TJPB - 0852840-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0852840-05.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALEX BATISTA DE MOURA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
10/09/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARINETH BATISTA TARGINO em 14/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 01:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:16
Deferido o pedido de
-
19/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/11/2024 09:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0852840-05.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: ALEX BATISTA DE MOURA Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo.
Certidão informando a restrição do veículo junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça, ID: 100699719, registrando que o veículo não foi apreendido no endereço diligenciado, ao passo que também informa o falecimento do réu.
Petição da parte autora requerendo a conversão da presente ação em ação de execução. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em execução é possível, desde que não localizado o bem alienado fiduciariamente.
Ocorre que, quando da diligência implementada no endereço fornecido pela parte autora, foi o Oficial de Justiça informado pela mãe do réu que este teria falecido, não encontrando o veículo no endereço. É cediço que, na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor.
Assim, não há nenhum empecilho que obste a requerida conversão, mormente ao considerar que a parte ré ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, considerando o certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, DEFIRO o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Ademais, considerando o noticiamento de morte do réu, determino a suspensão do processo por 02 (dois) meses, a fim de que o autor regularize o polo passivo para proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º, do C.P.C, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Procedi à alteração da classe judicial para “Execução de Título Extrajudicial”.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0852840-05.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: ALEX BATISTA DE MOURA.
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, sem êxito até o momento, não obstante as inúmeras tentativas.
Petição da parte autora informando que está diligenciando internamente a fim de ser obtido da instituição financeira parecer favorável para o requerimento de conversão do feito em título executivo extrajudicial.
Nessa esteira, requereu o prazo de 10 (dez) dias, para fim do trâmite interno, visando a conversão da presente ação em ação de execução. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora, considerando o lapso de tempo desde o requerimento, para que peticione nestes autos dando seguimento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse superveniente.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de baixa complexidade.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:43
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0852840-05.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ALEX BATISTA DE MOURA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 24 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/09/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0852840-05.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ALEX BATISTA DE MOURA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
06/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0852840-05.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ALEX BATISTA DE MOURA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, mais uma vez, para, que indique endereço "(...)1 – INTIME O PROMOVENTE para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção; (...)" João Pessoa/PB, 7 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
07/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0852840-05.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: ALEX BATISTA DE MOURA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificados.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo e a parte ré não foram localizados no endereço indicado pela parte promovente.
Petição do autor requerendo a consulta de endereços nos sistemas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte demandada não foi encontrada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do automóvel e do réu pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte autora localize o bem e indique novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Portanto, proceda da seguinte forma: 1 – INTIME O PROMOVENTE para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção; 2 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão de ID. 69541328; 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, realize consulta de endereços no SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e RENAJUD, e, caso haja novo logradouro, intime o autor para cumprir a determinação do ponto 1, e, em seguida, cumpra o ponto 2 novamente; 4 – Não encontrado o réu em nenhum dos endereços, intime o autor para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias; 5 – Inerte o autor, em qualquer uma das determinações, expeça mandado de intimação pessoal ao requerente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 6 – Silente quanto ao ponto 5, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:08
Deferido o pedido de
-
19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2023 01:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 06:10
Declarada incompetência
-
13/10/2022 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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