TJPB - 0851323-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0851323-62.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SUL EXECUTADO: THIAGO DUTRA DE ARRUDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0851323-62.2022.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da petição retro, apresentada pelo executado, bem como diante dos documentos por ele apresentados, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do contraditório.
Cumpra-se.".
Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
09/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:04
Determinada diligência
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05/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:26
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:07
Determinada diligência
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28/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:28
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817655-21.2024.8.15.0000
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20/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:09
Determinada diligência
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16/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO DUTRA DE ARRUDA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de THIAGO DUTRA DE ARRUDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:42
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2024 20:39
Desentranhado o documento
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21/08/2024 20:39
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2024 00:19
Publicado Edital em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Edital
Comarca de 6º Juizado Especial Cível da Capital – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
Processo: 0851323-62.2022.8.15.2001.
Ação AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL –COTAS CONDOMINIAIS O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem e interessarem que com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir DATAS: 1º Leilão no dia 23/09/2024 a partir das 9h.
Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2º Leilão, no dia 24/09/2024, a partir das 9h Onde serão aceitos lances com no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BEM(NS): Apartamento nº 305, Bloco E do Prédio Residencial Portal do Sul nº.100 da Rua Ex-Combatente Assis Luis, João Paulo II, João Pessoa / PB.
CEP: 58076-100.
Composto de Sala de Estar, Sala de Jantar, Varanda, Hall, 02 (dois) Quartos sociais sendo 01 (um) suíte, 01 (um) Wc suíte, 01(um) Wc social e Cozinha/Área de serviço e 01 (uma) vaga de estacionamento descoberto para automóveis, com Área de Construção Privativa Real 53,30m², Área de Uso Comum inclusive vaga de estacionamento 16,8891m², Área de Construção Real Globa 70,1891m².
Fração Ideal 0,005505, Cota Ideal do Terreno 44,5881m².
Registrado no Cartório Eunápio Torres, Matrícula 118694, nº 258.246.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Ex-Combatente Assis Luis, João Paulo II – João Pessoa / PB.
CEP: 58076-100 AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) em 03 de março de 2024.
VALOR DA CAUSA: R$ 32.749,58 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) – Atualizado em 28/06/2024, conforme ID 92839097.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, devendo o pagamento ser efetuado de forma integral, no prazo de até 05 (cinco) dias, por depósito judicial, nos termos do art. 892 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante o fiadorremissos.ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) THIAGO DUTRA DE ARRUDA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Mandou o MM.
Juiz, expedir o presente edital, o qual será publicado em jornal de ampla circulação local, antecedendo-se pelo menos cinco dias a praça, bem como afixado no local de costume. 6º Juizado Especial Cível da Capital-PB, 13 de agosto de 2024.
Eu, Arábia Saudita Gonçalves dos Santos, Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Antônio Silveira Neto, Juiz(a) de Direito. -
13/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:38
Expedição de Edital.
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12/08/2024 16:03
Determinada diligência
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09/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 06:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:53
Outras Decisões
-
01/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:57
Não recebido o recurso de RESIDENCIAL PORTAL DO SUL - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:41
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
28/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:53
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 21:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0851323-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SUL EXECUTADO: THIAGO DUTRA DE ARRUDA Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0851323-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SUL EXECUTADO: THIAGO DUTRA DE ARRUDA Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão retro do oficial de justiça de ID Num. 88742579, Intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:20
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0851323-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SUL EXECUTADO: THIAGO DUTRA DE ARRUDA Vistos, etc.
Em embargos à execução, levanta o executado que o bem penhorado está alienado fiduciariamente, de tal maneira que, como preceitua o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora.
Destacou que “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019).” Defendeu que, por ser o devedor fiduciante responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do apartamento, seu patrimônio deve ser usado para a quitação dos débitos – o que não inclui o imóvel alienado, já que este integra o patrimônio do credor fiduciário.
Requereu que seja retirada a penhora sobre o bem, haja vista a sua natureza impenhorável.
Em contrapartida, a parte exequente afirmou que, por expressa disposição legal, a referida impenhorabilidade é suplantada na específica hipótese de cobrança de dívidas relativas ao próprio bem, como são os débitos condominiais".
Salientou que o artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC),que trata dos bens impenhoráveis, não menciona expressamente os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, os quais não se confundem com o próprio direito de propriedade.
Requereu que seja mantida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto de alienação fiduciária vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
DECIDO.
Em que pese as alegações do executado, sabe-se que as obrigações ditas propter rem gravitam entre os universos do direito real e do direito obrigacional, assimilando características de ambos (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: direitos reais, 14ª ed., JusPodivm, 2018, p. 56).
Inobstante, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a obrigação propter rem possui o condão de submeter o próprio imóvel gerador de despesas à penhora para a satisfação do crédito do condomínio.
Especificamente no que tange à alienação fiduciária do bem, não se ignora que o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante.
Enquanto adimplente em suas obrigações (perante o credor fiduciário), este torna-se legítimo possuidor (posse direta), ficando reservada ao credor fiduciário a posse indireta.
Com efeito, em tese, o credor das obrigações condominiais não poderia penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Contudo, a Corte Superior tem entendido que nada impede a penhora sobre o bem, desde que seja dada a ciência ao credor fiduciário para integrar a execução, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
Tal determinação encontra esteio no disposto no artigo 835, § 3º do CPC/15 tem o seguinte teor: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Em complemento a este dispositivo estão os artigos 797 e 805 do CPC/15, que cuidam de preservar a ponderação entre a eficácia da execução em prol do credor, e o princípio da menor onerosidade em prol do devedor.
Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De um lado, o condomínio exequente possui despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum e da natureza propter rem da obrigação.
Do outro, não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Ora, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício.
Nestes termos, corroboram os arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] §8º.
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Portanto, por ser o rateio das despesas inerente a uma unidade num condomínio, o STJ entende que a natureza propter rem se sobreleva ao direito do credor fiduciário, não sendo justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia.
Desta feita, é possível a penhora, não apenas sobre os direitos aquisitivos, mas sobre o imóvel em si, desde que se busque integrar todas as partes na execução para que se possa, então, encontrar a adequada solução, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar aquele débito para não ver o imóvel ser arrematado em praça na execução e, assim, sub-rogar-se como credor e fazer a cobrança regressiva junto ao condômino, que é devedor fiduciante.
Neste sentido, julgou o entendimento recente: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Portanto, NÃO ACOLHO os embargos à execução, e MANTENHO a penhora sobre o bem imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, com fulcro no art. 1.345 do CC/2002, determinando que INTIME-SE a instituição financeira Caixa Econômica Federal, dando a devida ciência da ordem de penhora do imóvel alienado fiduciariamente.
Ademais, cumpra-se com as designações pendentes da decisão de ID nº 86134207.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO DUTRA DE ARRUDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:59
Indeferido o pedido de THIAGO DUTRA DE ARRUDA - CPF: *38.***.*08-04 (EXECUTADO)
-
01/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:14
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0851323-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SUL EXECUTADO: THIAGO DUTRA DE ARRUDA Vistos, etc.
Quanto à insurgência do executado no último evento, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste à luz do contraditório (art. 7º, CPC/15) dentro de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:38
Deferido o pedido de
-
24/02/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:39
Determinada diligência
-
18/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/08/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 17:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:56
Decorrido prazo de THIAGO DUTRA DE ARRUDA em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 10:10
Determinada diligência
-
30/09/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/09/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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