, a parte promovida alega a existência de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL, já que a revisão do contrato firmado entre as partes, implicaria, supostamente, em anulação da Resolução Normativa do referido órgão regulador.
Subsidiariamente, requereu a inclusão do órgão como amicus curiae.
Pois bem.
Nos termos do art. 114, do CPC, o “litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso em apreço, inexiste disposição legislativa que exija a participação da ANEEL em ações que sejam fundamentadas em suas resoluções, portanto, não assiste razão ao alegado pela parte promovida.
No tema, veja-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ANEEL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Município de Santa Cruz da Esperança em desfavor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, com o objetivo de que seja declarada a ilegalidade da Resolução da ANEEL 414/2010, no que diz respeito à transferência, para o Município, das obrigações pela manutenção, conservação, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública, bem como a nulidade da imposição, feita pela CPFL, obrigando o Município a arcar com todas as despesas de manutenção, conservação, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489, § 1º e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que "o litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente para sua caracterização que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro.
A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respe ctiva inclusão no processo.
Não há disposição expressa de lei que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018).
No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020.
V.
Não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a análise da controvérsia demanda a análise da Resolução 414/2010, da ANEEL - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.
Em caso análogos, confiram-se: STJ, REsp 1.809.607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020; AgInt no REsp 1.819.282/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2019; AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2017.
VI.
Ademais, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1473792 SP 2019/0082493-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) (grifei).
Por outro lado não se observa a relevância da matéria, nem a especificidade do tema objeto da demanda, ou a repercussão social da controvérsia, a justificar a inclusão da ANEEL como amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC.
Com base no exposto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, subsidiariamente, de admissão de amicus curiae. 2.DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual consiste na utilidade potencial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico.
Também se fala em “necessidade” (indispensabilidade da jurisdição) e em “adequação” (pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido) como elementos integrantes do interesse processual.
No caso dos autos, a alegada violação à Resolução Normativa ou ausência de documento de comprovação diz respeito ao mérito da demanda, e não a falta de interesse para demandar em juízo.
Ademais, vejo utilidade no provimento jurisdicional, à luz da narrativa feita na exordial, por meio da qual se pretende a revisão do contrato firmado.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 3.
DO MÉRITO A autora afirmou a necessidade de revisão contratual, uma vez que, sendo o contrato de uso do sistema de distribuição – CUSD remunerado pela demanda de potência contratada – MUSD, haveria grave prejuízo de sua parte, já que, em decorrência da pandemia da COVID-19, teria ocorrido a suspensão de suas atividades e, consequentemente, ausência de receita, além de não utilização da demanda contratada.
O ponto crucial da presente lide reside em analisar se a parte autora tem, ou não, o direito à suspensão dos contratos de compra de energia elétrica contratada, restringindo a sua obrigação ao pagamento da quantidade efetivamente consumida, enquanto perdurou a crise sanitária gerada pela pandemia da COVID-19.
Pois bem. É notória a situação de crise mundial gerada pela pandemia da COVID-19, fato que era imprevisível, tendo sido reconhecido o estado de calamidade pública.
Para o enfrentamento da situação, foram adotadas medidas voltadas a reduzir a propagação do vírus, destacando-se o isolamento social.
Na hipótese, não há dúvida de que a atividade exercida pela autora sofreu severas consequências, que produziram grande impacto e limitaram o seu exercício. É inegável a ocorrência de caso fortuito ou força maior e não se trata de um fato que pode ser classificado como inerente ao risco do negócio, tendo em vista que o impedimento foi gerado pela adoção das medidas restritivas por parte das autoridades, direcionadas ao enfrentamento da situação de emergência.
A pandemia foi uma situação anormal e que implicou no comprometimento substancial da economia.
Logo, diante de fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a resolução ou revisão do contrato.
Nesta última hipótese, busca-se viabilizar o seu cumprimento integral, como preceitua o artigo 480 do Código Civil, in verbis: Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
A situação se enquadra perfeitamente ao caso dos autos, já que a pandemia alterou a base de consumo da parte autora pela proibição do exercício da atividade empresária do cinema, por causa das restrições impostas pelo Poder Público à época do combate ao virus.
Diante da situação narrada, houve a redução de consumo de energia no período indicado, por acontecimento imprevisível, por isso a continuidade da cobrança da forma contratada traria uma vantagem indevida à requerida, sendo forçoso reconhecer o desequilíbrio contratual a justificar a revisão dessa condição avençada durante a pandemia.
Sob esse aspecto, mostra-se cabível a revisão do contrato, no período da pandemia, para que seja cobrado o consumo real e não o mínimo contratado.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – REVISÃO CONTRATUAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD).
DEMANDA CONTRATADA.
PEDIDO FORMULADO PARA PAGAMENTO DA QUANTIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA EM FUNÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PROVOCADO PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALEGAÇÃO DE ATIVIDADES SETORIAIS PREJUDICADAS COM A SUSPENSÃO POR DECRETO ESTADUAL.
