TJPB - 0871521-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871521-86.2023.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Santa Maria Transportes e Fretamentos Ltda Advogado: Lucenildo Felipe da Silva (OAB/PB n.º 9.444) Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A Advogada: Karoline Hass Souza Franco (OAB/SP n.º 196.421) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa de transporte coletivo contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora, em razão de colisão traseira entre coletivo e veículo segurado, ocorrida em 24/1/2023.
A sentença fundamentou-se em presunção de culpa pela colisão traseira, com base em boletim de ocorrência e fotografias anexadas após a réplica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte ré para manifestação sobre documentos juntados pela autora em sede de réplica configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, pois não houve intimação da parte ré para se manifestar sobre fotografias juntadas pela autora na réplica, as quais foram utilizadas como fundamento da sentença. 4.
A ausência de oportunidade para impugnação dos documentos comprometeu o direito à ampla defesa, sendo vedado ao juízo utilizar tais provas sem prévia manifestação da parte adversa, o que enseja a nulidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para manifestação da ré sobre os documentos e prosseguimento da instrução processual.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos apresentados em réplica configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º e 437, §1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PB, Apelação Cível nº 0017121-78.2011.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 2011.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Santa Maria Transportes e Fretamentos Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente a Ação de Ressarcimento de Danos proposta pela Tokio Marine Seguradora S/A, condenando a apelante ao pagamento de R$ 9.276,21, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24/1/2023.
Segundo a narrativa inicial (id. 36136915), o acidente consistiu em colisão traseira envolvendo coletivo de propriedade da requerida (M.BENZ, modelo MPOLO TORINO, placas OFZ2191), conduzido pelo Sr.
Ivanildo, que atingiu veículo Nissan/March (placas OFZ-1767), causando seu lançamento contra veículo Honda/City (placas QSK-0G56) segurado pela autora/apelada.
O magistrado a quo fundamentou a procedência na dinâmica de colisão traseira, aplicando a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira, com base no Boletim de Ocorrência e fotografias anexadas aos autos (id. 36137210).
Irresignada, a recorrente sustenta (id. 36137211), preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada manifestação acerca das fotografias juntadas pela parte autora/recorrida em sede de réplica (id. 36137206), documentos que não foram apresentados com a petição inicial.
Alega que tais provas foram consideradas na sentença como relevantes para a condenação, sem que a parte adversa pudesse se contrapor.
No mérito, reitera a inexistência de culpa de seu preposto e a insuficiência da prova documental produzida.
A apelada ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que não houve cerceamento de defesa, pois a apelante foi devidamente intimada para especificar provas e permaneceu inerte, além de sustentar que a dinâmica de colisão traseira gera presunção de culpa não elidida pela defesa (id. 36137215).
Ausente intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC/15. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No entanto, antes de qualquer apreciação sobre o conteúdo da controvérsia, impõe-se o exame da tese preliminar suscitada pela apelante, cujo acolhimento, como se demonstrará, inviabiliza o enfrentamento do mérito neste momento.
Com efeito, a apelante alega cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de se manifestar sobre as fotografias anexadas pela apelada (id. 36137206), após a apresentação da contestação.
Segundo defende, esses documentos foram considerados pelo juízo sentenciante como elementos probatórios relevantes para a condenação, sem que tivesse havido a possibilidade de impugná-los.
Ao analisar detidamente os autos, observa-se que a tese de cerceamento de defesa merece acolhimento.
Isso porque, à luz do que disciplina o art. 437, §1º, do CPC, “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte (...)”.
In casu, as fotografias a que se refere a recorrente não integraram a petição inicial, tendo sido juntadas apenas posteriormente pela parte autora/apelada quando da apresentação da réplica à contestação (id. 36137206 e 36137207).
Não obstante, antes mesmo de ser expedida a necessária intimação da parte adversa, o juízo a quo encerrou a fase instrutória e procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Essa omissão processual evidencia a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos juntados em momento posterior à contestação foram utilizados como elementos relevantes de convencimento pelo juízo sentenciante, conforme expressamente mencionado na sentença (id. 36137210), sem que a parte contrária tivesse a oportunidade de se pronunciar sobre eles.
Nesse ponto, oportuno destacar que é bem verdade que, em despacho proferido no id. 36137209, o magistrado de primeiro grau consignou a desnecessidade de produção de outras provas e declarou encerrada a instrução probatória.
Todavia, este ato não supre a intimação específica para manifestação acerca das provas apresentadas pela autora/apelada, pois não mencionou expressamente esses documentos, tampouco conferiu prazo para que a ré pudesse impugná-los.
Trata-se, ademais, de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório autônomo, razão pela qual não se mostrava cabível a interposição de Agravo de Instrumento com o objetivo de sanar a nulidade.
Sob essa perspectiva, verifica-se que a ausência de intimação específica para manifestação acerca das fotografias juntadas em réplica configura vício insanável, que comprometeu a higidez do julgamento antecipado realizado pelo juízo de primeiro grau.
A jurisprudência deste sodalício é firme no sentido de que a não concessão de prazo para manifestação sobre documentos novos caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADO FATO MODIFICATIVO DO DIREITO VINDICADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Há evidente cerceamento de defesa quando a sentença se pauta em arguição unilateral da parte ré e documentos por ela juntados, sem dar chance ao autor para se manifestar sobre os fatos articulados, sobretudo porque o prazo para impugnação à contestação é maior do que aquele conferido para especificação de provas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0017121-78.2011.8.15 .2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Destaquei.
Não se pode olvidar que o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e reiterados nos arts. 7º e 437, §1º, do CPC, não se limitam a assegurar a ciência dos atos processuais, mas também o direito de influir no convencimento do magistrado por meio da adequada manifestação sobre os elementos de prova constantes dos autos.
Ao ser negada à apelante a possibilidade de impugnar as fotografias anexadas em réplica, restou inviabilizada a sua plena participação na formação do juízo de valor que embasou a sentença.
Diante desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que se oportunize à ré/apelante a manifestação sobre as fotografias juntadas pela autora/apelada em sede de réplica, com o consequente prosseguimento da instrução processual, se necessário.
Somente após o cumprimento dessa etapa será possível a prolação de um julgamento válido e respeitador dos princípios constitucionais que regem o devido processo legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante e ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja intimada a ré/apelante para se manifestar sobre as fotografias apresentadas pela autora/apelada em sede de réplica, prosseguindo-se no regular trâmite processual.
Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade, resta prejudicado o exame do mérito recursal, que deverá ser reapreciado oportunamente pelo juízo de origem após a regular complementação da prova pericial. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
21/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871521-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:50
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871521-86.2023.8.15.2001 [Pagamento com Sub-rogação, Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871521-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871521-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 87319046, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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