TJPB - 0801841-14.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MANUEL SEVERINO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801841-14.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por MANUEL SEVERINO DOS SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica, também qualificado(a).
Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a) pelo regime geral de previdência e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s) e que não foi observada a formalidade quanto a exigência de assinatura física de pessoas idosas.
Diante disso, pretende a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual arguiu preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, a legitimidade da contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou procuração e documentos.
Réplica à contestação.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Outrossim, a ré não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já nega em sua inicial a formalização do contrato combatido, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, reputando-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Da falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de empréstimo(s)/cartão(ões) consignado(s) pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Analisando os autos, verifica-se que, apesar de negar a(s) contratação(ões) perante o(s) banco(s) demandado(s), a documentação apresentada pelo(s) réu(s) evidencia que a(s) relação(ões) guerreada(s) se trata(m) de empréstimo(s) consignado(s), cuja(s) via(s) contratual(is) consta(m) assinatura(s) física(s) do consumidor, semelhante às constantes nos documentos pessoais e procuração firmada nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, apesar de negar a(s) contratação(ões) perante o(s) banco(s) demandado(s), a documentação apresentada pelo(s) réu(s) evidencia que a(s) relação(ões) guerreada(s) se trata(m) de empréstimo(s) consignado(s), cuja(s) via(s) contratual(is), acompanhada(s) de comprovante de endereço e cópia de documentos pessoais demonstra(m) que o(a) contratante foi o(a) próprio(a) autor(a).
Some-se que o autor não apresentou extratos bancários do período, o que poderia infirmar a alegação da defesa de que o promovente se beneficiou pelo crédito liberado.
Em verdade, o demandante não impugnou a existência do negócio em si, mas sim resumiu o debate à (ir)regularidade formal da avença.
Todavia, não é o caso de se aferir a conformidade da relação com as regras incidentes sobre as contratações mediante assinatura eletrônica, pois no caso a pactuação foi celebrada fisicamente, conforme aposição de assinatura de próprio punho.
Vale lembrar que a documentação juntada com a contestação não foi especificamente combatida pela parte autora.
Nesse contexto, a documentação juntada aponta para a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da(s) contratação(ões).
Assim, depreende-se que foi expressamente autorizada pelo(a) promovente a contratação de empréstimo(s) consignado(s), para dedução posterior das parcelas em seus proventos.
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentada e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s), sendo certo que a parte autora se resumiu a alegar genericamente a existência de fraude na(s) contratação(ões), o que, diante das provas produzidas, não há de prosperar.
Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrada a contração pelo(a) autor(a) não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu.
Portanto, mostra-se incabível a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação.
No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Por fim, frise-se que o analfabeto possui capacidade de exercer atos da vida civil, podendo firmar contrato escrito independentemente de instrumento público, desde que haja a participação de terceiro da sua confiança assinando a rogo, o que foi observado na hipótese.
DA MÁ FÉ Em relação ao pedido de condenação do(a) autor(a) nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
O ajuizamento de várias ações contra instituições bancárias, por si só, não importa em presunção de má-fé.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/11/2023 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*32-00 (AUTOR).
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13/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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