TJPB - 0808131-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA FINIZOLA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:15
Juntada de Petição de cota
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808131-45.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: G.
H.
D.
A.
F.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados, onde a parte autora alega, em apertada síntese, ter prestado vestibular para o curso superior, obtendo aprovação.
Afirma que apesar da aprovação no vestibular, a matrícula junto à instituição de ensino não foi autorizada, ante a falta de conclusão no ensino médio.
Em face disto, postulou sua inscrição em exame supletivo, sendo, contudo, a inscrição indeferida em decorrência da idade, inferior a 18 anos.
Alegou que a decisão embasada na lei 9.394/96 fere a CF, notadamente o artigo 208, inciso V, razão pela qual requereu a concessão da liminar para fins de prestar o exame supletivo e, ao final, a confirmação da liminar, julgando-se procedente o pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual, que a parte autora postula o direito de prestar exame supletivo para fins de matrícula junto a instituição de ensino superior, dada sua aprovação no vestibular para o curso de Direito.
Pois bem.
Analisando-se o caso em discussão, entendo não assistir razão à autora, conforme restará devidamente demonstrado.
A lei de Diretrizes Básicas da Educação, notadamente em seus artigos 37 e 38, estabelecem o seguinte: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: ...
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Mediante uma simples análise da leitura dos aludidos dispositivos, constata-se que o objetivo do legislador foi regulamentar, mediante critérios técnicos, pedagógicos e, sobretudo, objetivos, o acesso aos exames supletivos, visando, primordialmente, a diminuição da evasão escolar, fato este que, absolutamente, não se amolda a hipótese dos autos.
Na análise do caso em discussão, postula o autor, tão somente, pular etapas de ensino médio regular, cujas disposições, repise-se, estão amparadas legalmente, por critérios objetivos, técnicos e pedagógicos, de modo que não se mostra crível que o Judiciário, não detentor de tais prerrogativas, isto é, sem conhecimento técnico para tal desiderato, possa conferir ao seu puro alvedrio, quem goza de condições excepcionalíssimas para, afastando-se dos ditames legais, se submeta a processo de exame supletivo, pois o legislador entendeu que o menor de 18 anos não tem condições pedagógicas suficientes para tanto.
Insta, contudo, salientar, que não se está às cegas observando-se o que reza a lei, pois é óbvio que se autor trouxesse aos autos alguma comprovação técnica, mediante documentação elaborada por profissional devidamente habilitado na área (tal como pedagogo e/ou psicólogo) atestando que a continuidade do autor no ensino regular estivesse comprometendo seu desenvolvimento, ante sua peculiar situação de inteligência acima do normal, certamente, a decisão seria elaborada de outra forma.
Aliás, conforme restou devidamente demonstrado nos autos, o autor vem cursando com relevante dificuldade o ensino médio, a exemplo das diversas notas insuficientes auferidas no 1º ano e já no início deste 2º ano, inclusive, por diversas vezes, sendo contumaz na realização de recuperação, e isso, ressalto, nas principais matérias (português, matemática, produção textual, etc...) de forma a lhe permitir, com árduo sacrifício, a aprovação regular. É forçoso ainda ressaltar que não há qualquer violação às disposições da CF, pois a lei de Diretrizes Básicas da Educação em nenhum momento impediu ou impede o acesso à educação, mas, tão somente, regulamenta a forma de acesso a ela, educação, sob pena de grave violação à Lei, bem como à segurança jurídica.
Precedente jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO EDUCACIONAL.
BUSCA DE CERTIFICAÇÃO PELO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO REPROVADO NO SISTEMA REGULAR.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de writ impetrado contra a negativa no fornecimento de certificação de conclusão do ensino médio para discente do sistema regular de ensino, o qual fora reprovado no último ano, porém aprovado no ENEM. 2. "Ao lado da Constituição Federal deve-se buscar o fundamento de aplicação e exigibilidade do direito à educação nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios.
Também são diplomas de referência em matéria de direito à educação: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (LDB), Lei Federal nº 9.3.94/96, de 20 de dezembro de 1996" (Antonio Jorge Pereira Júnior.
In: Comentários à Constituição Federal de 1988, org.
Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 2224.) 3.
Não há violação de qualquer direito líquido e certo, já que a certificação prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.394/96 é voltada aos alunos do supletivo, ou seja, "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não o caso do impetrante. 4.
Inexiste violação do art. 3º, IV, da Constituição Federal na referida negativa administrativa, porquanto os requisitos fixados pela Lei e pela regulamentação estão em conformidade com as disposições específicas da educação, previstas no texto da Carta Política.
Recurso ordinário improvido. (RMS 36.545/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012) Não por outro motivo que o STJ, atento à situação, dado o grande volume de ações nesse sentido, assim vem decidindo: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular. 2.
Pela leitura do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4.
No presente caso, o recorrente foi reprovado em três disciplinas (Biologia, Física e Português.) em seu curso regular. 5.
A matrícula do aluno que ainda não atingiu a maioridade em curso supletivo é medida excepcional, devendo ser autorizada somente em raríssimos casos, quando comprovada a capacidade e maturidade intelectual do estudante, o que não ocorreu nos autos, onde o recorrente reprovou em três importantes matérias curriculares.
Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional. 6.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu que "não houve considerável decurso de tempo da data da concessão'do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 -fls. 116/19) a ponto de consolidar situação fática" (fls. 200/201)".
Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso em questão, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1394719/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) Por todo o exposto, a lide há de ser julgada improcedente.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. H. D. A. F. - CPF: *44.***.*77-46 (AUTOR).
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08/03/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA FINIZOLA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:43
Determinada diligência
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15/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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07/05/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2023 22:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA FINIZOLA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA FINIZOLA em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:54
Recebidos os autos.
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09/03/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2023 15:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2023 08:50
Recebidos os autos.
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28/02/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. H. D. A. F. - CPF: *44.***.*77-46 (AUTOR).
-
26/02/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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