TJPB - 0814032-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de VANESSA MESQUITA VERA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIAO CRED EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO 0814032-57.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA, BRUNO PEREIRA LIMA, CINTIA MARIA MENDES DA SILVA, CIRO CARLOS GUEDES DA SILVA, ESTANISLAU DOS SANTOS BITTENCOURT, JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA, JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA, PABLO HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA, SILVIO JOSE PEREIRA DE JESUS, SUELI SOUZA, TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO, VANESSA MESQUITA VERA CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, UNIAO CRED EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por JACQUELINE GERMANO MEDEIROS(*18.***.*66-42); ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA(*27.***.*66-21); BRUNO PEREIRA LIMA(*73.***.*32-71); CINTIA MARIA MENDES DA SILVA(*11.***.*70-08); CIRO CARLOS GUEDES DA SILVA(*16.***.*56-60); ESTANISLAU DOS SANTOS BITTENCOURT(*64.***.*50-10); JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA(*53.***.*63-53); JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA(*91.***.*90-53); PABLO HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA(*62.***.*79-53); SILVIO JOSE PEREIRA DE JESUS(*56.***.*80-63); SUELI SOUZA(*21.***.*17-26); TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO(*74.***.*54-00); VANESSA MESQUITA VERA CRUZ(*54.***.*07-44); , em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (14), ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 88657808, a maior parte dos autores pugnaram pela desistência da demanda, antes da citação, permanecendo a acao somente com o autor SILVIO JOSÉ PEREIRA DE JESUS, em face de somente dois promovidos BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO devendo permanecer tramitando o processo somente em relacao ao autor SILVIO JOSÉ PEREIRA DE JESUS, em face de somente dois promovidos BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Proceda as alteracoes necessarias.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24041115345154300000083333518, Documento de Comprovação: 24041115345089900000083333517, Documento de Comprovação: 24041115345017400000083333514, Documento de Comprovação: 24041115344929300000083333512, Documento de Comprovação: 24041115344845200000083333511, Documento de Comprovação: 24041115344703300000083333510, Petição: 24041115344641300000083333508, Decisão: 24040422354562300000082546761, Decisão: 24040422354562300000082546761, Petição: 24032109454865500000082307165] -
03/06/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 16:41
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de VANESSA MESQUITA VERA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA MESQUITA VERA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814032-57.2024.8.15.2001 AUTOR: ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA, BRUNO PEREIRA LIMA, CINTIA MARIA MENDES DA SILVA, CIRO CARLOS GUEDES DA SILVA, ESTANISLAU DOS SANTOS BITTENCOURT, JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA, JOSE CLAUDIO ALVES DA SILVA, PABLO HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA, SILVIO JOSE PEREIRA DE JESUS, SUELI SOUZA, TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO, VANESSA MESQUITA VERA CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, UNIAO CRED EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO SAFRA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela ANA CAROLINE MONTEIRO DE PAULA, BRUNO PEREIRA LIMA, CINTIA MARIA MENDES DA SILVA e outros, contra o BANCO SANTREAL SANTANDER(BRASIL) S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A e outros, com o objetivo de cessar os descontos a título de empréstimo consignado.
Contudo, analisando a petição inicial de ID 87377012, verifica-se que a parte autora é composta por 12 pessoas, contra 15 réus distintos, restando inviável o prosseguimento da referida ação em autos únicos, por questões operacionais (surgimento de enorme variedade de situações simultâneas e, no mais das vezes, inconciliáveis, tais como: produção de provas documental (cópia dos contratos) e contábil, bem como o julgamento da ação, implicará, na prática, obstáculo à própria solução da lide.
