TJPB - 0829101-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CLEMILSON DE BRITO MARINHO em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829101-37.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CLEMILSON DE BRITO MARINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual a Executada, já qualificada nos autos, requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (id. 91905642), com amparo no art. 924, inciso II do CPC.
Breve relatório, passo a DECIDIR.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo Executado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte Exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal (id. 93537833), atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Ao Cartório Unificado Cível: 1.
Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada (id. 91905647), observando a petição de id. 93537833 e o modelo de alvará eletrônico. 2.
Expedido o alvará, vez que já pagas as custas, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 10:48
Determinado o arquivamento
-
10/11/2024 10:48
Expedido alvará de levantamento
-
10/11/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:37
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:13
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829101-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 91713340), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/06/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
06/06/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:57
Juntada de cálculos
-
06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, especialmente o item 25, b, da referida portaria, procedo com: 1.[ ] 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: b) tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, intimar a parte vencedora a promover o respectivo cumprimento de sentença, na forma dos arts. 536 e segs. do CPC, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; 16 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CLEMILSON DE BRITO MARINHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0829101-37.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: CLEMILSON DE BRITO MARINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
CLEMILSON DE BRITO MARINHO, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também qualificado.
Em suma, pretende a promovente que a promovida apresente a cópia do contrato firmado entre as partes .
Citada, a parte promovida apresentou contestação informando que não foi possível a localização do contrato firmado entre as partes.
Impugnação juntada no ID 48482090. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Esclareço que, diante da natureza do presente feito, bem como, das especificidades do caso concreto (mera exibição de documento), revela-se absolutamente desnecessária a dilação probatória, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: I) haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, determinando que o promovido apresente o contrato objeto desta ação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC em eventual demanda que a autora posteriormente ajuíze.
Tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade, vez que houve pretensão resistida por parte do réu, que até a presente data não apresentou espontaneamente o contrato, bem como, considerando o entendimento do nosso E.TJPB[1], condeno o acionado no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0829101-37.2021.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de id. 73933233.
Intime-se o Banco Réu para fornecer o(s) referido(s) contratos realizados e descontados da folha de pagamento do Requerente entre os anos de 2011 e 2018, conforme dados apresentados nas petições de id. 73933233 e 68151088, sob pena de aplicação de multa pela descumprimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/03/2024 22:25
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de CLEMILSON DE BRITO MARINHO em 12/12/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 18:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:30
Outras Decisões
-
16/03/2022 12:15
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
26/10/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 01:37
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 01:37
Decorrido prazo de LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO em 21/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2021 09:38
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
31/08/2021 03:38
Decorrido prazo de CLEMILSON DE BRITO MARINHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEMILSON DE BRITO MARINHO (*61.***.*24-91).
-
26/07/2021 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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