TJPB - 0853824-86.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:28
Baixa Definitiva
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29/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 08:27
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:34
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *42.***.*60-63 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:41
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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12/06/2024 22:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 22:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/06/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/05/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/05/2024 09:04
Recebidos os autos.
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02/05/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/05/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853824-86.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO ITAU SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PROMOVIDO QUE APRESENTA TED EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Em se tratando de contratos distintos inexiste de conexão, por ausência de identidade do objeto ou da causa de pedir. - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional corresponderá a data do último desconto. -Restando inequivocamente comprovado que a parte promovente contratou com o banco demandado o empréstimo questionado nesta lide, merece credibilidade o contrato apresentado, inclusive, diante de outros elementos de convicção, notadamente o comprovante de transferência de valor em favor da parte autora. - Não havendo cobrança indevida, não há o que restituir e, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.
Vistos etc.
MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou o que denominou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS COM TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO ITAU S.A.
Aduziu a autora que é pessoa idosa e que teria descoberto a existência de fraudes em seu benefício previdenciário, sendo uma delas referente ao banco réu no valor mensal de R$ 13, 20, referente a contrato de empréstimo no total de R$ 1. 212,00, divido em 72 parcelas, com previsão de término para o mês de janeiro de 2025.
Alegou que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requereu a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o promovido suspendesse o desconto no benefício da sua aposentadoria, no valor de R$ 13, 20, relativo ao contrato nº 599817180, bem como fosse intimado o banco para que apresentasse o termo contratual no prazo de 48 horas.
Em decisão de Id. 66684302, INDEFERIU-SE a tutela antecipada e deferida a gratuidade judiciária à autora.
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 71416483), em que suscitou a existência de conexão e abuso do direito de pleitear a justiça gratuita.
No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição trienal, alegou que a parte autora efetivamente firmou o contrato, o qual considera regular, autêntico e lícito, pelo que entende ter agido no exercício legítimo de direito, ao proceder os descontos das parcelas contratadas, de modo que rechaçou os danos morais, para, ao fim, pugnar pela improcedência da ação.
Na sequência, impugnação à contestação (id. 72142509).
Determinada a intimação das partes, para falarem se ainda teriam provas a produzir, apenas a parte ré se manifestou requerendo a expedição de ofícios e o depoimento da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois se trata de questão exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em dilação probatória, mormente no que diz respeito à expedição de ofício e depoimento pessoal requerido pelo réu.
Antes, todavia, cumpre apreciar as questões preliminares e a prejudicial de mérito. 1.
Conexão: Suscitou o promovido a existência de outras 04 ações judiciais distintas, movidas pela autora, para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ela celebrado, cujo desmembramento dos pedidos demonstraria apenas uma tentativa da autora de, fracionando as ações, obter mais chances de lograr êxito na satisfação do pleito indenizatório.
Dessa forma, nos termos do §1º do art. 55 c/c artigos 58 e 59, todos do CPC, alegando conexão, pugnou pela reunião dos processos indicados na petição de Id. 71416483.
Contudo, em se tratando de contratos distintos, a jurisprudência aponta a inexistência de conexão, por ausência de identidade do objeto ou da causa de pedir.
Nesse sentido, veja-se o julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO OU DA CAUSA DE PEDIR - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DÉBITO INEXISTENTE.
Nos termos do art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Inexistindo identidade de objeto ou da causa de pedir, não se há de falar em conexão das ações.
O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
Somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair obrigações, ou somente por intermédio de procurador constituído por instrumento público, poderá contrair obrigações através de instrumento particular, sendo nulo o negócio jurídico que não obedecer tais formalidades. (TJMG – Apelação Cível 1.0352.19.003659-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/0021, publicação da súmula em 12/02/2021).
Dessa forma, REJEITO preliminar. 2.
Impugnação à Gratuidade da Justiça: Versa a presente impugnação sobre a indevida concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, sob a alegação de abuso, ao argumento de que a parte suplicante teria ingressado, no judiciário, com diversas ações contra o mesmo réu e, em todas, pleiteou o mesmo benefício.
Não se sustenta o raciocínio do demandado.
Pois a condição econômica da parte autora não se altera ante o fato de haver requerido o benefício em todas as ações que ajuizou contra o demandado, máxime porque fundadas em contratos distintos.
Esclareça-se, aliás, que reiterar o pedido em todos os processos denota coerência argumentativa da parte promovente.
Desse modo, a prática de litigar em massa contra demandado, quando poderia ter reunido todos os litígios em um só feito, pode, teoricamente, configurar abuso do direito de defesa e uso predatório do poder judiciário, mas não se presta a desconstituir a parca condição financeira da parte autora.
Atualmente, o CPC trata da concessão da gratuidade judiciária, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas, no art. 98 e seguintes.
Vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O acervo documental aponta para a sua hipossuficiência econômica, a considerar o valor do benefício previdenciário, o endereço da parte autora e os valores dos empréstimos.
Em suma, comprovada, nos autos, a miserabilidade jurídica da parte autora, falece qualquer dúvida sobre a justa concessão do benefício, impondo-se a rejeição da preliminar levantada. 3.
Falta de Interesse Processual: O banco réu levantou, também, a preliminar de falta de interesse de agir, para tanto, argumentando que a parte demandante sequer buscou as vias administrativas para solucionar a questão extrajudicialmente, o que, segundo sua tese, esvaziaria resistência à pretensão aqui deduzida.
