TJPB - 0801031-24.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 22:36
Baixa Definitiva
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20/03/2025 22:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2025 22:36
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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18/02/2025 10:29
Não conhecido o recurso de RAMON GONCALVES VIEIRA - CNPJ: 40.***.***/0001-08 (RECORRENTE)
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07/02/2025 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 11:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RAMON GONCALVES VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:21
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:42
Indeferido o pedido de RAMON GONCALVES VIEIRA - CNPJ: 40.***.***/0001-08 (RECORRENTE)
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22/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:44
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801031-24.2023.8.15.0551 AUTOR: RAMON GONCALVES VIEIRA, RAMON GONCALVES VIEIRA REU: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
Em primeiro lugar, entendo que a empresa jurídica pode figurar como parte consumidora, existindo relação de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes (STJ - AgRg no REsp: 1321083 PR 2012/0087622-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014).
Desse modo, considerando a empresa CENTRO DE TREINAMENTO RG como consumidora nesse ponto específico, a mesma fará jus à escolha do local para ajuizar a ação, nos termos do art. 101, I, do CDC. É o caso dos autos, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Em segundo ponto, não existe fundamento na preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de que a parte autora, Sr.
RAMON GONCALVES VIEIRA, é microempreendedor individual ID 83573941, e contrato ID 83574804 foi firmado em seu nome, devendo esta ação ser proposta em seu nome próprio, tendo tal empresa como nome social CENTRO DE TREINAMENTO RG.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, cinge-se a controvérsia a averiguar a regularidade da contratação ID 83574804 firmada entre o Sr.
RAMON GONCALVES VIEIRA, empresário individual, e COMUNICACAO WEBBLINK LTDA, e, consequentemente, a validade das obrigações ali previstas.
Alega o autor, em síntese, que é proprietário de uma academia em Remígio-PB, inaugurada em fevereiro de 2021, que oferece condicionamento físico à população local.
Para facilitar a divulgação, ele criou redes sociais e cadastrou sua empresa nas plataformas do Google, com ajuda de seu irmão.
Em outubro de 2023, recebeu uma mensagem da empresa Webblink, que se ofereceu para atualizar os dados de sua academia gratuitamente.
Após enviar informações e fotos, recebeu um contrato com a informação de R$ 400,00 mensais por 12 vezes, mas foi assegurado de que não haveria custos.
Confiante, assinou o documento e o devolveu à empresa.
Acontece que, segundo alega, a empresa ré está realizando cobranças dos valores contidos no contrato.
A parte autora vem perante o Poder Judiciário pleitear a declaração de nulidade da vença firmada, e a restituição do valor pago pela multa R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a ser corrigida monetariamente e a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de Danos Morais. É cediço que o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo ele nulo, em caso de simulação, e anulável, em caso de incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos arts. 167 e 171 do mesmo diploma legal.
O mais elementar dos vícios do consentimento é o erro.
Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias fáticas, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro.
O Código de 2002, reproduzindo o anterior, cogita, sob a mesma epígrafe, do erro e da ignorância.
Ontologicamente não se confundem.
No erro existe uma deformação do conhecimento relativamente às circunstâncias que revestem a manifestação de vontade.
A ignorância importa no desconhecimento do que determina a declaração de vontade.
Juridicamente, entretanto, não há cogitar da distinção.
Quando o agente, por falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade real, realiza um ato negocial defeituoso.
No caso dos autos, quanto ao vício de consentimento alegado pelo requerente, alega-se que a contratação ocorreu mediante indução ao erro por parte da ré, que teria fornecido informações falsas acerca da natureza gratuita do serviço oferecido.
No entanto, não há nos autos elementos suficientes para comprovar o alegado vício de consentimento.
Conforme relatado pelo próprio requerente, houve um contato inicial por mensagem de Whatsapp, seguido de uma ligação telefônica, durante a qual teriam sido fornecidas informações sobre o serviço a ser prestado.
Entretanto, não há provas concretas de que a empresa ré induziu o requerente ao erro de forma dolosa ou negligente.
De outro norte, o contrato assinado voluntariamente pelas partes, ID 83574804, consta de forma clara que há condições de pagamento por edição, no valor mensal de R$ 400,00, em 12 parcelas.
Ainda, no mesmo instrumento contratual tem cláusulas indicando as consequências do inadimplemento, com imposição, inclusive, de taxa de juros.
Assim, considerando-se que o autor é agente capaz, alfabetizado, que gerencia uma empresa nos termos indicados na inicial, não é crível que ele não conhecesse a situação em que estava se envolvendo ou mesmo que desconhecesse os efeitos jurídicos de sua manifestação de vontade, de forma a concedê-la por erro ou ignorância quanto à situação fática.
Outrossim, o negócio jurídico celebrado não envolve simulação, uma vez que praticado exatamente o ato que se queria praticar para produzir exatamente os efeitos jurídicos pretendidos.
Ademais, a presente hipótese também poderia se assemelhar à existência de dolo, ante a alegação do autor, de que foi enganado pelo promovido.
Entretanto, também quanto a referido vício, não há qualquer prova de que a parte ré tenha agido maliciosamente a fim de ludibriar o autor em proveito próprio, não podendo o dolo ser presumido.
Para a admissão da anulação de contrato, devem ser sobejamente demonstrados os vícios de consentimento, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ISTO POSTO, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
De acordo com o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801031-24.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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