TJPB - 0800035-70.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:36
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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18/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800035-70.2020.8.15.0441 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA - ME, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA - ME, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente.
Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
14/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:48
Homologada a Transação
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13/03/2024 21:47
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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21/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:40
Processo Desarquivado
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19/06/2023 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:07
Homologada a Transação
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18/12/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 23:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS RODRIGUES & MARINHO LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2022 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
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21/04/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:38
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 09:31
Conclusos para decisão
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09/10/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 11:56
Conclusos para decisão
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24/01/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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