TJPB - 0801091-40.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EMBRACON CONSORCIO NACIONAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EMBRACON CONSORCIO NACIONAL em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:22
Conhecido o recurso de EDNALDO ADOLFO DE SOUZA - CPF: *35.***.*85-47 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801091-40.2022.8.15.2003 AUTOR: EDNALDO ADOLFO DE SOUZA, MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNALDO ADOLFO DE SOUZA e MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA em face da sentença de ID: 87320071, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Alega a existência de contradição entre os fundamentos da decisão e a parte dispositiva (ID: 87890835).
Contrarrazões apresentadas (ID: 88405605). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma contradição nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Especialmente quando a fundamentação da sentença analisou todas as taxas adimplidas no negócio jurídico objeto da demanda, como também aqueles que são passíveis de restituição à parte autora.
Nesse sentido, restou cristalinamente estabelecida a procedência parcial do pedido a fim de restituir tão somente as cifras adimplidas a título de fundo de reserva e multa de 10% (dez por cento) em favor do grupo.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Diante do exposto, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada contradição na sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito Intimem-se.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801091-40.2022.8.15.2003 AUTORES: EDNALDO ADOLFO DE SOUZA, MIRELLA MORAIS DA SILVA SOUZA RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por Ednaldo Adolfo de Souza e Mirella Morais da Silva, em face de Embracon Administradora de Consórcio LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora alegou na inicial (ID: 55357354): 1) que firmou um contrato em 03/05/2012 sob o n° 2015599 com a parte ré para aquisição de um autoequipamento no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 2) cancelaram o consórcio em virtude de uma grave crise financeira, deixando de efetuar os pagamentos no início de 2018; 3) a ré informou que os autores só poderiam resgatar os valores ao final do consórcio; 4) em 27/09/2021, de acordo com extrato do consorciado atualizado, os autores tinham efetuado o pagamento no valor de R$ 138.510,83 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e dez reais e oitenta e três centavos); 5) foi informado pela ré que haveria retenção de uma parte do valor a título de multa; 6) foi devolvida a quantia de R$ 75.734,07 (setenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e sete centavos); 7) foi retido, abusivamente, o valor de R$ 62.776,76 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos); 8) no contrato constava que seria lícita a retenção da taxa de administração no valor de R$ 18.004,98 (dezoito mil, quatro reais e noventa e oito centavos) e do seguro no valor de R$ 4.332,61 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) totalizando o valor de R$ 22.337,59 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos); 9) tentaram resgatar os valores pagos diversas vezes.
Ao final, pugnou pela: 1) concessão da justiça gratuita; 2) condenação da parte ré a restituir o valor de R$ 40.439,17 (quarenta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos) com correção monetária e juros legais; 3) condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida (ID: 58896900).
Comprovado o adimplemento do complemento das custas processuais iniciais (ID’s: 59379842 e 61542831).
Citada, a parte ré na contestação (ID: 64678528), aduziu em seara preliminar: a impossibilidade de concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, bem como impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou: 1) que a parte autora firmou contrato n° 2015599 em 04/05/2012 para aquisição de um bem móvel no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 2) que o contrato foi inserido no grupo 000567 e cota 0132-06-70 (setenta parcelas mensais), tendo sido pactuada taxa de administração de 12% e fundo de reserva de 2%; 3) que os autores efetuaram o pagamento de 40 (quarenta) parcelas, totalizando o valor de R$ 138.510,83 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e dez reais e oitenta e três centavos); 4) que a parte autora foi excluída do grupo por inadimplência; 5) que os autores tiveram sua cota cancelada, conforme previsão das cláusulas 38 e 39 do regulamento; 6) que os valores são restituídos em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo; 7) que a requerente não concordou com os valores a serem restituídos; 8) que a taxa de administração não é calculada para restituição, conforme cláusula 41 do regulamento; 9) que a parte autora não considerou taxas e encargos contratados, ainda corrige e acresce juros de