TJPB - 0808187-09.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 10:28
Juntada de Alvará
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07/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:31
Outras Decisões
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31/07/2024 05:09
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:07
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0808187-09.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSE JUSTINO DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica/datiloscópica.
Nomeio o Dr.
Cayo Farias Pereira, CPF: *68.***.*37-44, E-mails: [email protected] e [email protected], para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia e não havendo oposição à nomeação, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia); cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 17:58
Nomeado perito
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:44
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:30
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808187-09.2023.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: JOSE JUSTINO DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para especificar de forma concreta e justificada se possui outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias.
A parte autora já manifestou interesse na produção de prova pericial.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 10:41
Outras Decisões
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01/12/2023 10:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE JUSTINO DA COSTA - CPF: *34.***.*92-00 (AUTOR)
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29/11/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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