TJPB - 0803983-54.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:01
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:54
Conhecido o recurso de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 08:01
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803983-54.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: JONATHAN GADELHA DA SILVA.
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, movida por Jonathan Gadelha da Silva, em face da Reserva Administradora de Consrcio LTDA., ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que foi induzido pela ré a firmar contrato de consórcio, sob falsas promessas de contemplação imediata, quando, na verdade, acreditava contratar financiamento para aquisição de uma motocicleta.
Ademais, aduz que quando foi para a loja física, teria sido convencido a firmar o contrato, eis que fora prometido que, em pouco tempo, receberia o veículo com o pagamento de 26 parcelas de R$ 261,00.
Nesse sentido, relata que pagou o valor de entrada de R$ 5.883,34 e assinou termo de adeso de consórcio onde constava o firmamento de pagamento de parcela de R$ 1.047,18, com de taxa de administração de R$ 4.836,16.
Entrementes, alega que foi garantido pela preposta da demandada que tal valor seria reduzido com uma contemplação imediata para a parcela prometida.
Acontece que, após firmar o contrato, narra que percebeu que o veículo não foi disponibilizado em curto prazo, conforme teria sido prometido, o que gerou desconfiança de que se tratava de propaganda enganosa.
Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever o autor nos cadastros de proteção ao crédito, assim como proceda com o cancelamento dos boletos que se encontram em aberto.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.883,34 e danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato de consórcio e denúncia do Ministério Público para instauração de ação penal em face da parte ré e dos seus sócios pelos delitos de estelionato e formação de quadrilha, pela realização de promessas para o firmamento de consórcio com contemplação imediata de carta de crédito.
Decisão determinando a emenda da inicial.
Petição da parte autora cumprindo a emenda determinada.
Decisão concedendo gratuidade em favor da parte autora e a tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito assim como cancele os boletos bancários do contrato em liça que se encontram em aberto, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, afora outras medidas típicas e atípicas.
Citada, a parte ré impugnou em preliminar o deferimento da gratuidade judiciária.
Ademais, argumentou que não houve irregularidade na assinatura do instrumento, tendo o autor ciência da natureza do contrato.
Informou, a promovida, que o contrato resta rescindido e os valores pagos pelo autor serão devolvidos quando do encerramento do grupo.
Contestou, ainda, o pedido de danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimados para especificarem provas, as partes informaram que não têm interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento do mérito.
A parte ré anexou novo documento, tendo a parte autora, de maneira voluntária, peticionado para impugnar a documentação. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita: Aduz a parte ré que o autor não pode ser enquadrado na acepção de “pessoa pobre” na forma da lei, já que este declarou no contrato firmado entre as partes que percebia uma renda mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Entretanto, a alegação levantada da parte demandada é insuficiente para modificar o status quo firmado, tendo em vista a ausência de outros elementos que sedimentem factualmente a realidade financeira da parte autora.
Em outras palavras, a alegação do réu carece de outras provas que confirmem as razões da impugnação.
Por outro lado, o autor foi capaz de demonstrar sua hipossuficiência financeira através de extratos bancários, contracheques e a declaração do Imposto de Renda.
Dessarte, rejeito a presente preliminar.
Julgamento Antecipado do Mérito.
No presente caso, a comprovação dos fatos foi formalizada pela documentação acostada pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito.
Busca o autor com a presente demanda a rescisão contratual, bem como a restituição e a reparação civil por suposta alegação de vício de consentimento no momento da contratação, pois acreditava ter pactuado um contrato de financiamento, quando na verdade o negócio jurídico se tratava de um consórcio.
Na hipótese, é evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes, pelo que a questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pelo que milita em favor da parte promovente os benefícios da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte promovida ser analisada à luz da teoria objetiva.
No caso em análise, verifica-se que houve a celebração de negócio jurídico entre as partes, no dia 17 de julho de 2024, com documentos assinados pelo autor e a confirmação dos dados por meio de contato telefônico, que comprovariam a ciência do promovente quanto à contemplação por meio de lances.
Quanto a isso, analisando as conversas pelo aplicativo Whatsapp colacionadas, verifica-se que o autor foi ludibriado para assinar contrato de consórcio, quando, na verdade, sua pretensão era de aquisição imediata da moto por meio de financiamento.
No áudio constante no ID 92027069, do dia 21 de julho, o autor questiona a preposta da ré se, após a ligação da matriz, ele já teria o crédito concedido para comparecer a loja e adquirir a moto.
Na mensagem de texto do dia 24 de julho (ID 84767776), o autor questiona novamente se "no dia do meu processo é o dia que vou escolher o veículo", demonstrando que este acreditava firmemente ter assinado contrato de financiamento e que receberia a liberação em poucos dias.
Nos áudios enviados pela preposta, a posição da ré foi de instruir o autor para que este ratificasse todas as informações de acordo com o constante no contrato, vinculando essa confirmação ao sucesso do negócio. (ID 92027070, 92027071, 92027072, 92027074).
A preposta não utiliza a expressão “contemplação, lance ou assembleia”, ao invés disso, fala tão somente em data do processo, em uma clara manobra para manter a versão de que o bem seria liberado em curto prazo e omitir o fato de que se tratava de um consórcio.
Registre-se que, somente em 15 de agosto de 2024, quando a preposta da ré deixa clara a informação de que o autor não fora "contemplado" e de que havia trabalhado na “assembleia com o lance” (ID 84767784), é que este compreende efetivamente que havia aderido a um contrato de consórcio, expressando de imediato sua insatisfação, ao afirmar que não teria firmado se soubesse de todas as informações com clareza.
