TJPB - 0821248-16.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0821248-16.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - PB23625, MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: JARBAS ARAUJO PESSOA, RAQUEL DE SANTANA PESSOA, JPM IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 SENTENÇA
Vistos.
EVA DE SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de JARBAS ARAUJO PESSOA, RAQUEL DE SANTANA PESSOA e JPM IMOBILIARIA LTDA, igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu, através de esforço próprio, imóvel localizado na Rua Carteiro Olívio Pontes, nº 480, Edf.
Eduarda, Apt.102, Água Fria, João Pessoa/PB, CEP: 58.053-020, com a sala, 03 (três) quartos sendo 01 (uma) suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e área externa, garagem descoberta; 2) resolveu alugá-lo, por intermédio da empresa ré, com o escopo de aumentar sua renda familiar; 3) em 07 de outubro de 2013, firmou contrato de administração com a JPM IMOBILIARIA através de seus sócios, com intuito de que a Empresa ré ficasse responsável pela locação e administração total do imóvel, vez que não mais residia nesta cidade; 4) na ocasião, ficou acordado que o percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do aluguel pago pelo locatário mensalmente, seria destinado ao pagamento da comissão da promovida; 5) ficou estabelecido que o valor do aluguel do apartamento seria de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); 6) o imóvel foi repassado para locação em perfeitas condições, visto que antes de realização do contrato foi feito vistoria no apartamento e verificado que não havia nenhum tipo de avaria, estando no estado apropriado de uso; 7) após alguns meses de contrato com a empresa ré, a inquilina não realizou o pagamento do aluguel, assim, em virtude do atraso no repasse do valor, entrou em contato com a imobiliária, que, após dar varias desculpas, começou a não responder os telefonemas e nem aos e-mails, sequer para comunicar o motivo do atraso; 8) além de não receber o pagamento do aluguel, tomou ciência que havia outros débitos do seu imóvel, referente às taxas condominiais e contas de água e luz que não haviam sido pagas, totalizando uma dívida de R$ 7.911,13 (sete mil, novecentos e onze reais e treze centavos); 9) entrou em contato inúmeras vezes com a empresa ré, na tentativa de solucionar o problema em questão, no entanto, não logrou êxito; 10) teve que se deslocar do Rio de Janeiro (onde estava morando) para tentar solucionar o problema pessoalmente, tendo gastos com passagens aéreas e mais aborrecimentos, principalmente por encontrar seu imóvel totalmente deteriorado; 11) procurou o PROCON Municipal para tentar um acordo com a parte promovida; 12) em audiência no referido órgão, a imobiliária assumiu o compromisso de pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em cinco parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), que, vale ressaltar, não cobriria de forma alguma as despesas de reparação do imóvel, das passagens aéreas e nem dos aborrecimentos sofridos; 13) a empresa ré realizou somente o primeiro pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 03/08/2016, e após varias ligações de cobrança do valor integral do acordo, posteriormente pagaram o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em 05/08/2016; 14) Nos meses seguintes não houve pagamento de qualquer valor referente ao acordo; 15) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao ressarcimento imediato dos valores de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) do acordo não adimplido, bem como R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) de despesa com pedreiro para conserto do imóvel, assim como R$ 771,44 (setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) de despesa com passagem aérea, como também R$ 859,69 (oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) de despesas do apartamento entre julho de 2013 e julho de 2015, além de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) de despesa do apartamento do ano de 2016, totalizando R$ 7.911,13 (sete mil, novecentos e onze reais e treze centavos).
Por fim, pugnou pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos.
Juntou documentos.
No ID 16445671, a parte autora requereu a juntada de novo documento (ID 16445701).
A audiência conciliatória (termo no ID 18363495) restou infrutífera.
