TJPB - 0811179-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 21:21
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 17:07
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 09:15
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 09:15
Homologada a Transação
-
26/06/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811179-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:33
Determinada diligência
-
03/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811179-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, o exequente, comerciante, coligiu aos autos comprovantes de renda e documentos outros, dos quais é possível observar que aufere rendimentos mensais consideráveis e fixos, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, AUTORIZO a redução das custas em 90%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
04/04/2024 12:53
Determinada diligência
-
04/04/2024 12:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARTUR ALMEIDA CORREIA - CPF: *29.***.*68-69 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811179-75.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/03/2024 08:30
Determinada diligência
-
04/03/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847159-25.2020.8.15.2001
Condominio Residencial Villaggio Di Luna
Organlimp Servicos Eireli
Advogado: Jadgleison Rocha Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2020 18:19
Processo nº 0807701-08.2023.8.15.0251
Inacio Pereira de Morais
Dias
Advogado: Francisco Jose Urquiza Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 07:58
Processo nº 0393285-26.2002.8.15.2001
Diomedes Teixeira de Carvalho
Jose Roberto Sobrinho
Advogado: Allyson Henrique Fortuna de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2002 00:00
Processo nº 0836940-45.2023.8.15.2001
Alex Tomaz Barbosa de Oliveira
Instituto de Ensino Ead Michelle Sales L...
Advogado: Jonatan Raulim Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 08:40
Processo nº 0836940-45.2023.8.15.2001
Alex Tomaz Barbosa de Oliveira
Instituto de Ensino Ead Michelle Sales L...
Advogado: Thais da Rocha Cruz Tomaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 18:19