TJPB - 0801719-89.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:38
Baixa Definitiva
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11/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2024 08:38
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO FILHO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:44
Conhecido o recurso de JOSE GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO FILHO - CPF: *61.***.*02-31 (APELADO) e não-provido
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29/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
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27/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801719-89.2023.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: JOSE GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO FILHO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO FILHO em face da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Aduzindo, em síntese, que firmou contrato de seguro com a promovida em 12/05/2023 e que em 03/06/2023 foi internado com dores abdominais, tendo sido submetido a colecistectomia laparoscópica e colangiopancreatografia endoscopia retrógrada.
Por fim, indicou que teve a indenização securitária indeferida sob o argumento de doença preexistente.
Juntou documentos.
Citado, a promovida apresentou contestação de id. 80070949, a existência de doença preexistente; que o sinistro ocorreu no período de carência; que da ação não decorreram danos morais.
Em audiência de id. 85390620, as partes não conciliaram, bem como indicaram que não haviam provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em inépcia da inicial, haja vista que não o pedido é certo e determinado.
Pois bem.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua condição de vida e propiciar o seu desenvolvimento global, sendo imperioso o atendimento às suas legítima expectativas quanto ao contrato e à adequação dos serviços prestados (artigos 18, § 6º, III; 20, § 2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Por sua vez, a operadora de plano de saúde não pode se negar a cobertura do tratamento de doença preexistente se não houver a realização de exames prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado.
Esse, aliás, é o teor da Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Ressalta-se que a mera omissão de informação do segurado no momento da contratação do plano de saúde não está necessariamente atrelada à sua má-fé, devendo ser cabalmente demonstrada a ciência do contratante sobre sua condição de saúde à época.
Colaciono aos autos alguns julgados do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA.
COBERTURA POR MORTE.
DOENÇA PREEXISTENTE .
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NA CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
COBERTURA NEGADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de seguro em questão foi firmado em julho de 2019, vindo a segurada a falecer em outubro de 2019, com exclusão de doença s preexistente, quando, em verdade, a segurada era portadora de câncer desde 2017. - Resta configurada má-fé do segurado na medida em que constava declaração expressa da ausência de doença no momento da contratação.
O conhecimento de doença preexistente era de extrema importância no ato da contratação, ainda mais se tratando de doença grave, como câncer, cuja recidiva é frequente, com risco de metátese para as demais partes do corpo.
Não é demais dizer, inclusive, que tal doença poderia ensejar a não admissão do seguro ou mesmo influenciar nos termos da cobertura e no valor do prêmio, caso a doença preexistente fosse declarada no ato da contratação. - Ainda que a doença que levou a morte da autora, pneumoperitônio, não guarde correlação com a doença preexistente, é certo que a omissão quanto à existência de doença anterior à contratação põe termo ao contrato, uma vez que este foi firmado com exclusão de doenças preexistentes. - Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800349-67.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2022) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT).
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
NÃO DEMOSTRAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER).
DOENÇA PRE EXISTENTE À ASSINATURA DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0036349-68.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DOENÇA PREEXISTENTE E DE PLENO CONHECIMENTO DO CONTRATANTE.
OMISSÃO DA INFORMAÇÃO QUANDO DO PREENCHIMENTO DA FICHA.
PROCEDIMENTO NEGADO E CONTRATO RESCINDIDO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. “É cediço que a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro-saúde implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha plena ciência da doença preexistente e omite tal informação (AgRg no REsp 1172420/SP, DJe 29/04/2014). - Comprovada a má-fé do segurado, ao omitir doença pré-existente à contratação do plano de seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, é lícito à seguradora se opor à cobertura contratada, nos termos dos artigos 765 e 766, ambos do Código Civil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.051369-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2019, publicação da súmula em 02/10/2019) (0811609-02.2016.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020) grifo nosso Assim, para que a operadora de plano de saúde se recuse a cobrir o tratamento de doença preexistente, é necessário que ela tenha realizado exames prévios à contratação ou que comprove a má-fé do segurado.
No caso dos autos, tem-se que a contratação do plano de saúde ocorreu em 12/05/2023 (id. 80070949), oportunidade na qual o autor informou a inexistência de eventuais doenças preexistentes quando preencheu a declaração de saúde (id. 80070953).
Não obstante, os exames médicos acostados pelo próprio autor no id. 78921797, indicam que em 09/05/2023 este realizou ultrassonografia, tendo indicado a possibilidade de existência de esteatohepatite ou doenças hepáticas crônicas, bem como a ficha médica hospitalar data de 01/06/2023, indica o diagnóstico de coletitíase em 09/05/2023 (id. 78921787).
Ademais, no prontuário médico datado de 03/06/2023, o próprio autor afirmou que estava sentindo dores abdominais há 20 dias (id. 78921786), fatos por ele omitidos quando da contratação do plano de saúde.
Portanto, em que pese o plano de saúde não ter realizado nenhum exame prévio à contratação, restou demonstrado o diagnóstico prévio da doença e, ainda, em razão das peculiaridades do caso, que sua condição de saúde não estava sob controle no momento da assinatura do contrato, o que demonstrada a omissão relevante de informação.
Ademais, além da evidente má-fé do contratante ao não indicar a doença preexistente no momento da contratação, a apólice de seguro consta a carência de 60 dias para cobertura de diárias por incapacidade temporária (id. 78921777), desse modo, visto que o autor contratou o seguro em 12/05/2023 e que a cirurgia ocorreu em 03/06/2023, menos de 30 dias após a contratação, dentro do período de carência para a cobertura de DIT, que só findou em 12/07/2023.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas satisfeitas.
Condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 14 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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