A terceira demandada (JPM IMOBILIARIA LTDA) apresentou contestação no ID 18928710, aduzindo, em suma, que: 1) a natureza da relação administrativa entre a autora e os promovidos, sendo o contrato de administração consistente, essencialmente, na aproximação entre locador e locatário com o fim de que se concretize e aperfeiçoe uma relação locatícia; 2) a assistência também compreende a emissão de boletos de pagamento do aluguel (a locatários) e a solicitação de alguma manutenção no imóvel em nome do locador (às expensas do locador), sendo, por fim, um intermediário e facilitador na comunicação entre os contratantes; 3) é cobrado, por ter contribuído ao fechamento da relação locatícia, uma taxa de 50% do primeiro aluguel e, ainda, enquanto durar a relação de administração, 10% dos aluguéis mensais; 4) em nenhuma hipótese a administradora assumiu qualquer responsabilidade em arcar financeiramente com prejuízos decorrentes de mau uso do imóvel pelos inquilinos, inadimplência destes, ou até mesmo higienização do imóvel; 5) durante a administração, somente houve 02 (duas) locações, sendo 01 (uma) para a Sra.
Josefa Braga Sampaio, tendo como fiador o Sr.
Josenias Rodrigues Pereira, do período de 23/01/2014 a 22/01/2015, sem que, neste período, não houve dedução de valores referentes a taxa condominial, porquanto os valores foram direcionados diretamente a proprietária/locadora do imóvel na íntegra; 6) caberia à promovente pagar a taxa condominial, posto que os contratos locatícios o inquilino estava pagando aluguel + condomínio; 7) a “sindica” cobra taxas condominiais de junho de 2013, período em que o imóvel nem locado estava, restando evidente que a autora tenta se eximir do seu dever de pagar a taxa condominial, haja vista que o imóvel sequer esteve locado sob a gerencia dos promovidos; 6) em 04/02/2015 o imóvel veio a ser novamente locado a Sra.
Simone Campos da Silva e fiador o Sr.
Gilberto Pereira Silva, tendo havido o distrato em 23/10/2015, ou seja, 09 (nove) meses; 7) durante esta locação, todo o montante era destinado a autora, cabendo a esta liquidar a taxa condominial ou requerer determinando a dedução do que a administradora recebia de aluguel a se pagar o condomínio; 8) durante os contratos sob a sua gerência, os valores dos alugueis eram repassados na íntegra, descontado tão somente a taxa administrativa; 9) a autora esteve na cidade por que quis, não sendo essencial sua presença em razão do contrato entre as partes desta ação, bastando para tanto se fazer representar por quem quisesse e até por procuração; 10) os pedidos são ineptos e genéricos, não havendo qualquer comprovação e demonstração de quais prejuízos sejam, bem como qual seria a responsabilização dos promovidos, especialmente taxa condominial, passagem aérea e serviço de pedreiro; 11) não resta comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte das partes demandadas, razão pela qual, indevido se faz o acolhimento de todos os pleitos da inicial; 12) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 19967706.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte autora pela produção de prova testemunhal, ao passo que os promovidos nada requereram.
Decisão saneadora no ID 55103967.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária aos promovidos JARBAS ARAUJO PESSOA e RAQUEL DE SANTANA PESSOA, ao passo que foi indeferida gratuidade em relação à empresa JPM IMOBILIÁRIA LTDA – ME.
Na ocasião, foi deferida a produção de prova testemunhal assim como foram fixados os pontos controvertidos.
No ID 59093745, os promovidos requereram ajustes da decisão saneadora, o que foi indeferido no ID 65835961.
Já no ID 92216231, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o respectivo rol de testemunhas, atentando ao disposto no art. 450 do mesmo diploma legal, implicando a ausência de manifestação em desinteresse na produção da prova requerida.
A parte autora, no ID 100943377, informou que não desejava mais a produção da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Tal responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Assim, que cabe ao consumidor comprovar que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor.
Especificamente quanto ao nexo causal, este é evidenciado, ao menos inicialmente, pela relação de causa e efeito entre o serviço e o dano.
De outro turno, oportuniza-se ao fornecedor provar que, a rigor, não há nexo de causalidade, seja porque o defeito inexiste, seja porque o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem, resta comprovado nos autos que a parte autora, querendo alugar imóvel de sua propriedade, firmou com a imobiliária ré um "Contrato de administração de bens" (ID 7558769).
Em razão do trabalho de intermediação executado pela ré, foi celebrado, em 07/10/2013, contrato de locação entre a administradora e a Sra.
