TJPB - 0800427-39.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 05:47
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE PEREIRA DE VASCONCELOS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:43
Juntada de informação
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27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2024 17:39
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800427-39.2023.8.15.0171 Autor: EDIVANIA DOS SANTOS PEREIRA Réu: ANNY KAROLINE PEREIRA DE VASCONCELOS SENTENÇA: EMENTA: AUTOR QUE NÃO PROMOVE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação INTERDIÇÃO (58) envolvendo as partes acima identificadas.
Devidamente intimada para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, razão pelo qual foi determinada a sua intimação pessoal, que também não teve êxito. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado da Justiça, mesmo depois de pessoalmente intimada, o que evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 48h.
No caso, a parte autora foi intimada tanto por advogado, quanto pessoalmente, mas ainda assim não atendeu a providência determinada por este juízo.
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Certifique-se se foi realizada a perícia e, em caso positivo, junte-se o laudo aos autos e requisite-se o pagamento do perito ao Tribunal de Justiça deste estado.
Custas suspensas, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Cumprida a providência acima determinada e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 5 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
08/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 20:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:45
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Diante da manifestação ministerial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração subscrita por duas pessoas idôneas, devidamente autenticada, atestando que a demandante é a pessoa responsável pelos hodiernos cuidados relativos ao interditando, bem como afirmando que não há registro de maus tratos em relação às partes envolvidas.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 12 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCICLEIDE CARNEIRO MARINHO em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:10
Juntada de Petição de cota
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06/09/2023 08:45
Juntada de informação
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28/08/2023 08:59
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2023 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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25/08/2023 06:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de cota
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18/07/2023 10:56
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2023 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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18/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *23.***.*70-70 (REQUERENTE).
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30/06/2023 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 23:00
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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