TJPB - 0827865-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827865-79.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA - PE44953, VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: MATHEUS ALEXANDRE CAVALCANTE SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados bens suficientes para quitação integral do débito.
Houve bloqueio parcial de valor, via SISBAJUD, já levantado pelo condomínio exequente.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, impulsionando a execução, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0827865-79.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA RÉU: EXECUTADO: MATHEUS ALEXANDRE CAVALCANTE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. " JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:32
Juntada de Alvará
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17/10/2024 12:44
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:06
Processo Desarquivado
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15/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827865-79.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA - PE44953, VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: MATHEUS ALEXANDRE CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:45
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS ALEXANDRE CAVALCANTE em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:54
Juntada de Ofício
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18/07/2023 09:53
Outras Decisões
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18/07/2023 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
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13/05/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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