Josefa Braga Sampaio (ID 18928742), tendo como fiador o Sr.
Josenias Rodrigues Pereira, do período de 23/01/2014 a 22/01/2015.
Posteriormente, em 04/02/2015, outro contrato de locação foi firmado.
Desta feita, entre a administradora e a Sra.
Simone Campos da Silva (ID 18928744), tendo como fiador o Sr.
Gilberto Pereira Silva, tendo havido o distrato em 23/10/2015.
No que se refere às despesas com as taxas condominiais, o próprio Contrato de administração de bens" (ID 7558769) estabeleceu que a proprietária seria responsável pelo pagamento (mediante a administradora) no período em que o imóvel não estivesse locado, ao passo que o encargo seria de responsabilidade do locatário, obviamente, enquanto durasse o contrato de locação: “CLÁUSULA SÉTIMA Fica o administrador autorizado, logo que o imóvel for locado, a efetuar o pagamento da energia, água e esgoto, da taxa de condomínio (quando houver) e dos impostos, tão logo tenha em seu poder os respectivos avisos de lançamentos, despesas estas levadas a débito do proprietário, se as mesmas referem-se ao período em que o imóvel esteve desocupado, ou do locatário se pertinentes ao período em que o Imóvel estiver sob a responsabilidade do mesmo, obedecidas às condições legais.
O administrador não se responsabiliza por encargos que o proprietário não fez chegar as suas mãos ou reteve por qualquer motivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O administrador não se responsabiliza pelo imóvel no período em que ele estiver desocupado. - destacamos - (…)” Ademais, conforme os contratos de locação firmados (IDs 18928742 e 18928744), os valores da locação incluíam as taxas condominiais.
Assim, uma vez recebido os valores, caberia à demandante efetuar o pagamento, ainda que por intermédio da administradora. “CLÁUSULA 4ª - DO ALUGUEL 4.1- O valor do aluguel é de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, INCLUSO CONDOMÍNIO, que o(a) LOCATÁRIO(A) deverá pagar através de boleto bancário até o dia 01 (um) de cada mês, incidindo multa moratória de 10% (dez por cento) após o vencimento. (…)” - ID 18928742. “CLÁUSULA 4ª - DO ALUGUEL 4.1 - O valor do aluguel é de R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta reais) mensais, INCLUSO CONDOMÍNIO, que o(a) LOCATÁRIO(A) deverá pagar através de boleto bancário até o dia 09(Nove) de cada mês, incidindo multa moratória de 10% (dez por cento) após o vencimento. (…)” - ID 18928744.
Como se vê, inexiste obrigação contratual que impusesse a responsabilidade da administradora em relação a este encargo.
No que se refere ao gasto com pedreiro, o contrato de administração não prevê a transferência de tal encargo à administradora, mas ao locatário. “CLÁUSULA DÉCIMA O administrador não responderá por danos causados, ao(s) imóvel (eis) sob sua administração decorrente de Incêndios e fenômenos da natureza tais como: Inundações, quedas de ralos, terremotos, maremotos, vendavais, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A responsabilidade por estragos causados, não decorrentes do uso normal (depredação provocada pelo locatário), será integralmente do locatário, cabendo ao administrador tomar as medidas necessárias para o seu ressarcimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As despesas extraordinárias de condomínio, bem como as despesas referentes a estragos causados no imóvel pela ação do tempo, necessárias a boa aparência, valorização e segurança do imóvel, correrão, em conformidade com a Lei do inquilino, por conta do proprietário.
