TJPB - 0809847-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809847-73.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCELO GONCALVES SOUSA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
MARCELO GONÇALVES SOUSA ajuíza AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Verbera o autor que em 03/03/2022, celebrou com a demandada contrato com o interesse de adquirir um imóvel, informa que a promovida garantiu que no máximo em 5 meses, sua carta seria contemplada e, consequentemente, receberia o crédito para aquisição do bem, pois se tratava de grupo que já estava em andamento.
Para isso, o autor teria, apenas, que ofertar lances fixos de 25% do valor da própria carta Ocorre que, após o pagamento das 5 (cinco) parcelas, continuou pagando e constatou que a informação passada pelo colaborador não era verdadeira e para angústia do promovente, a empresa se negou a devolver tal valor, informando que a restituição só ocorreria trinta dias após o encerramento do grupo, ou seja, cerca de 187 meses.
Diante do exposto, requer a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, danos materiais e morais.
Instrui a inicial com documentos.
Informa o autor que transigiram acordo extrajudicial – ID 88435370. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes para conhecimento da decisão e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:46
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 20:46
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809847-73.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
Concedo ao autor a gratuidade jurídica ao passo que intimo o mesmo para que no prazo de 15(quinze) dias, como requerido, junte nos autos o termo de acordo para homologação judicial.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO GONCALVES SOUSA - CPF: *22.***.*39-38 (AUTOR).
-
18/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO GONCALVES SOUSA (*22.***.*39-38).
-
27/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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