maneira diversa do que fora pactuado; 10) que a parte autora faz jus ao recebimento dos valores contribuídos ao fundo comum de sua cota de consórcio, acrescidos da forma de atualização com base no valor do bem, descontados as taxas e encargos contratados, bem como as multas contratuais; 11) que os valores foram previamente acordados e que o consorciado sabia os percentuais que seriam pagos; 12) que a taxa de administração e sua antecipação representam os serviços prestados pela administradora que figura no contrato de participação do consórcio; 13) que a taxa de administração contratada foi de 12%; 14) que a dedução da taxa de administração foi utilizada para o pagamento das custas inicias com a comercialização da cota, encargos, impostos e demais despesas administrativas; 15) que não há abusividade na cobrança de taxas superiores a 10%; 16) que a taxa de fundo de reserva previsto é de 2%; 17) que uma das finalidades da taxa de fundo é cobrir eventual insuficiência no saldo do fundo em virtude dos consorciados deixarem de arcar com suas contribuições mensais; 18) que, quando do encerramento do grupo, caso haja saldo remanescente no fundo de reserva, este valor deverão ser ressarcidos àqueles consorciados ativos; 19) que os valores que deverão ser restituídos são aqueles vestidos ao fundo comum do grupo; 20) que é possível a cobrança de multas contratuais por inadimplemento, pois a parte autora deixou de pagar as parcelas do consórcio; 21) que a correção monetária deve ser calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação; 22) que não há possibilidade de aplicação da Súmula 35 do STJ; 23) que a incidência dos juros moratórios é a partir do encerramento do grupo, nos moldes da Lei n° 11.795/2008; 24) que não há comprovação de dano apto a gerar indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID: 65830134).
Deferido pedido de penhora no rosto dos autos deste processo (ID: 72985692).
As partes dispensaram a produção de provas (ID’s: 73025755 e 73333135). É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando-se os autos do processo, verifica-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I do C.P.C, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e documental, não sendo necessária a produção de provas em audiência.
I – PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
Dessarte, em uma análise sumária de todas as circunstâncias fáticas e contemporâneas, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Friso que o promovente apresentou vasta documentação com intuito de atestar a hipossuficiência, o que levou inclusive ao Juízo deferir parcialmente o benefício no tocante as custas processuais iniciais, cujo complemento fora devidamente adimplido pelos autores.
Nesse cenário, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo o benefício parcial da gratuidade judiciária concedido ao autor.
No tocante à inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de questão meritória a qual será analisada na fundamentação da presente decisão.
Logo, sendo matéria alheia ao artigo 337 do C.P.C, o qual delimita as preliminares contestatórias, rechaço por ora a temática arguida.
II – MÉRITO O cerne da presente demanda consiste em analisar se a retenção de valores, em razão da desistência do contrato de consórcio pelos autores, foi realizada de forma abusiva pela ré.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Compulsando detidamente o caderno processual, há de se inferir que: a) a parte autora pagou ao consórcio a quantia de R$ 138.510,83 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e dez reais e oitenta e três centavos); b) a demandante alega que a parte ré deve o valor de R$ 40.439,17 (quarenta mil, quatrocentos e dezenove reais e dezessete centavos); c) a parte autora alega que é lícito a parte ré reter apenas as taxas de administração e seguro que totalizam o montante de R$ 22.337,59 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos); d) a parte ré comprova documentalmente (ID: 64678528, pág.6) que restituiu a parte autora a quantia de R$ 87.036,13 (oitenta e sete mil, trinta e seis reais e treze centavos), atinentes especificamente à taxa de administração, seguro contratual, fundo de reserva e multa de 10% em favor do grupo consorciado.
Portanto, a apuração de eventual conduta ilícita da ré perpassa pela análise individual de cada uma das taxas acima enumeradas, a partir de um comparativo entre as disposições contratuais firmadas entre os litigantes e a legislação em vigor.
II.1) Da taxa de administração e seguro contratual Acerca da taxa de administração e da taxa de seguro, vislumbra-se que não há discordância entre as partes quanto à retenção pela parte ré e quanto ao valor previsto contratualmente.
Além da previsão contratual de retenção das taxas, verificamos que o entendimento jurisprudencial é no sentido de possibilidade de retenção das referidas taxas.