Os reparos mencionados referem-se a telhado, ferragens, canalizações embutidas, infiltrações, estufamentos ou descascamento da pintura, pintura externa, pintura de muro, problemas estruturais nas instalações elétricas e hidráulicas ou outros, desde que decorrentes comprovadamente do uso normal do imóvel, ou seja, problemas que não foram causados pelo inquilino e que independem de sua ação”. - destacamos - Tal obrigação, inclusive, é reproduzida nos contratos de locação IDs 18928742 e 18928744, especificamente na cláusula 2ª, que preceitua: “CLÁUSULA 2ª- DA VISTORIA DO IMÓVEL (…) 2.2 - Quando da entrega da chave ao final do contrato, estando o imóvel em desacordo com o estado de conservação e limpeza, conforme vistoria, será devido o reparo por parte do inquilino, e até que haja o devido reparo, tal prazo estará sujeito a cobrança de aluguel, mesmo que em valores proporcionais, devido a impossibilidade de disponibilização do imóvel para novo aluguel. (…)” No que se refere ao pedido de condenação dos promovidos ao pagamento de despesas do apartamento entre julho de 2013 e julho de 2015, bem como do ano de 2016, cumpre destacar que não houve discriminação das mencionadas despesas, nem foram costados recibos de pagamento destas.
Embora patente a inversão do ônus da prova pelo fato de se tratar de relação consumerista, tal não dispensa a comprovação do próprio dano, destacando-se que a existência de danos materiais deve ser cabalmente demonstrada, pois não se indenizam danos presumidos ou hipotéticos.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - FATURAS INADIMPLIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA - INSCRIÇÃO DO NOME DO LOCADOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MULTA RESCISÓRIA - INAPLICABILIDADE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO.
Em que pese ser da locatária a obrigação de pagar os alugueis, tributos e demais encargos locatícios, o fato é que incumbe à administradora de imóveis (apelante principal), verificar e garantir que os alugueis e todas as outras despesas do imóvel estão sendo devidamente quitados pela locatária.
Tendo em vista a falha na prestação de serviços de administração da locação que permitiu o inadimplemento das faturas de energia elétrica pela locatária e acarretou a inscrição do nome do apelante adesivo nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral e o consequente dever de indenizar da apelante principal.
Inaplicável a multa correspondente a seis alugueis, uma vez que não há previsão contratual de multa por rescisão antecipada com justa causa.
O artigo 344 do CPC estabelece que, em caso de revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, desde que as provas então produzidas estejam aptas a comprovar o que foi por ela alegado, o que aqui não ocorreu, até porque os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados, pois, não se indenizam danos presumidos ou hipotéticos.
A teor do caput do art. 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", estando correta a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo douto magistrado a quo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.023871-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022) No que se refere ao pedido de ressarcimento de R$ 771,44 (setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), relativo à despesa com passagem aérea que a promovente desembolsou, convém ressaltar que tal despesa foge completamento da relação contratual estabelecida entre os litigantes.
Ademais, a parte autora poderia ter conferido poderes a um representante, por exemplo, para dirimir as questões apontadas na inicial.
Já em relação ao descumprimento do acordo extrajudicial (p. 08 do ID 7558797), ainda que a parte demandada tenha alegado que apenas foi firmado por “pressão” da autora, tal fato não foi comprovado nos autos, inexistindo qualquer prova ou indício de vício de consentimento.
Caberia à parte demandada comprovar o pagamento, na integralidade, do valor acordado.
No entanto, apenas foi quitada a primeira parcela de R$ 800,00 (oitocentos reais) – conforme p. 09 do ID 7558797), das 05 (cinco) acordadas.
Restando, portanto, inadimplido o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Todavia, convém esclarecer que tal obrigação foi assumida pela demandada RAQUEL DE SANTANA PESSOA, não havendo qualquer menção à representação da administradora.
Por fim, no que se refere aos alegados danos morais, diferentemente do alegado pela autora em sua peça de ingresso, não estamos diante do dano moral puro, ou seja, aquele que não se exige a prova do dano.
Com efeito, não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima.
No caso dos autos, a autora contratou a imobiliária demandada para administrar imóvel de sua propriedade, sendo que a alega má condução da obrigação assumida não tem o condão, por si só, de ocasionar danos de natureza extrapatrimonial.
Por outro lado, a desavença contratual, no que se refere ao acordo extrajudicial, não é fato gerador de dano moral.
Sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou afronta a direitos da personalidade, o que seria necessário à configuração do dano moral.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO, C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO.
PARTES CREDORAS E DEVEDORAS RECIPROCAMENTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS CORRESPONDENTES.