Ocorre que, para buscar a repetição de valores que entente indevidamente pagos, bem ainda a reparação de danos morais, o ordenamento jurídico pátrio não exige que os titulares dos direitos postos em violação primeiro percorram as vias administrativas, exceto em situações específicas, já consagradas na jurisprudência, como no caso das exibições de contrato bancário e revisão de benefício previdenciário, bem como nos casos do seguro DPVAT, os quais não coincidem com a hipótese dos autos.
Assim, não há dúvida de que resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em apreço, para o qual não era exigível da parte autora o exaurimento da prévia tentativa de ver reparado o direito que reputa violado.
Desse modo, o processo se revela útil e necessário à obtenção do provimento buscado pela parte suplicante.
Patente, portanto, o interesse processual. 4.
Prejudicial de Prescrição: Inicialmente, quanto à prejudicial da prescrição, aduziu a instituição financeira a existência de prescrição trienal.
Todavia, não incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que se trata de relação de consumo (Súmula 297 STJ), atraindo a incidência daquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento encontra amparo nas orientações alinhadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que também firmou entendimento no sentido de que o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto.
No caso, observa-se que os descontos permaneciam ativos à época do ajuizamento da ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição do pedido formulado pela autora.
Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu. 5.
Mérito: No caso em apreciação, a parte autora alega que não celebrou o contrato indicado na inicial, para aquisição de empréstimo com a parte promovida, desconhecendo a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Neste passo, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos perpetrados em seus proventos, bem como a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e no pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem, trata-se, sem dúvida, de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isso, analisando o pedido autoral, cumpre pontuar, antes de tudo, que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Não há, nos autos, nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou tenha extrapolado os limites contratuais.
Ao contrário disso, o banco réu trouxe ao processo a cédula de crédito bancário, firmada de próprio punho pela parte promovente.
Não apenas isso.
O banco também trouxe o instrumento contratual assinado pela autora , com perfeita congruência de dados e valores contratados, como também juntou comprovante de transferência para a conta da demandante (id. 71416485 e Id. 71416483).
Ademais, cumpre ressaltar que o contrato avençado, devidamente colacionado pelo réu, restou acompanhado da necessária documentação da parte autora que é exatamente semelhante à documentação juntada à exordial.
Ademais, o não recebimento dos valores dos empréstimos é fato do qual somente a parte demandante poderia fazer prova, apenas juntando seus extratos da conta-benefício, o que, no entanto, não fez, mesmo sendo documentação facilmente obtenível pela demandante.
Assim, restando inequivocamente comprovado que a parte promovente contratou com o banco demandado o empréstimo questionado nesta lide, merece credibilidade o contrato apresentado, inclusive, diante de outros elementos de convicção, notadamente o comprovante de transferência de valores em favor da parte autora.
A par disso, o conjunto de evidências dos autos torna verossímil a aquiescência quanto à contratação e, portanto, à legitimidade dos descontos.
No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL E CONDENAR O APELANTE AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DECLARADO INIDÔNEO POR ASSEMELHAÇÃO ENTRE A ASSINATURA NA AVENÇA E O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR/APELADO.
CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE ARGUMENTAM A EXISTÊNCIA DE AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ENCARTADO NOS AUTOS.
SEMELHANÇA, EVIDENTE, ENTRE A ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA E AS DEMAIS EXISTENTE NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. - In casu, o Apelado afirma, de maneira categórica, e a Sentença assim reconheceu, a inexistência de relação contratual de empréstimo entre o Apelante e Apelado, na medida em que, mesmo diante da juntada do instrumento contratual, que formalizou a Avença, o Juízo a quo afirmou que a assinatura cunhada no contrato, quando cotejadas com as demais, existente nos autos, evidenciam uma fraude, na medida em que reputada ter sido falsificada a firma do Apelado no contrato firmado com o Apelante. - Ocorre, no entanto, que analisando os autos, de modo especial a fl. 13 e a fl. 107, verifiquei uma semelhança bastante verissímil entre as assinaturas do Apelado, na medida em que na fl. 13 está inserida a cópia da Cédula de Identidade do Recorrido, e na fl. 107 a Cópia do contrato, firmado entre o Autor/Recorrido e o Promovido/Recorrente.- Deste modo, inexistente o cometimento de ilícito civil por parte do Apelante, e, evidenciada a relação contratual firmada entre as partes, merece reforma, integral, a Sentença Recorrida, para julgar improcedente o pleito Autoral, e de modo consequente, declarar existente a relação contratual entre Recorrente e Recorrido.- Consigno, para fins de obiter dictum, que não estou tomando nenhuma decisão em descompasso com as regras do microssistema consumeristas, na medida em que, mesmo no sistema distribuição dinâmica do ônus do da prova, existente no CDC, o Banco/Apelante trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre ele e o Autor/Apelado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003725720148150941, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 23-07-2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DESCABIMENTO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrente impugna a assinatura constante no contrato e o comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, contudo, em nenhum momento requereu a produção da prova grafotécnica e nem apresenta o extrato bancário comprovando o não recebimento da quantia contratada.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser mantido o julgamento de improcedência exarado pelo magistrado sentenciante. (TJPB - 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Assim, por tal raciocínio e em acolhimento também à teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual é vedado o comportamento contraditório, não se torna viável o reconhecimento da ocorrência de qualquer ilegalidade sobre o contrato reclamado na inicial, bem como sobre os descontos efetuados pelo banco promovido no caso em exame.
Sendo assim, nota-se que o banco réu agiu apenas em exercício regular de um direito (art. 188 do CC), não havendo que se falar em cobrança indevida que implique no dever de devolução.
Não restando comprovada, pois, a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes, inclusive os de ordem moral. 6.
Dispositivo: Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, indicado na inicial, a teor do art. 85, §2º, do CPC, restando contudo suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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