TJPB - 0813583-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 06:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:54
Juntada de informação
-
13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:15
Determinada diligência
-
08/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:54
Juntada de informação
-
22/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0813583-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se a hipossuficiência alegada por pessoa natural.
No entanto, subsistindo elementos nos autos que ensejem dúvida sobre a condição, pode o Juiz demandar a necessária comprovação da parte requerente, conforme dispõe o § 2º antecedente. É o que se faz necessário neste caso, afinal, verifica-se que o autor advém de família com condição econômica aparentemente bastante razoável.
Importa salientar que a condição financeira de alguém não advém necessariamente e tão somente de suas próprias forças, podendo ser que a sua realidade econômica seja constituída por recursos que outrem lhe confira e confie, a exemplo do que acontece na relação entre menores de idade que não trabalham (e que não auferem salário por conta própria) e seus pais, que daí assumem a posição de seus responsáveis financeiros.
A realidade econômica do menor será reflexo da disponibilidade financeira conferida por seu responsável.
Esta lógica é tão verdadeira que a Receita Federal determina que seja declarado como renda própria uma pensão alimentícia, a exemplo, porquanto se trata justamente de recurso autônomo desta pessoa incapaz (sendo classificada como rendimentos isentos e não tributáveis).
O Código de Processo Civil, por seu turno, versando hipótese neste sentido, estabeleceu a impenhorabilidade de "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", vide teor do seu art. 833, inciso IV.
Isto é demonstração inequívoca de que a capacidade econômica de alguém não se determina apenas pelos recursos obtidos com suas próprias forças, a exemplo de um salário, mas também por meio das quantias repassadas por terceiro, sobretudo em casos onde há flagrante dependência econômica, como na relação com genitores.
Ou seja, independe a origem; o que se há de examinar neste aspecto é o total de renda/recursos sob domínio da pessoa que as aufere. É tal raciocínio que justifica, portanto, no exame de hipossuficiência de menor de idade, a juntada de documentação referente às condições financeiras do seu responsável financeiro, para se averiguar o quanto de disponibilidade financeira é conferida ao filho, no caso, o ora autor.
Por outro lado, devido ao baixo valor dado à causa, as custas iniciais foram calculadas em patamar mínimo praticado pelo eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, que parece perfeitamente viável ao autor e seus responsáveis financeiros.
Não obstante, em atenção ao prescrito no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o autor para juntar aos autos cópias da última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, no caso de empresa individual); extratos de contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e, ainda, as três últimas faturas de cartões de crédito; seja sua própria ou de seus pais e responsáveis financeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 14:12
Determinada diligência
-
15/03/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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