DANOS MORAIS.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na medida em que as atividades de orientação e assistência jurídica são privativas de advogado (art. 1º, II da Lei nº 8.906/94), mostra-se inaplicável cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários, a esse título, em favor de administrador de imóveis que não o é, sob pena de chancelar a ilegalidade explícita.
Tendo em vista que constatado, no caso concreto, que os litigantes são reciprocamente devedores e credores de dívidas líquidas e vencidas, é cabível a correspondente compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Em não se tratando de hipótese de dano moral presumido ("in re ipsa"), a imposição de indenização depende de uma concreta violação a direito da personalidade - como, "v.g.", direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, ao próprio corpo e à integridade física (arts. 11 a 21 do CC) - verificada, por sua vez, em contundência capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento superiores ao tido, contextualmente, por razoáveis.
Portanto, em se considerando, no caso em espécie, que a questão controvertida gira no entorno, exclusivamente, de um simples desarranjo contratual, não há que se falar em dano extrapatrimonial que justifique reparação indenizatória por dano moral.
Recurso provido em parte para autorizar a compensação dos valores devidos reciprocamente pelas partes e para afastar a indenização por danos morais imposta na sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.276963-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Assim, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, nos termos aduzidos na inicial.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada RAQUEL DE SANTANA PESSOA ao pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) à autora, referente ao valor remanescente da obrigação assumida em acordo extrajudicial (p.8 do ID 7558797), devidamente corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde da data do vencimento de cada parcela não adimplida da obrigação e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação.
Frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte autora e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte demandada, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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03/12/2024 21:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 20:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JARBAS ARAUJO PESSOA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de RAQUEL DE SANTANA PESSOA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JPM IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:42
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0821248-16.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - PB23625, MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: JARBAS ARAUJO PESSOA, RAQUEL DE SANTANA PESSOA, JPM IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 Advogado do(a) REU: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 Advogado do(a) REU: KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 DECISÃO
Vistos.
A ré JPM IMOBILIARIA LTDA - ME novamente requereu a reconsideração do entendimento retro, para que seja deferida em seu favor a gratuidade judiciária (ID 66358965), aduzindo, em síntese, que a empresa não mais existe e não exerce qualquer atividade, ratificando os pedidos nos IDs 67209920 e 76122345.
Manifestação da parte autora em sentido contrário, no ID 76122345. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão de saneamento (ID 55103967), foram deferidos os pedidos de gratuidade apresentados pelos promovidos JARBAS ARAUJO PESSOA e RAQUEL DE SANTANA PESSOA, porém, houve o indeferimento do pleito no tocante à ré JPM IMOBILIARIA LTDA - ME, sob o seguinte fundamento, in verbis: "Analisando o caso dos autos, em que pesem os documentos juntados, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada pela parte autora.
A empresa demandada junto, apenas, consulta de restrições e comprovante de CNPJ, alegando que a pessoa jurídica não desenvolve mais atividades, funcionando uma loja de roupas no endereço constante do CNPJ.
Todavia, as legações não restam comprovadas, sendo certo que caberia a parte a produção de provas conclusivas.
Ademais, não foram apresentados outros documentos, com declaração de imposto de renda ou balanços contábeis da empresa, que pudessem atestar a real condição da parte autora, sendo os documentos apresentados inábeis em provar a necessidade do deferimento da gratuidade." Por conseguinte, a ré requereu o ajuste na decisão de saneamento (ID 59093745) para que fosse deferida a gratuidade judiciária em seu favor, juntando aos autos comprovante de inscrição no CNPJ, o qual demonstra que a situação cadastral da empresa está inapta em razão de omissão de declarações (ID 59093235), extrato de débitos junto à Receita Federal (ID 59093241), extrato de protestos (ID 59093716) e o protocolo de cancelamento do CRECI do seu representante legal e da pessoa jurídica (ID 59093248).