FATO DO PRÍNCIPE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO MOMENTÂNEA DO CONTRATO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS DE REABERTURA DE DIVERSOS ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES ESSENCIAIS OU NÃO, MEDIANTE CLASSIFICAÇÃO DIVULGADA PELAS REGRAS DO PLANO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONTUDO, PRUDENTE AGUARDAR-SE O TÉRMINO DESTE PERÍODO EXCEPCIONAL COM O ATINGIMENTO DA "FASE AZUL" DO "PLANO SÃO PAULO".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.- A inesperada impossibilidade de cumprimento do contrato justifica-se, também, pelo chamado fato do príncipe – efeito de superveniente em razão de determinação de autoridade pública. 2.- A existência de atos administrativos não impede a revisão contratual - temporária, repita-se - em situação absolutamente excepcional, como a presente. 3.- A possível manutenção da cobrança fundada nos termos originariamente contratados poderia levar o autor à completa inadimplência, já que o prejuízo dele seria superior às suas finanças, com igual possibilidade de inviabilizar prosseguimento de seus negócios, com consequências catastróficas para funcionários, fornecedores e toda a cadeia ao redor do comércio por ele explorado na região. 4.- A retomada gradual para o atendimento presencial do público em relação aos serviços realizados pelo autor, por si só, não autorizam a cobrança integral de faturas de consumo de energia elétrica, sem necessário alcance da "fase azul" no denominado "Plano São Paulo" para tal exigência, dada a manutenção da restrição, ainda que parcial, das atividades do autor. (TJ-SP - AC: 10033027620208260565 SP 1003302-76.2020.8.26.0565, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020) (grifei).
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CLÁUSULA TAKE OR PAY.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
COVID-19.
Litigantes que celebraram dois contratos coligados que acabam por impor à apelada a cobrança de valor mínimo por acesso ao sistema de distribuição de energia, ainda que não haja efetivo uso dos serviços contratados.
O cerne da controvérsia é avaliar, a partir da teoria da imprevisão, a viabilidade jurídica da revisão da cláusula take or pay prevista no contrato celebrado entre os litigantes, haja vista os nefastos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19.
A despeito da viabilidade e legalidade, prima facie, de cobrança por acesso à rede elétrica, independentemente do número de quilowatts por hora consumidos, a existência de fato superveniente e imprevisível capaz de desiquilibrar as prestações pactuadas permite que haja revisão pontual do contrato.
Inteligência do art. 317 do Código Civil.
Apelada que demonstrou queda brutal de faturamento e necessidade de fechamento de suas instalações em virtude de medidas estaduais e municipais de distanciamento social.
D.
Magistrado de origem que reconheceu, acertadamente, que o faturamento deveria se dar de acordo com o efetivo consumo de energia, até o final das restrições à atividade econômica ou até o término do ano de 2020.
Priorização ao princípio da socialidade e respeito à função social do contrato.
Divisão equitativa dos riscos negociais.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10182311220208260114 SP 1018231-12.2020.8.26.0114, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 18/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) (grifei).
No caso, o prejuízo suportado pela parte autora é apto a possibilitar a revisão pretendida, independentemente de comprovação, sendo a suspensão total de seu funcionamento impeditivo da geração de qualquer tipo de receita para a empresa.
Por outro lado, não há como se presumir lesão à distribuidora, isso porque não fora colacionado aos autos qualquer documento que comprovasse a diminuição em sua arrecadação.
Quanto à alegação de que a utilização dos ativos para transporte da energia (CUSD) e o fornecimento de energia (CCER) já sofrem alteração natural quando há redução de consumo, havendo cobrança pela disponibilização do serviço, estas circunstâncias também não são capazes de alterar a conclusão acima exposta. É consectário lógico que, não havendo a utilização do serviço, não se utilizará potência acima da demanda e, consequentemente, não se gerará sobrecarga na operação do sistema, de modo que se revela plenamente possível a cobrança apenas da demanda efetivamente utilizada.
Por fim, quanto à previsão contratual acerca do fortuito externo e força maior, em consonância com o acima exposto, esta deve ser relativizada, face aos grandes impactos econômicos causados pela pandemia da COVID-19, que autorizam a aplicação da teoria da imprevisão da onerosidade excessiva no contrato.
Frise-se, por oportuno, que aqui não se discute o sistema regulatório do setor de energia e as resoluções da ANEEL, mas sim o reequilíbrio do contrato firmado entre as partes durante a pandemia.
Quanto ao período em que se busca revisar o contrato, vislumbra-se que a parte autora, em sua inicial, requereu que este se estendesse enquanto perdurasse a pandemia de COVID-19.
Passada a grave crise enfrentada, sabe-se, finalmente, que somente em maio de 2023 foi o fim do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin).
Ocorre que, muito antes desta data, diversas medidas de flexibilização das restrições foram gradativamente adotadas em todo o território nacional.
Na Paraíba, desde o Decreto n.º º 41.175, de 17 de abril de 2021, hotéis, pousadas e similares foram autorizados a retomar o funcionamento, ainda que com restrições acerca de aglomerações (art. 5º, V, do citado decreto).
Logo, ainda que adequada a revisão contratual pleiteada, não se afigura necessário que ela se estenda para além do período crítico da pandemia, em que houve, realmente, restrição total de funcionamento do estabelecimento demandante. 4.DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, a fim de que o faturamento da energia seja efetuado pela demanda efetivamente consumida, no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2021, sem que se configure inadimplemento contratual para qualquer fim.
CONDENO a demandada à devolução simples do valor pago a maior pela autora no período sobre o qual recairá a revisão, a ser calculado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação válida (16/02/21-juntada do A.R.) e correção monetária a partir da apuração do valor a ser ressarcido, pelo INPC do IBGE.
Em razão da sucumbência em parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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