Nesse sentido: EMENTA: RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO - FUNDO DE RESERVA - CLÁUSULA PENAL. 1.
O consorciado excluído tem direito a ser restituído das parcelas, por ele, adimplidas, com dedução da taxa de administração e do seguro.
Sobre os valores a serem devolvidos, computam-se correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, contados depois de esgotado o prazo para reembolso, então fixado no trigésimo dia após o encerramento do grupo. 2.
Ao consorciado desistente é devida a restituição da importância adimplida a título de fundo de reserva, condicionada, entretanto, à existência de saldo positivo a esse título. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.044559-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) II.2) Da taxa de fundo de reserva Quanto ao fundo de reserva, assiste razão à parte autora.
O fundo constitui-se do montante pago pelos consorciados para pagamento eventual de insuficiência de recursos, cobertura de consorciados inadimplentes, desistentes e outras despesas do consórcio.
A existência do fundo de reserva mostra-se uma segurança a todos os consorciados.
Em que pese, o autor ter saído do consórcio, houve colaboração com o respectivo fundo durante todo o período em que esteve adimplente.
O não reconhecimento da devolução ensejaria o enriquecimento indevido da parte ré.
Sendo pacífica a jurisprudência que os valores aludidos tão somente não serão rescindidos em caso de demonstração de prejuízo do grupo do consórcio ou de saldo negativo, fatos não provados nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - TAXA DE ADESÃO E ADMINISTRAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO PELA ADMINISTRADORA - SEGURO - MANUTENÇÃO - FUNDO DE RESERVA - FORMA DE RESTITUIÇÃO.
Configurada a desistência do consorciado como causa da rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio, cabível a retenção, pela administradora do grupo, da taxa de adesão cobrada a título de antecipação da taxa de administração, por se tratar de despesa destinada à remuneração dos serviços prestados durante o período em que aquele integrou o grupo consorcial.
Ao consorciado desistente é devida a restituição da importância adimplida a título de fundo de reserva, condicionada à existência de saldo positivo e após o encerramento do grupo de consórcio, na proporção de sua contribuição. (TJ-MG - AC: 50006305820208130704, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03/05/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/05/2023) AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FUNDO DE RESERVA.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Os valores exigidos a título de multa e de fundo de reserva somente podem ser descontados do montante a ser restituído pela administradora do consórcio quando há a comprovação efetiva de prejuízo para o grupo, o que não ocorreu no caso em disceptação. - Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”. - “A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio.
Incidência da Súmula 83/STJ” (STJ, AgInt no AREsp 1069111/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, D.J.e 01/04/2020) - O valor da causa somente pode ser utilizado como base de cálculo para a aferição dos honorários sucumbenciais diante da inexistência de condenação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ/PB0859807-42.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021 – grifo nosso).
Dessarte, cabível a restituição dos valores pagos pelo promovente à título de fundo de reserva, visto que, os promovidos não se desincumbiram do ônus probatório de eventual prejuízo ou saldo negativo da respectiva cifra no grupo que integrava os autores.
II. 3) Da multa contratual em favor do grupo Inicialmente, é de reconhecer-se que o contrato firmado entre as partes obedece aos pressupostos de existência, validade e eficácia necessários para a legalidade e legitimidade do contrato.
Conforme disposição constante no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 53, § 2º, há possibilidade de restituição das parcelas quitadas, mas haverá o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição, bem como com os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo, vejamos: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Tais descontos mencionados no parágrafo do artigo, em regra, estão dispostos no contrato de consórcio, havendo ciência de ambas as partes quanto aos percentuais que serão cobrados ou eventualmente retidos.
Além disso, a Lei n° 11.795/2008 traz em seu art. 30° a seguinte disposição: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
No caso em tela, tem-se a seguinte disposição no contrato de consórcio (ID: 64679312, pág. 25): Cláusula 40.1- Os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS não contemplados durante o prazo de duração do grupo na forma da cláusula 16 farão jus aos seus respectivos valores contribuídos ao fundo comum, na última assembleia de contemplação do grupo, cujo valor será calculado com base no valor do crédito vigente na data da referida assembleia.