Todavia, o requerimento foi novamente indeferido (decisão no ID 65835961), sob o seguinte fundamento, in verbis: "Compulsando-se os autos, observa-se que, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela empresa promovida, bem como pelos documentos juntados ao pedido de reconsideração, não é possível deferir o benefício de gratuidade pleiteado, uma vez que, a partir da análise do comprovante de inscrição no CNPJ (ID 59093235), é possível inferir que a empresa promovida não foi extinta ou encontra-se inativa, conforme informado na petição de ajustes da decisão de saneamento, entretanto, a empresa promovida encontra-se inapta em razão da omissão de declarações. [...] Para além disso, verifica-se que a empresa promovida foi declarada inapta no dia 23 de abril de 2021, portanto, não lhe é aplicável o art. 54 da Lei n. 11.941/09, que determinou a baixa compulsória de empresas com situação cadastral inapta por omissão até a data de publicação da lei supracitada.
Ademais, é importante destacar que o fato da empresa promovida possuir dívidas com a Receita Federal e protestos, conforme documentos juntados aos autos nos IDs 59093241 e 59093716, estes não se revelam suficientes para atestar a sua impossibilidade no tocante ao recolhimento das custas e despesas processuais, visto que a empresa promovida poderá ter outros bens suficientes para solver eventuais despesas processuais. [...] Além disso, realizando uma análise perfunctória dos demais documentos juntados pela empresa promovida para amparar a reconsideração do pedido de justiça gratuita, verifica-se que no ID 59093248 encontra-se o protocolo do pedido de cancelamento da pessoa jurídica e pessoa física no Conselho Regional de Corretores de Imóveis 21ª Região/PB.
Assim, não há como saber se o cancelamento da inscrição no CRECI/PB foi deferido, e em caso de deferimento, observa-se que não há impedimentos para que a empresa promovida desenvolva outro tipo de atividade empresarial." Entretanto, a promovida novamente requereu a reconsideração do entendimento retro para que seja deferida em seu favor a gratuidade judiciária (ID 66358965), aduzindo, em síntese, que: 1) a empresa não mais existe e não exerce qualquer atividade, conforme demonstração de dívida junto a receita federal e serasa, inclusive demonstrando a condição de inaptidão da empresa, a se entender de forma mais ampla que não tem condições financeiras sequer de arcar com dívidas fiscais a proceder com a baixa, tampouco tem condição de arcar com serviço contábil a fazer os informativos mesmo que ‘da não movimentação da atividade empresária’ junto a receita; 2) não se obtém condição financeira a proceder com a regularização de baixa da firma, demonstrando-se que o responsável técnico, ora também promovido, já exerce outra atividade remunerada, a de UBER, tendo sido agraciado com auxilio emergencial concedido na pandemia pelo governo federal, dado atendimento dos requisitos de hipossuficiência, não subsistindo uma pessoa jurídica sem a pessoa física técnica responsável que responda por ela; 3) a inaptidão declarada pela receita em abril de 2021 indica que nem as declarações de 2019 nem de 2020 foram enviadas, porquanto o CRECI foi pedido baixa desde dezembro de 2017, quando não mais funcionava a imobiliária, e o fato de ainda não ter sido declarada baixada compulsoriamente por força do art. 54 da Lei n. 11.941/09 é só um detalhe, porquanto a empresa permanece inexistente e sem qualquer atividade.
Na oportunidade, a ré juntou comprovante do comprovante de inscrição no CNPJ (ID 66358972), certidão do CRECI/PB (ID 67210806), atestando que o registro da pessoa jurídica encontra-se na situação de "cancelado a pedido", e ratificou o pedido de gratuidade nos IDs 67209920 e 76122345.
No que pesem as alegações da promovida e a existência de indícios que, a princípio, poderiam demonstrar o encerramento das suas atividades, a parte, novamente, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações através de outros documentos que seriam suficientes para atestar a hipossuficiência financeira alegada, como, por exemplo, as últimas declarações de imposto de renda e os balanços contábeis e financeiros da empresa, que permitiriam uma análise minuciosa da sua situação, sobretudo considerando que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida apenas pela pessoa natural.
Ademais, o novo documento juntado pela promovida, qual seja a certidão do CRECI/PB (ID 67210806), no que pese demonstre, aparentemente, que o registro da pessoa jurídica encontra-se na situação de "cancelado a pedido", não havendo nos autos outros documentos que corroborem a alegação de inexistência da empresa, não resta demonstrada, pela documentação anexada, a hipossuficiência da empresa para fins de deferimento da gratuidade, uma vez que não se vislumbra impedimento para que esta, por exemplo, desenvolva outro tipo de atividade empresarial, conforme, inclusive, alegado pela autora, no ID 75053578.