O conjunto probatório não deixa margem a dúvida sobre o engodo praticado pela parte ré, incluindo a promessa de liberação rápida e desburocratização.
Assim, ainda que o contrato possua cláusula específica de que a contemplação somente se dá por sorteio ou lance, certo é que a ré se utilizou de artifícios maliciosos para induzir em erro o autor, levando-o a crer que as liberações são rápidas, o que gerou expectativas equivocadas, configurando-se, assim, o vício de consentimento.
Não bastasse o relato e as provas produzidas na relação individual entre as partes, o promovido responde à ação penal de n. 0823062-21.2021.8.15.2002 (ID 84767766 a 84767766), pela acusação do crime de estelionato pela indução de consumidor a erro, por via de afirmação falsa ou enganosa.
Além do autor, outras 35 pessoas figuram como vítimas no referido processo, em que relatam situações semelhantes vivenciadas, desde a captação por meio de propagandas veiculadas em redes sociais e anúncios na plataforma OLX, até serem induzidas a erro ao aderirem contrato de consórcio com a ré, enquanto, de forma verbal, eram oferecidos financiamentos, com promessa de liberação imediata.
Diante das provas colacionadas, resta comprovada a ocorrência de propaganda enganosa, vedada pelo art. 37 do CDC, e de indução de consumidor a erro, com espeque no art. 7, VII, da Lei 8.137/90 (“Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicão ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculção ou divulgação publicitária;”).
Ressalte-se que a informação precisa sobre o produto ou serviço é direito básico do consumidor, sendo corolário dos princípios da confiança e transparência, que orientam, dentre outros, as relações consumeristas.
Nesse sentido, seguem os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO EM GRUPO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora/Recorrida comprovou, suficientemente, fato constitutivo de seu direito, confirmando a assertiva de que só aceitou a proposta porque foi induzida a erro pelo vendedor de que realizaria um negócio de compra e venda de imóvel. 2.
Ficou devidamente comprovada, e não infirmada pelas rés, a criação da falsa expectativa no consumidor de contemplação em data programada, por vendedor com finalidade maliciosa, que faz parte da cadeia de fornecedores da Recorrente, a atrair a condenação em obrigação solidária. 3.
Os fornecedores recaíram na prática vedada de publicidade enganosa (art. 37, §1o, CDC) e no descumprindo dos deveres de informação clara e adequada ao consumidor (art. 6o, III, do CDC). 4.
A autora/Recorrida logrou êxito em comprovar consequência de ordem extrapatrimonial a partir da contratação, notadamente ao se considerar que a autora vendeu seu único imóvel em município próximo, para adquirir o bem na cidade onde seu filho reside, ficando sem local para morar após o desfazimento do negócio jurídico. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AC 5002126-60.2021.8.08.0047 ES, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AO ANULATÓRIA NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO CONSÓRCIO IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PROPAGANDA ENGANOSA - DANO MORAL - CABIMENTO.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta ou de um comportamento positivo de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante falsa promessa de contemplação antecipada em consórcio imobiliário, há de ser declarada a rescisão do contrato, com a devolução integral e imediata dos valores pagos.
A frustração na expectativa da aquisição de imóvel gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável. (TJ-MG - AC: 10000190233965003 MG, Relator: Estevo Lucchesi, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Nesse sentido, diante do vício de consentimento no momento da formalização do negócio por artifício malicioso da parte ré, é cabível a rescisão do negócio firmado, com a imediata e integral devolução dos valores pagos pelo requerente.
De outra banda, no que concerne aos danos morais, cabe salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor, necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia Na parte.
Diante do ato ilícito praticado pela parte ré e dos artifícios empregados, percebe-se que não se trata de mero aborrecimento, mas de danos que causaram não só um prejuízo financeiro ao autor, mas também frustração nas suas expectativas de sustento de sua família, eis que a moto seria para trabalho imediato.
Além disso, houve violação ao direito à informação adequada e clara e vedação à publicidade enganosa e abusiva, direitos básicos dos consumidores, a ensejar a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse viés, já se posicionou a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR PERTINENTE.
Incide em vício de consentimento, dando causa à anulação do negócio jurídico, porque firmado com dolo, sem as informações adequadas e claras, além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto, sabendo que não correspondia a sua necessidade, e mediante falsas promessas.
Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração, do seguro de vida e da multa por quebra de contrato, mas de nulidade do contrato, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", nos termos do art. 182 , do CC .
No que se refere ao dano moral, à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. (TJ-MG - AC: 10521160116252001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) Dispositivo POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência, para que o réu se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito assim como cancele os boletos bancários do contrato em liça que se encontram em aberto, sob pena de crime de desobediência e incidência de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, afora outras medidas típicas e atípicas; b) Declarar a nulidade do contrato de consórcio n. 0000863371, firmado entre as partes; c) Condenar o réu a restituir os valores pagos referentes ao contrato, no montante de R$ 5.883,34, com correção monetária, pelo IPCA a partir do efetivo desembolso ocorrido no dia 17 de julho de 2023 (ID 84767765) e acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA a partir da citação; d) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária, pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir do ato citatório, justificando o valor ante a notória má-fé da parte promovida que, agindo mediante inegável engodo, prejudicou a parte autora, ora consumidor, o que configura, em tese, inclusive, ilícito penal.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação pela parte promovida.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1 - Evolua a classe da ação para cumprimento de sentença; 2- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento; 3 - Requerido o cumprimento de sentença pela parte promovente/exequente, INTIME a parte contrária/devedora, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos. 8 – Cumpridos todos os atos, em especial o item 5, arquivem os autos.
O gabinete expediu intimação às partes para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803983-54.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: JONATHAN GADELHA DA SILVA.
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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