TJPB - 0800020-23.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:13
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/09/2024 11:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 09/09/2024 23:59.
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11/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800020-23.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
26/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800020-23.2024.8.15.0551 AUTOR: MARIALICE LOURENCO DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na qual a parte ré Embargos de Declaração, ID 88423870.
Sem necessidade de intimação da parte ré, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
No presente caso, entendo latente a ocorrência de erro material.
Logo, não há qualquer violação ao CPC quanto ao reconhecimento do erro material.
Muito pelo contrário, verifica-se aplicação correta e sensata de dispositivos legais do aludido Diploma Processual Civil, repita-se, sobretudo com lastro nos princípios da economia e da celeridade processuais a fim de se chegar à rápida solução do litígio.
Indica o artigo 494, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 494, do CPC, acolho os embargos de declaração interpostos, julgando-os precedentes para determinar que, onde consta, na decisão embargada “ a pagar a diferença salarial de 11/01/2018 (prescrição quinquenal) até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “C”, obedecendo os valores e percentuais da época de complemento do tempo, gradualmente, conforme Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento e com desconto da contribuição previdenciária respectiva.”, passe a constar: “ a pagar a diferença salarial de janeiro/2019 até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “C”, obedecendo os valores e percentuais da época de complemento do tempo, gradualmente, conforme Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento e com desconto da contribuição previdenciária respectiva.” Mantenho a sentença ID 87795503 em todos os seus outros termos e fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800020-23.2024.8.15.0551 AUTOR: MARIALICE LOURENCO DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, indica que: Art. 7º.
Os cargos efetivos de caneira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; lI - Para a referência "B" os que preencherem as exigências do inciso I e já tenham completado 05 (cinco) anos de serviço público no Município; III - Para a referência "C" os que tenham preenchido as exigências do inciso II e já tenham completado 10 (dez) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; IV - Para a referência "D" os que já tenham preenchido as exigências do inciso III e tenham completado 15 (quinze) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau em curso superior; V - Para a referência "E" os que já tenham preenchido as exigências do inciso IV e já tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município ou recebido grau em curso superior.
Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “C” ao completar 10 (dez) anos de serviço.
Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos.
A parte autora iniciou no serviço público em 16/03/2012, ID 84185003, completando direito à progressão vertical para a atual referência “C” em 16/03/2022.
Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos.
Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor púbico, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo.
Entretanto, o Município Réu não se desincumbiu do ônus probandi que lhe competia (CPC, 373, II), ressaindo cristalino o direito da parte autora, vez que aquele, repito, olvidou de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito deste, ante a ausência de documentos comprovando o pagamento do benefício pleiteado.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do caso em questão: Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Regime Estatutário]APELANTE: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA, MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAIRAAPELADO: PATRICIA DE SOUZA OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0800490-59.2021.8.15.0551, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022).
ACÓRDÃO Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0800620-49.2021.8.15.0551 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Município de Algodão de Jandaíra.
Advogado(s): Procuradoria do Município de Algodão de Jandaíra Apelada(o): Antônia Vieira de Souza Silva Advogado(s): Dilma Jane Tavares de Araújo – OAB/PB 8358 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTOS DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA EM PLEITOS RELATIVOS A AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REFORMA APENAS PARA AFASTAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
Em se tratando de ação de cobrança contra Município, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que é desnecessário o esgotamento da instância administrativa ou requerimento prévio das verbas salariais. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus vencimentos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada, mormente, quando demonstrado que a Promovente preenche todos os requisitos legais para a progressão funcional requerida.
Por tratar-se de Sentença ilíquida, é cabível a aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde a definição do seu percentual só ocorrerá quando liquidado o julgado. (0800620-49.2021.8.15.0551, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022).
Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE, condenando o réu: · na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “C” da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 10% nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; · a pagar a diferença salarial de 11/01/2018 (prescrição quinquenal) até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “C”, obedecendo os valores e percentuais da época de complemento do tempo, gradualmente, conforme Lei Municipal n. 23/1997, em seus artigos 7º e 8º, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento e com desconto da contribuição previdenciária respectiva.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800020-23.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Devidamente citado, o(a) promovido(a) manteve-se na inércia, não apresentando contestação.
Posto isto, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir e sua finalidade, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:29
Decretada a revelia
-
18/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:50
Juntada de Informações
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 13/03/2024 23:59.
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16/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:59
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (REU)
-
15/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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