Nesse sentido, em decisão análoga: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MODIFICADA. 1.
Na hipótese, insurge-se o Agravante ante a decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica Agravada. 2.
Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", de seu turno, o artigo 99, § 3º normatiza que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recurso, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, CPC/2015). 3.
Lado outro, destaco que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, em observância à garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário ( Constituição da Republica, art. 5º, inc.
XXXV), não se estende à presunção do art. 99, § 3º do CPC/15, que estabelece as normas para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas necessitadas. 4.
Desta forma, a mera declaração de incapacidade de arcar com os encargos processuais não autoriza, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, impondo-se, para tanto, que comprove a situação de necessidade que lhe impede de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula: "Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 5.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ é imprescindível a comprovação da situação de dificuldade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça, ainda que se trate de Microempresa. 6.
No caso em tela, verifica-se que embora devidamente intimada a parte Agravada para comprovar a hipossuficiência (fls. 123/125 e 162), esta limitou-se a juntar extrato de movimentação financeira de um dos sócios da empresa (fls. 132/137 e 141/146), e pedir a reconsideração da decisão alegando a impossibilidade de comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (fls. 129/131 e 17/173), sem, entretanto, colacionar aos autos qualquer documento no intuito de demonstrar sua condição de hipossuficiente, tais como últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários atuais, balancete patrimonial demonstrando o fluxo de caixa, a receita auferida e o real faturamento e patrimônio da empresa, dentre outros, a fim de permitir formular juízo a favor da alegada hipossuficiência econômica da empresa Agravada. 7.
Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, impõe-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para indeferir os benefícios da Justiça Gratuita somente relativamente a pessoa jurídica, considerando que a concessão às pessoas físicas não foi objeto de insurgência recurso em tela. 8.
Sendo assim, impõe-se a revogação da decisão (fls. 177) acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, tão somente em relação a pessoa jurídica, devendo-se o Juízo abrir prazo para que a Agravada posso efetuar o pagamento das custas processuais. 9.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AI: 06253303920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) Por fim, convém destacar que eventual irresignação da parte ré poderá ser objeto do recurso competente, não sendo demonstrada, pelos documentos anexados, a necessidade de mudança de entendimento deste Juízo no tocante ao indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelo réu JPM IMOBILIARIA LTDA - ME.
Dessa forma, não havendo razões para mudança de entendimento, indefiro o pedido de reconsideração (ID 66358965), mantendo a decisão de ID 65835961 pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos imediatamente conclusos para designação de audiência de instrução, em consonância com a decisão de saneamento (ID 55103967).
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/03/2024 10:26
Outras Decisões
-
14/07/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 20:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:38
Outras Decisões
-
06/11/2022 09:35
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2022 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 05:36
Decorrido prazo de RAQUEL DE SANTANA PESSOA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:03
Decorrido prazo de JPM IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:03
Decorrido prazo de JARBAS ARAUJO PESSOA em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:10
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA em 05/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2020 03:09
Decorrido prazo de RAQUEL DE SANTANA PESSOA em 21/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:09
Decorrido prazo de JARBAS ARAUJO PESSOA em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/07/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2019 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/07/2019 03:52
Decorrido prazo de RAQUEL DE SANTANA PESSOA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 03:52
Decorrido prazo de JARBAS ARAUJO PESSOA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:22
Decorrido prazo de JPM IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 01:30
Decorrido prazo de EVA DE SOUZA em 25/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 21:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 00:44
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 21/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2018 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2018 09:02
Audiência conciliação realizada para 10/12/2018 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/12/2018 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2018 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2018 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2018 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 14:15
Audiência conciliação redesignada para 10/12/2018 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/10/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2018 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2018 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2018 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 12:16
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/09/2018 13:50
Recebidos os autos.
-
10/09/2018 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/09/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2018 18:56
Declarada incompetência
-
05/02/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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