TJPB - 0800696-88.2017.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:12
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 16:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à petição retro.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 22 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:33
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela exequente.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 25 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800696-88.2017.8.15.0171 Autor: ADRIANA MARTINS Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 822/830), alegando, em síntese, excesso de execução.
Dentre os argumentos, constam que: a sentença está ilíquida, uma vez que a exequente não demonstrou como chegou aos referidos montantes; que a data de citação para fins de cálculo está errada; que foi desconsiderada a sucumbência recíproca; que não houve liquidação quanto aos danos materiais e lucros cessantes; que até o momento somente é devido o valor de R$ 33.665,10 referente aos danos morais e honorários advocatícios proporcionais; requer o parcelamento do montante exequendo em 6 parcelas, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, atribuição do efeito suspensivo e a instauração do procedimento de liquidação.
Instado a se pronunciar, o exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 851/853), alegando, em síntese, a intempestividade da impugnação; a desnecessidade da liquidação; a manifesta preclusão diante da liquidez da sentença e a inadequação da via eleita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afigura-se descabido se falar em intempestividade, uma vez que a parte apresentou impugnação dentro do prazo ofertado, conforme consta na aba de expedientes, de modo que resta indeferida a pretensão do exequente no sentido que seja reconhecida a intempestividade da impugnação.
Com efeito, superada esta questão, cumpre-nos adentrar no mérito da referida peça processual.
Cinge-se a controvérsia acerca do valor devido à exequente, uma vez que o executado apontou algumas supostas falhas na elaboração dos cálculos.
Antes de tudo, o dispositivo sentencial restou assim definido:
Ante ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condena as partes promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de desembolso de cada parcela (a ser comprovada em liquidação de sentença), e acrescido de juros a contar da citação.
Condeno, ainda, as Demandadas ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes aos danos morais devidos, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão.
Além disso, condeno as Rés ao pagamento dos lucros cessantes – a serem fixados em liquidação – pelo período de quatro anos em que deixou de receber a gratificação mensal por titulação que não obteve em razão da conduta das demandadas, devendo a correção monetária sobre este valor incidir pelo INPC a partir das datas em que a promovente deixou de receber cada gratificação mensal pelo período de quatro anos subsequentes à conclusão do curso e com juros de mora a partir da citação.
Por fim, não obstante esta magistrada tenha indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a primeira demandada em outras oportunidades, considerando que o Tribunal de Justiça deste Estado já, inclusive, reformou decisão deste juízo sobre tal ponto, por questões de economia processual e em respeito ao precedente da corte estadual, defiro o pleito formulado pela FURNE neste sentido.
Custas e honorários advocatícios – os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação – ficam a cargo de ambas as partes, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para as Promovidas – divididos igualmente – e 25% (vinte e cinco por cento) para o(a) Promovente, observando-se a inexigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
O resultado do julgamento no Tribunal, após recurso de apelação, por sua vez: "Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau e todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%(cinco por cento), perfazendo o total de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §11 do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, a distribuição do ônus conforme definido pelo juízo a quo".
Pois bem, quanto à citação, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, se houver mais de um réu (litisconsórcio) e eles forram citados em datas diferentes, deverá ser considerado, para efeitos de juros de mora, a data da primeira citação válida, nos termos do artigo 280 do Código Civil, segundo o qual "todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida". É que, segundo a Corte Superior, "os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes.
Por isso, não se aplica, para a constituição em mora, a regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (art. 231, § 1º, do CPC)". (STJ. 3ª Turma.
REsp 1868855-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 - Info 680).
Dos autos, verifica-se que foram emitidas duas cartas de citação (fls. 62/63) no mesmo dia, tendo a FURNE registrado ciência em 20/08/2018, segundo aba de expedientes, data a partir da qual passou-se a contar os juros de mora.
Sendo assim, assiste razão à FURNE quanto ao cômputo inicial dos juros de mora.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se, igualmente, que a parte não considerou em seus cálculos a sucumbência recíproca, na forma como restou assentada na sentença, desconsiderando, além disso, o deferimento da justiça gratuita concedida à FURNE, a qual suspende a exigibilidade do crédito, razão pela qual assiste razão à FURNE, devendo os cálculos serem refeitos.
Por fim, quanto aos danos materiais no importe de R$ 9.120,00 tem-se que o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de desembolso de cada parcela (a ser comprovada em liquidação de sentença), e acrescido de juros a contar da citação.
Do mesmo modo, os lucros cessantes dependiam de liquidação, conforme fixado no dispositivo sentencial acima.
Considerando que a parte não apresentou liquidação quanto a esses pontos, não demonstrando sequer documentos capazes de comprovar os cálculos elaborados, assiste razão à FURNE.
Por fim, com relação ao dano moral, adotando os parâmetros fixados na sentença tem-se como devido o valor de R$ 32.705,97, conforme cálculo abaixo: Os honorários incidentes sobre o referido montante do dano moral é de R$ 2.452,94 para cada executada, considerando os parâmetros adotados na sentença, estando suspensa a exigibilidade em face da FURNE, em razão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, indefiro, por não vislumbrar, no caso, grave dano de difícil ou incerta reparação.
Além disso, o executado não garantiu o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil.
Destarte, ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação.
Acerca do requerimento de parcelamento em seis vezes do crédito exequendo, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Por fim, diante da necessidade de liquidação do julgado, intime-se a exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, demonstrando com os documentos comprobatórios, o resultado encontrado.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES NUNES MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 01:01
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2023 07:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/09/2020 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2020 00:29
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO em 07/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:27
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 29/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 03:25
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:25
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:25
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:25
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:50
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO em 21/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 00:34
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:34
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 10/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2018 15:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2018 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE em 11/09/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2018 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2018 21:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 09:26
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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