Ainda: Cláusula 41.1 - A falta de pagamento integral do contrato, seja na forma da Cláusula 38 ou 39, caracteriza infração contratual para o atingimento dos objetivos do grupo de consórcio, deduzindo-se sobre o valor até então integralizado, atualizado na forma da Cláusula 40, a importância equivalente a 10% (dez por cento) a título de prejuízos causados ao grupo de consórcio, considerando que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse do consorciado, conforme artigo 53, parágrafo 2°, do Còdigo de Defesa do Consumidor e § 2° do artigo 3° da Lei 11.795/08, sendo este percentual incorporado ao fundo comum do grupo.
Ou seja, conforme o instrumento contratual, temos que a ré deverá reter 10% (dez por cento) sobre o valor do fundo comum pago a título de prejuízos causados ao grupo de consórcio.
Todavia, Ressalto que o STJ explicita que para aplicação da cláusula penal, incumbe ao consórcio comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória, nos termos do artigo 53, § 2º, do C.D.C.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. […] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, D.J.e 17/04/2018) No caso, não vejo como penalizar o consumidor com a cominação de multas, dada a ausência de prova de prejuízo ao grupo consorciado.
Friso que a prova do referido fato, independe da modulação prevista no artigo 6º, inciso VIII do C.D.C, sendo em verdade parte do ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Além do mais, em regra, inexiste impedimento de administradora repassar a cota do desistente a outro interessado, como forma a assegurar a continuidade do grupo consorciado, sem qualquer prejuízo.
Por tais esse fundamentos, incabível a aplicação da cláusula penal em favor do grupo, embora conste do contrato, visto que, ausente qualquer prova do prejuízo da coletividade consorciada em razão da ausência dos promoventes, sendo devida a restituição em favor dos promoventes.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
MULTA E CLÁUSULA PENAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao cabimento da multa ao consorciado desistente demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2109460 SP 2022/0111999-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 24/03/2023 – grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA PENAL - PROVA DO PREJUÍZO - AUSÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Consoante jurisprudência pacífica do STJ, "a cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" ( AgInt no AREsp 1206847/PB).
A sentença condenará o vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado do vencedor ( C.P.C, art. 82, § 2º, e 85, caput). (TJ-MG - AC: 10000221770290001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022 – grifo nosso).
II.4) Do dano moral Os promoventes sustentam a ocorrência de danos morais, sob o argumento de que suposta violação contratual transbordou a seara material, atingindo a sua esfera íntima.
Ocorre que tais argumentos não merecem acolhida, uma vez que, o centro da controvérsia dos autos girou em torno da interpretação do contrato pactuado de maneira prévia e bilateral, sem vícios de vontade ou nulidade.
Outrossim, observa-se que a promovida acatou de pronto a vontade dos autoes em se desligarem do consórcio, restando dirimidas as questões quanto aos valores do ressarcimento.
Ademais, apesar de ser uma relação de consumo, deve o consumidor comprovar ainda que, minimamente, os danos sofridos, não sendo a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC aplicada de forma indistinta e desproporcional.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGRESSÃO EM FESTA POR SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO N.C.P.C.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do C.D.C não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
O inc.
VIII do art. 6º C.D.C não retira a obrigação do autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Ausência de prova de que houve conduta ilícita por parte dos seguranças da festa, retirando o autor do camarote imotivadamente.
Recurso desprovido. (TJ/SP - Apelação Cível 1019182-67.2019.8.26.0451) Assim em relação ao dano moral pleiteado pelos autores, verifico que não ficou evidenciado nos autos, uma vez que não gerou um abalo na sua imagem, na sua honra, muito menos ao seu nome no mercado, sem que tenha havido qualquer violação aos direitos da personalidade, posto que o dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, afetando sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, não provado nos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente.
III – DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente, nos termos do artigo 487, inciso I do C.P.C para determinar a restituição das cifras adimplidas a título de fundo de reserva e multa de 10% (dez por cento) em favor do grupo, com juros de mora 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do efetivo desembolso (artigo 389 do Código Civil).
Diante da sucumbência mínima do promovente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do C.P.C.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações do empréstimo; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 18 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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