TJPB - 0807695-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807695-52.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização de perícia contábil.
Verifico que, em sua inicial (ID 85688907), a autora não apresentou os valores que entende corretos.
INTIME a autora para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021614310798500000080516071 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 24021614310817000000080583286 [VOL 1][Petição Inicial]-2_removed Documento de Comprovação 24021614310883800000080583288 [VOL 2][Contestação]-1_removed Documento de Comprovação 24021614311069000000080583287 [VOL 3]-1_removed Documento de Comprovação 24021614311182600000080583289 Acórdão-1 Documento de Comprovação 24021614311256800000080583290 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 24021614311318600000080583291 Decisão-5 Documento de Comprovação 24021614311381900000080583292 Despacho Despacho 24031517191324400000081035097 Despacho Despacho 24031517191324400000081035097 Comunicações Comunicações 24040218155552100000082828683 Decisão Decisão 24040914193582800000083170457 Decisão Decisão 24040914193582800000083170457 Comunicações Comunicações 24042409161413200000083962082 rendimento IPMDC Outros Documentos 24042409161489500000083962107 GuiaCustas-7 Outros Documentos 24042409161560800000083962108 Informação Informação 24043014063451400000084301450 Decisão Decisão 24050417334101300000084362752 Mandado Mandado 24051107033806600000084838184 Certidão positiva VERTICAL ENGENHARIA Diligência 24060822031347800000086233923 VERTICAL ENG E INC LTDA 08076955220248152001 Devolução de Mandado 24060822031396600000086234175 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24070118233188500000087292064 Cálculos Documento de Comprovação 24070118233297500000087292065 Procuração Cível_Vertical Procuração 24070118233370200000087292068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090210445458600000093634963 Intimação Intimação 24090210461183200000093634973 Intimação Intimação 24090210461183200000093634973 Petição Petição 24092509403728300000094884761 Informação Informação 24092918502085700000095092836 Decisão Decisão 24093022335906400000095121100 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101010582166500000095684151 Petição quesitos Petição 24102217440172800000096317660 Petição Petição 24102309472967300000096346993 Informação Informação 24102511284088800000096495369 Decisão Decisão 25013112135196600000100502336 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25021718450374500000101389035 1.
Currículo Valéria B.C.
Petrucci Documento de Comprovação 25021718450441500000101389036 2.
Certidão de Habilitação Profissional - Valéria Documento de Comprovação 25021718450511100000101389037 Certidao Cadastro Nacional Peritos 02-2025 Documento de Comprovação 25021718450577600000101389038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021910510838100000101502347 Intimação Intimação 25021910515360600000101502355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021910510838100000101502347 Informação Informação 25022510125605300000101802598 Petição Petição 25022515501197300000101836695 Informação Informação 25042811453206100000104787704 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24051107033806600000084838184, Documento de Comprovação: 24021614311069000000080583287, Documento de Comprovação: 24021614311256800000080583290, Petição Inicial: 24021614310798500000080516071, Outros Documentos: 24021614310817000000080583286, Documento de Comprovação: 24021614310883800000080583288, Documento de Comprovação: 24021614311182600000080583289, Documento de Comprovação: 24021614311318600000080583291, Documento de Comprovação: 24021614311381900000080583292, Despacho: 24031517191324400000081035097] -
30/07/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 23:03
Determinada diligência
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28/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:45
Juntada de informação
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25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:12
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807695-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pela perita, ID 107946046.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:13
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 12:13
Determinada diligência
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31/01/2025 12:13
Nomeado perito
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25/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:28
Juntada de informação
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23/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807695-52.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL, proposta por MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA, em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Deferida justiça gratuita, ID 89769177.
Impugnação ao cumprimento de sentença, ID 92942989 .
Réplica, ID 100900747, requerendo perícia contábil.
DECIDO DEFIRO o pedido.
NOMEIO a perita Ana Paula Feitosa Miranda Cunha, CPF: *45.***.*38-57; Profissão/Área: Contador/Contabilidade,Endereço: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 527, Apto 1801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-432 Telefone:(83) 99988-1007, Email:[email protected] .
Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, cujos honorários já fixados no valor de R$ 491,86, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita e aplicar-se-á a Res. nº 03/2013 da Presidência do TJPB.
Nos termos do artigo 7º da Res. nº 09/2017, na petição deve constar, obrigatoriamente: I – nome do processo, nome das partes e respectivos CPF´s e CNPJ´s.
II – o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; III – número da conta bancária para crédito; natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juiz; IV – declaração expressa de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, emitida pelo Juiz; V – certidão de entrega do laudo pericial, em cartório; VI – endereço, telefone e inscrição no INSS do perito; Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 6º da Resolução 09/2017, expeça-se ofício requisitório ao TJPB a fim de resguardar o pagamento dos honorários periciais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092918502085700000095092836, Petição: 24092509403728300000094884761, Intimação: 24090210461183200000093634973, Intimação: 24090210461183200000093634973, Ato Ordinatório: 24090210445458600000093634963, Procuração: 24070118233370200000087292068, Documento de Comprovação: 24070118233297500000087292065, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 24070118233188500000087292064, Devolução de Mandado: 24060822031396600000086234175, Diligência: 24060822031347800000086233923] -
30/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:33
Determinada diligência
-
30/09/2024 22:33
Nomeado perito
-
30/09/2024 22:33
Deferido o pedido de
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30/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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29/09/2024 18:50
Juntada de informação
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25/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.[X] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 92942989 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*51-40 (AUTOR).
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04/05/2024 17:33
Determinada diligência
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30/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:06
Juntada de informação
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24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807695-52.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL, proposta por MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA, em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DA PRIORIDADE DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 85688908 - pág. 3.
II.DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/04/2024 14:19
Determinada diligência
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09/04/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 14:19
Deferido o pedido de
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02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807695-52.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a liquidação de sentença prolatada nos autos do processo nº 0038968-68.2013.8.15.2001, que tramita junto à 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo ocorrido, portanto, equívoco quando da distribuição do processo.
Sendo assim, redistribua-se imediatamente os presentes autos à 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital, em razão da incompetência deste juízo para análise do feito.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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