O excessivo número de autores compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa e o posterior cumprimento de sentença, dada a necessidade de exame individual da situação funcional de cada um dos autores (Militares). É o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - Servidores Públicos Estaduais – (...) Possibilidade – Excessivo número de autores que compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa e o posterior cumprimento de sentença, dada a necessidade de exame individual da situação funcional de cada um dos autores – Polo ativo composto por servidores de diferentes carreiras e vinculados a diversas Secretarias de Estado – Autores com funções tão diversas quanto, por exemplo, assistente agropecuário, oficial administrativo, auxiliar de necropsia, analista sociocultural, policial militar, diretor, auxiliar de serviços gerais e executivo público - Inexistência de risco de decisões conflitantes – Incidência do disposto no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, repetindo, na essência, a regra do artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - Ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com rito procedimental pautado pelo princípio da celeridade – Ausência de prejuízo para as partes – Inexistência de risco de prescrição – Mero desmembramento - Data da distribuição que permanece como marco interruptivo.
COMPETÊNCIA - Ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Vários autores – Determinação de emenda da inicial para exclusão dos autores domiciliados fora da Comarca de São Paulo – Impossibilidade - Demanda que pode ser ajuizada no foro do domicílio do réu, a critério do autor - Aplicação subsidiária do artigo 4º da Lei n. 9.099/95 e do artigo 52 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 01002654420218269000 SP 0100265-44.2021.8.26.9000, Relator: Sidney da Silva Braga, Data de Julgamento: 30/03/2021, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/03/2021) Diante do exposto, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, limito em até 2 o número de litigantes e determino o desmembramento quanto aos demais, considerando a pluralidade de autores.
Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24040111225095800000082546761, Petição: 24032109454865500000082307165, Petição: 24032011425379500000082254421, Petição: 24032011215928700000082251955, Decisão: 24031908545786300000082147829, Decisão: 24031908545786300000082147829, Documento de Comprovação: 24031821225309200000082146196, Documento de Comprovação: 24031821235509100000082147021, Documento de Comprovação: 24031821234946600000082147018, Documento de Comprovação: 24031821234825700000082147017] -
04/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 22:35
Determinada diligência
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21/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814032-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que se trata de ação com litisconsorte multidinário ativo e passivo, que foi distribuída por dependência ao processo n. 0841128-52.2021.8.15.2001, sob o argumento de que há conexão.
Contudo, analisando o referido processo com a presente ação, infere-se que não há a conexão prevista no artigo 55 do CPC, porquanto, as partes litigantes do processo 0841128-52.2021.8.15.2001, não figuram nesta lide, além de que as relações jurídicas são diversas.
Ora, o fato de haver o mesmo pedido de obrigação de fazer para a limitação dos descontos de empréstimos consignados em 30% da remuneração, não implica dizer que há conexão entre as ações, porquanto, o simples fato de estarem baseadas em supostas condutas similares das instituições financeiras, não acarreta conexão entre elas, até porque são relações jurídicas distintas. É de bom alvitre explicar que o objetivo da conexão é evitar a ocorrência de decisões contraditórias em face do processamento separado de duas ou mais demandas, partindo-se da premissa de que presentes uma mesma relação jurídica ou relações jurídicas acessórias ou vinculadas, sendo certo que a coincidência de outras partes passarem por situação semelhante com as instituições financeiras, ou seja, a inobservância do limite de desconto de 30% da remuneração decorrente de empréstimo consignado, não configura conexão, eis que as relações jurídicas tratadas em cada ação são distintas e independente entre si, o que justifica a prolação de eventuais sentenças diferentes, eis que cada caso será analisado de modo particular.
Dessa forma, em razão do contexto probatório de cada relação jurídica ser distinta, não se estabelece um liame objetivo capaz de justificar a declaração de conexão e, por consequência, a reunião dos processos.
Além disso, constata-se a ausência do binômio harmonia-economia presente em ações conexas.
Portanto, em razão da inexistência de conexão com o processo n. 0841128-52.2021.8.15.2001, determino após o decurso do prazo recursal, a redistribuição destes autos, nos termos do artigo 285, caput, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/03/2024 08:54
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2024 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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