TJPB - 0801086-14.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 11:05
Outras Decisões
-
05/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801086-14.2023.8.15.0441 [Pagamento em Consignação] Valor da causa: R$ 602,29 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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